Instrução Normativa SIE Nº 1 DE 20/03/2025


 Publicado no DOE - SC em 24 mar 2025


Orienta e estabelece normas quanto aos procedimentos relativos à execução do programa passe livre e a solicitação da gratuidade na travessia do rio Itajaí-açú (Itajaí/Navegantes).


Monitor de Publicações

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 40 e artigo 106, § 2º, da lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e ainda:

Considerando o disposto na lei nº 12.119, de 07 de janeiro de 2002 que estabelece a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do rio Itajaí-açu por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e navegantes;

Considerando a competência disposta no Decreto nº 1.780, de 03 de março de 2022 que estabelece gestão administrativa desta secretaria necessária à execução, controle e fiscalização do benefício;

Considerando a lei nº 12.023 , de 27 de agosto de 2009 que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso consoante ao art. 7º, inciso xxxiV, da constituição da república Federativa do Brasil de 1988;

Resolve:

Art. 1º os trabalhadores e estudantes beneficiados pela concessão do passe livre, nos termos do Decreto nº 1.780, de 03 de março de 2022, deverão obrigatoriamente cadastrar ou recadastrar-se com toda a documentação exigida pelo programa por meio dos serviços disponibilizados no endereço eletrônico https://www.sc.gov.br ou presencialmente na sede do programa, conforme calendário divulgado no site oficial do programa no endereço eletrônico https://www.sie.sc.gov.br/passe-livre-ferry-boat. Excepcionalmente poderão ser aceitos documentos no correio eletrônico coordenacaopasselivre@sie.sc.gov.br a critério da coordenação do programa passe livre.

§ 1º Os trabalhadores e estudantes cadastrados no programa passe livre terão direito a concessão de passes mensais gratuitos devendo estar obrigatoriamente em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa para a obtenção do benefício, conforme o Decreto que o regulamenta;

§ 2º Os trabalhadores avulsos arregimentados no porto de Itajaí - SC para a prestação de serviços de movimentação de mercadorias em geral e auxílio na administração de armazéns gerais portuários, cadastrados junto às autoridades competentes, terão direito ao benefício na categoria de trabalhador.

§ 3º Os trabalhadores domésticos serão beneficiados com carteira de Trabalho (CTPS) devidamente assinada pelo empregador, ou com a apresentação do contrato de Experiência, conforme prevê o parágrafo Único, do art. 445, da CLT;

§ 4º A utilização do passe livre somente será admitida para pedestres, ciclistas, motociclistas e outros equipamentos que sejam equiparados, análogos ou similares a esses modais a luz do CONTRAN, aos quais serão aplicadas as mesmas condições estabelecidas nesta instrução normativa;

§ 5º É vedada a utilização do passe livre fora do período de vigência estabelecido;

§ 6º Somente serão beneficiados com a concessão do passe livre trabalhadores e/ou estudantes que residam e exerçam atividades dentro dos limites dos municípios de Itajaí e navegantes e que necessitem utilizar as embarcações das travessias aquaviárias para estes fins;

§ 7º A idade mínima para cadastro é 6 (seis) anos;

§ 8º Para obtenção do passe livre é necessário a realização de cadastro e análise para sua validação;

§ 9º Os passes serão disponibilizados mensalmente por meio de comprovação documental;

§ 10. O recadastramento para atualização de documentos deverá ser realizado a cada 1 (um) ano para o não cancelamento do benefício.

Art. 2º para realização de cadastro serão consideradas as seguintes categorias:

I - categoria 1 - trabalhador; ou

II - categoria 2 - estudantes, do ensino fundamental, médio, superior e técnico.

Parágrafo único. O beneficiário poderá realizar seu cadastro em apenas uma das categorias mencionadas, sendo elas: trabalhador ou estudante.

Art. 3º Para os integrantes da categoria 1 serão fornecidos até 50 (cinquenta) passes mensais e, para os da categoria 2, até 40 (quarenta) passes mensais.

Parágrafo único. A quantidade de passes entregues por beneficiário até o limite estabelecido no caput deste artigo está vinculada a quantidade de dias de trabalho, conforme contrato ou declaração para a categoria 1, e os dias de aula conforme calendário ou grade escolar para a categoria 2.

Art. 4º O cadastro, recadastro e o recebimento dos passes somente poderá ser feito:

I - pelo próprio beneficiário ou representante legal quando maior de dezesseis anos;

II - pelos pais ou representantes legais dos menores de dezesseis anos.

Parágrafo único. Os representantes legais deverão apresentar procuração com firma reconhecida em cartório.

Art. 5º Mensalmente serão exigidos os seguintes documentos para a retirada do passe:

I - para o trabalhador (categoria 1):

a) comprovante da folha de pagamento do mês em referência, holerite ou contracheque, emitida por no máximo trinta (30) dias;

1. para trabalhador avulso: recibo de pagamento de salário do mês anterior subsequente ao mês referência devidamente assinado;

2. para trabalhador avulso: declaração de prestação de serviços por entidade competente;

b) carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho vigente, emitida por no máximo trinta (30) dias.

1. quando for carteira de Trabalho (física): apresentar cópia da página que contém o número e série, a foto e o registro do contrato de trabalho; ou

2. quando for carteira de Trabalho DIGITAL: apresentar em uma única página, contendo os dados pessoais e o contrato de trabalho vigente.

c) carteira de identidade (RG) com cadastro de pessoa Física (CPF) ou carteira nacional de Habilitação (CNH) ou RNE (se estrangeiro);

d) comprovante de residência (IPTU ou conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome do beneficiário ou proprietário do imóvel ou do responsável, caso respeitadas as mesmas condições apresentadas no momento do cadastro ou recadastro, conforme inciso ii, artigo 7º;

e) o licenciamento e o IPVA em dia do veículo (motocicleta, análogos e similares), quando devidamente cadastrados no programa, excluso os veículos dentro do prazo de transição estipulado pelas resoluções do CONTRAN.

1. caso seja apresentado o certificado de registro e licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), deverá ser apresentado em uma única página, contendo o exercício e os dados do proprietário (nome, CPF e cidade).

§ 1º Em caso de alteração de qualquer documento já apresentado no cadastro, recadastro ou recebimento dos passes, o beneficiário deverá providenciar a atualização da documentação antes do próximo recebimento dos passes, conforme o calendário divulgado pela SIE. Após o período estabelecido para o recadastro, será necessária a apresentação de uma justificativa, que será submetida à análise da coordenação do programa passe livre.

§ 2º os passes estarão disponíveis nos últimos 10 (dez) dias úteis do mês anterior a sua vigência ou conforme calendário e endereço divulgados pela SIE.

Art. 6º Será permitido o fracionamento dos passes entre os diferentes modais disponíveis, respeitando o limite total mensal concedido ao beneficiário;

§ 1º A somatória dos passes de diferentes modais não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 3;

§ 2º Os beneficiários deverão comprovar o atendimento aos requisitos exigidos para cada categoria e modal que desejar utilizar;

§ 3º O beneficiário apresentará o fracionamento desejado dos passes no recadastro ou na apresentação mensal de seus documentos;

§ 4º Após o recebimento dos passes dos modais escolhidos, o beneficiário não poderá fazer troca dos mesmos, casos especiais serão analisados pela coordenação do programa passe livre.

§ 5º Após definição do fracionamento, a coordenadoria do passe livre terá até 60 dias para adequar as entregas.

Art. 7º Para cadastramento e recadastro realizado pelos próprios beneficiários para a categoria 1 (Trabalhador) deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - carteira de identidade (RG) com cadastro de pessoa Física (CPF) ou carteira nacional de Habilitação (CNH) ou RNE (se estrangeiro);

II - comprovante de residência (IPTU ou conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome do beneficiário;

a) quando o imóvel for alugado:

1. comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome do locador (beneficiário) ou proprietário do imóvel;

2. contrato de locação (original) com reconhecimento de firma em cartório, do locador e locatário;

b) quando maior de 18 anos e residente com pais/parentes (primeiro grau);

1. imóvel alugado: comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome locador (parente primeiro grau) ou proprietário do imóvel;

2. imóvel próprio: comprovante de residência (IPTU ou conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome do parente de primeiro grau;

3. imóvel alugado: contrato de locação (original) com reconhecimento de firma em cartório, do locador e locatário;

4. comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome locador (parente primeiro grau) ou proprietário do imóvel (quando alugado);

5. declaração de residência atestando o local de moradia do beneficiário, devendo constar: endereço completo, nome (declarante e beneficiário), cpF (declarante e beneficiário), RG (declarante e beneficiário), assinada e com reconhecimento de firma em cartório e emitida por no máximo trinta (30) dias.

6. comprovante de parentesco de primeiro grau com o beneficiário;

c) quando residente com terceiros:

1. comprovante de residência (IPTU ou conta de água, luz, telefone ou internet fixa) com menos de sessenta (60) dias de emissão em nome do beneficiário ou do terceiro responsável pela moradia;

2. declaração de residência atestando o local de moradia do beneficiário, devendo constar: endereço completo, nome (declarante e beneficiário), CPF (declarante e beneficiário), RG (declarante e beneficiário), assinada e com reconhecimento de firma em cartório e emitida por no máximo trinta (30) dias.

III - carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho vigente, emitida por no máximo trinta (30) dias.

a) quando for carteira de Trabalho (física): apresentar cópia da página que contém o número e série, a foto e o registro do contrato de trabalho; ou

b) quando for carteira de Trabalho DIGITAL: apresentar em uma única página os dados pessoais e o contrato de trabalho vigente.

IV - comprovante da Folha de pagamento do mês em referência (holerite) ou contracheque, emitida por no máximo trinta (30) dias;

V - declaração de Jornada de Trabalho da empresa contratante ou que preste serviço, devendo constar: nome, endereço completo, CNPJ, bem como o local de trabalho e a escala (jornada) de trabalho onde o trabalhador está exercendo a atividade, assinatura reconhecida em cartório, emitida por no máximo trinta (30) dias.

a) na declaração de Jornada de Trabalho deve constar que o beneficiário não recebe o valor referente à travessia aquaviária no vale-transporte, conforme artigo 8º do Decreto nº 1.780/2022.

VI - caso que o trabalhador tenha regime jurídico específico de trabalho, deverá apresentar além dos documentos previstos no inciso I, II e V, outros documentos pertinentes, conforme a particularidade do caso:

a) outras modalidades de contrato de trabalho:

1. carteira de Trabalho onde consta nº e série, emitida por no máximo trinta (30) dias;

2. para trabalhador intermitente, cooperativa e trabalho-sociedade ou de sindicato de prestação de serviço intermitente: contrato de trabalho com firma reconhecida em cartório, com identificação do responsável pela empresa e documento que comprove o vínculo entre o responsável pela empresa e a empresa podendo ser: contrato social, carteira de trabalho, comprovante de CNPJ com consulta de sócios ou procuração, onde conste o nome do responsável pela empresa, emitida por no máximo trinta (30) dias;

3. para trabalhador temporário: contrato Temporário de Trabalho reconhecido pela Delegacia regional do Trabalho (DRT) com número e série, emitida por no máximo trinta (30) dias ou comprovante de pagamento de INSS em dia;

4. para trabalhador avulso: apresentar cadastro atualizado junto às autoridades competentes arregimentadas no porto de Itajaí-sc e a apresentação do recibo de pagamento de salário do mês anterior subsequente ao mês referência (atual) devidamente assinado ou comprovante de pagamento de INSS em dia.

b) servidor público:

1. portaria ou ato de nomeação ou contrato ACT, emitida por no máximo trinta (30) dias; e

2. comprovante da Folha de pagamento, emitida por no máximo trinta (30) dias;

c) Microempreendedor individual (MEI) ou trabalhador autônomo:

1. alvará de licença, certificado de Microempreendedor individual (MEI) válido, comprovante de pagamento de INSS em dia ou documento equivalente (recibo de pagamento) para trabalhador não contribuinte; e

2. comprovante do endereço comercial: IPTU ou conta de água, luz, telefone ou internet fixa com menos de sessenta (60) dias ou contrato de locação (original) com reconhecimento de firma em cartório, do locador e locatário;

d) diarista:

1. comprovante de pagamento de INSS em dia ou documento equivalente (recibo de pagamento) para trabalhador não contribuinte;

Vii - nos casos em que o cadastro e/ou recadastro for realizado pelos pais ou representante legal (art. 4º), será necessária a apresentação de documentos complementares:

a) pelos pais:

1. carteira de identidade (RG) com cadastro de pessoa Física (CPF) ou carteira nacional de Habilitação (CNH) ou RNE (se estrangeiro);

2. apresentar a certidão de casamento ou documento oficial de reconhecimento de união estável (IRPF onde conste a união ou declaração de dependência de um dos cônjuges);

3. certidão de nascimento, termo de adoção, certidão de óbito, termo de inventariante ou documento de identidade que comprovem a paternidade ou maternidade;

4. para maiores de 18 (dezoito) anos que residam com os pais, será necessária a apresentação dos documentos de comprovação de residência, conforme previsto no art. 7º, II, b.

b) representante legal:

1. carteira de identidade (RG) com cadastro de pessoa Física (CPF) ou carteira nacional de Habilitação (CNH) ou RNE (se estrangeiro) do representante legal;

2. procuração de representação legal, com reconhecimento de firma em cartório e dentro da validade;

Art. 8º Para cadastramento e recadastro dos interessados para a categoria 2 (Estudante) deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - carteira de identidade (RG) com cadastro de pessoa Física (CPF) ou carteira nacional de Habilitação (CNH), ou RNE (se estrangeiro);

II - comprovante (ou atestado) de matrícula em escola de curso regular, para ensino fundamental, médio, técnico, emitida por no máximo trinta (30) dias;

a) para recebimento do benefício não serão considerados cursos temporários, devendo apresentar uma carga horária mínima de 48 (quarenta e oito) horas-aula/mês com um período mínimo de 4 (quatro) meses, conforme art. 9º do Decreto nº 1.780/2022.

III - programa acadêmico, quadro, grade ou cronograma que demonstrem o(s) dia(s) em que o estudante frequenta as aulas;

IV - em caso de contrato ou Termo de compromisso de estágio deve constar local do estágio, escala (jornada) e horário de estágio com registro e devidamente assinada pelo representante da devida instituição de ensino ou Declaração de Estágio;

a) em caso de Declaração de Estágio emitida pela empresa ou órgão contratante, contendo: nome, RG e CPF do beneficiário, CNPJ da empresa ou órgão, instituição de ensino intermediadora/vinculante, declaração que o beneficiário não recebe o valor referente à travessia aquaviária no vale-transporte, local do estágio, escala (jornada) e horário de estágio, devidamente assinada e emitida em papel timbrado ou com carimbo da empresa ou órgão, emitida por no máximo trinta (30) dias;

b) em caso de contrato de Jovem aprendiz, sem instituição de ensino, deve apresentar o atestado de frequência escolar além da matrícula e anotação na carteira de trabalho e o cadastro deve ser feito como categoria 2 - Estudante, sendo também necessário apresentar todos os documentos devidos de categoria 1 - Trabalhador; e

c) caso o contrato ou Termo de compromisso, deverá ser entregue declaração que conste que o beneficiário não recebe o valor referente à travessia aquaviária no vale-transporte, conforme artigo 8º do Decreto nº 1.780/2022, emitida por no máximo trinta (30) dias;

V - comprovante de residência, conforme previsto no inciso ii do Art. 7º;

VI - nos casos em que o cadastro e/ou recadastro for realizado pelos pais ou representante legal (Art. 4º), será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no inciso Vii do Art. 7º.

Parágrafo único. O beneficiário deverá escolher se utilizará o benefício para locomoção até o local de estágio ou à instituição de ensino.

Art. 9º Para cadastramento e recadastramento de motocicletas, seus equiparados e análogos, para a categoria 1 e 2, além da documentação solicitada nos artigos 7º ou 8º, deverá também ser apresentada a seguinte documentação:

I - original do documento do certificado de propriedade da motocicleta em seu nome, emplacada no município de residência (Itajaí ou navegante) do beneficiado;

a) não serão aceitos documentos de moto em nome da empresa, de terceiros ou antigos proprietários:

b) caso o veículo não esteja em seu nome, somente serão aceitos se acompanhados de documento que comprove o parentesco com o proprietário, podendo ser cônjuge, irmão, filhos, pais ou avôs;

c) poderá ser cadastrada mais de um veículo por beneficiário (o número de passes livres será entregue por beneficiário, sendo que o número de motos cadastradas não altera a quantidade); e

d) documentos de posse de moto em nome de financiadoras somente serão aceitos quando a financiadora seja um banco ou empresa de crédito e acompanhados do contrato de empréstimo/leasing e comprovante de regularidade com a credora.

II - o licenciamento e o IPVA em dia do veículo (motocicleta, análogos e similares), excluso os veículos dentro do prazo de transição estipulado pelas resoluções do CONTRAN

a) caso seja apresentado o certificado de registro e licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), deverá ser apresentado em uma única página, contendo o exercício e os dados do proprietário (nome, CPF e cidade)

Art. 10. caso o beneficiário que tiver seu cadastro ou recadastro não validado pela coordenação do programa passe livre e precise de uma reavaliação, a mesma poderá ser solicitada mediante justificativa por escrito, por meio do endereço eletrônico https://www.sc.gov.br/servicos/, ou pelo correio eletrônico coordenacaopasselivre@sie.sc.gov.br, ou pessoalmente na sede do programa passe-livre conforme calendário divulgado no site da SIE no endereço eletrônico https://www.sie.sc.gov.br/passe-livre-ferry-boat.

Parágrafo único. A reavaliação será analisada pela coordenação do passe-livre sobre os critérios informados na justificativa.

Art. 11. no caso de rompimento ou alteração do vínculo empregatício do beneficiário trabalhador, ou no caso de desistência, interrupção e/ou conclusão do curso frequentado do beneficiário estudante, ambos terão seu benefício cancelado, devendo apresentar nova documentação para recadastramento e obtenção do benefício.

Art. 12. não serão contemplados com o programa passe livre:

I - trabalhadores com declarações de pessoas físicas, atestando o exercício de funções em entidades jurídicas;

II - trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, e que não se enquadrem nos artigos anteriores, assim como estudantes de cursos temporários;

III - cadastros que apresentem rotas ou trânsitos que não sejam da residência para o trabalho ou escola; e

IV - os pais ou responsáveis por estudantes ou por trabalhadores menores de idade.

Parágrafo único. O direito ao passe livre é concedido de forma individual e não se estende aos pais ou responsáveis de beneficiários menores de idade.

Art. 13. Os beneficiários estarão sujeitos a fiscalização da secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade - SIE.

Parágrafo único. A fiscalização poderá realizar inspeções a qualquer momento para verificar a veracidade de endereços residenciais, trabalho, estudo entre outros, quanto aos dados apresentados nos cadastros.

Art. 14. Os passes concedidos são para uso exclusivo dos beneficiários cadastrados que receberam o passe livre para uso no mês estabelecido, sendo proibido qualquer venda, repasse, troca ou demais usos.

§ 1º Os beneficiários que fizerem uso indevido do passe ou prestarem informações falsas no momento do cadastro estarão sujeitos às penalidades previstas em lei, podendo ter seus benefícios cessados, suspensos ou cancelados, a critério da coordenação do passe livre.

§ 2º A coordenação do programa passe livre poderá, a seu critério, solicitar dados adicionais dos beneficiários sempre que necessário, com o objetivo de aprimorar seus sistemas, fortalecer o controle e a fiscalização do benefício, além de garantir a segurança e a efetivação do direito dos usuários.

Art. 15. As empresas poderão estabelecer convênio, conforme artigo 6º parágrafo segundo do Decreto nº 1.780/2022, apresentando a coordenação do programa passe livre os documentos para a categoria pretendida.

Art. 16. A coordenação do programa passe livre será executada pela secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade (SIE).

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pela coordenação do programa passe livre.

Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a instrução normativa SIE nº 003 de 03 de junho de 2022.

Florianópolis, 20 de março de 2025

JERRY EDSON COMPER

Secretário de Estado da infraestrutura e Mobilidade