Publicado no DOE - BA em 22 mar 2025
Institui os Programas de Incentivo à Habilitação, denominados CNH da Gente e CNH na Escola, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Estado da Bahia, os Programas de Incentivo à Habilitação, denominados CNH da Gente e CNH na Escola, a serem executados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA, destinados a formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores e elétricos para as famílias de baixa renda e estudantes do ensino médio ou educação profissional e tecnológica da Rede Pública Estadual da Bahia, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
§ 1º - A gratuidade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH do candidato nas categorias A, B, e AB, contemplando a hipótese de primeira adição, primeira mudança de categoria e inserção da atividade remunerada - EAR, estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - Considera-se família de baixa renda:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;
II - a que possua renda familiar mensal de até 02 (dois) salários-mínimos.
§ 3º - A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
§ 4º - A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
I - Programas Federais de transferência de renda;
II - Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem;
III - Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda, destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
IV - demais programas de transferência condicionada de renda do Estado da Bahia.
Art. 2º - Conforme a previsão orçamentária reservada às despesas dos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola, será assegurada a dispensa de pagamento dos serviços para:
II - a primeira adição de categoria;
III - a primeira mudança de categoria;
IV - as despesas relativas à realização dos cursos teórico técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção veicular;
V - a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;
VI - os exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;
VII - outras que se façam necessárias para a obtenção de habilitação para condução de veículos automotores e elétricos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, é garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação.
Art. 3º - São princípios dos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola:
I - a promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da CNH;
II - a geração de oportunidade e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
III - a inserção da Educação para o Trânsito na Escola;
IV - o incentivo aos alunos do ensino médio, mediante acesso a CNH;
V - a profissionalização e capacitação, atendendo as necessidades atuais do mercado de trabalho;
VI - a inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VII - a viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;
VIII - a redução das infrações e sinistros de trânsito relativas à direção por inabilitados.
Art. 4º - O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH da Gente deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
II - ser penalmente imputável;
III - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;
V - ser domiciliado no Estado da Bahia;
VI - possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VII - possuir carteira de identidade ou equivalente;
VIII - atender a outras condições dispostas em Regulamento.
Art. 5º - O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH na Escola deve atender aos seguintes requisitos:
I - estar matriculado no ensino médio da Rede Pública de Ensino;
II - participar de atividade extracurricular, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - atender a outras condições dispostas em Regulamento.
Art. 6º - A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do CONTRAN.
§ 1º - É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH da Gente e CNH na Escola, conforme prevê o caput deste artigo, que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam à renovação da CNH.
Art. 7º - O candidato que abandonar o processo, após a abertura do serviço, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, de forma injustificada, ficará impossibilitado de participar dos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Fica resguardado ao candidato o direito de recorrer da decisão que determinou a sua exclusão nos programas, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao DETRAN-BA, a contar da notificação.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometidos crimes na condução de veículo automotor e elétrico previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento.
Art. 9º - O DETRAN-BA é responsável pelo pagamento das despesas relativas à execução dos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola.
§ 1º - O DETRAN-BA pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, observada as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, o credenciamento de clínicas e Centros de Formação de Condutores - CFC para a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º - Fica assegurado às clínicas e aos CFC, já credenciados e regulares junto ao DETRAN-BA, que atendam às especificações previstas em regulamento e no CTB, o direito de aderir aos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola, nos termos do art. 156 do CTB para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 10 - Além do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 140 do CTB, só estarão aptos a 01 (uma) vaga nos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola, os candidatos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 11 - O DETRAN-BA disponibilizará, anualmente, o número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da CNH pelos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola, divididas entre as categorias A, B, AB, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas renúncias e demais despesas.
§ 1º - O DETRAN-BA publicará Portaria específica definindo a quantidade de vagas disponíveis para as respectivas categorias.
§ 2º - A distribuição das vagas destinadas aos Municípios atenderá a critérios populacionais, conforme Portaria a ser publicada pelo DETRAN-BA.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do DETRAN-BA, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a inserção de Programas ou Projetos no Programa de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente mediante Decreto, respeitando os critérios previstos nesta Lei.
Art. 14 - A Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 5 - ...................................................................................................
I - .............................................................................................................
.................................................................................................................
g)..............................................................................................................
.................................................................................................................
3 - os seguintes serviços, no âmbito dos Programas de Incentivo à Habilitação - CNH da Gente e CNH na Escola:
3.1 - permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação;
3.2 - primeira adição de categoria A;
3.3 - primeira adição de categoria B;
3.4 - primeira mudança de categoria;
3.5 - primeiro reexame de direção veicular 2 e 4 rodas;
3.6 - primeiro reexame de legislação;
3.7 - exame Junta Médica Especial;
......................................................................................................" (NR)
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração