Decreto Nº 13327 DE 24/03/2025


 Publicado no DOM - Natal em 25 mar 2025


Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com base no modelo conceitual instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), versão 3.2.


Banco de Dados Legisweb

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 e 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal e,

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF) através das Instruções Normativas BCB n° 431 e 432 de 01/12/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o padrão da Declaração das Instituições Financeiras (DES-IF) em vigor no Município de Natal ao modelo conceitual instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF;

DECRETA:

Art. 1º – A Declaração de que trata o Decreto nº 11.021, de 03 de junho de 2016, destinada a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), passa a ser estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) na Versão 3.2.

§1º. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída dos seguintes módulos: 

I – Módulo 1: Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente, e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

II – Módulo 2: Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:

a) o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo; 

b) o Demonstrativo do ISS mensal a recolher;

III – Módulo 3: Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente ao fisco até 30 de janeiro de cada ano ou a qualquer tempo, quando houver alterações, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) referente aos fatos geradores do ano corrente e das alterações que ocorrerem;

b) a Tabela de Tarifas Bancárias;

c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;

IV – Módulo 4: Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue ao Fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§2º. O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar estes e outros dados e informações com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS.

§3º. Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.

§4º. A declaração do Módulo 3 deve ser necessariamente entregue antes dos demais módulos, para um mesmo exercício, por definição do Modelo Conceitual versão 3.2 do Modelo Conceitual da ABRASF.

Art. 2º – O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC deverá seguir as regras previstas no Modelo Conceitual, Versão 3.2, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, item 4.2, subitem 4.2.2, todas com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF.

§1º. O PGCC deverá incluir as contas devedoras de DESPESAS OPERACIONAIS do grupo 8 – CONTA DE RESULTADO do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, exclusivamente dos códigos 8.1.7.21.10.00-2 (-) Ativo Imobilizado, 8.1.7.36.00.00-9 (-) DESPESAS DE PESSOAL – TREINAMENTO, 8.1.7.57.00.00-0 (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, 8.1.7.60.00.00-8 (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, 8.1.7.63.00.00-7 (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 8.1.7.66.00.00-6 (-) DESPESAS DE TRANSPORTE, e as contas RETIFICADORAS de ATIVO do ANEXO 13 do Modelo Conceitual ABRASF, Versão 3.2, identificadas com o TJEO relacionadas no Anexo 13 ((+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO e (-) Receitas Diferidas – TJEO Diferenciada).

§2º. Caberá ainda às Instituições Financeiras a obrigatoriedade de informação das contas de ATIVO REALIZÁVEL dos subgrupos 1.6 e 1.8 do COSIF.

§3º. O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF, sendo obrigatório para o grupo contábil 7.0.0.00.00.00-3 o detalhamento dos respectivos Subgrupos, desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.

§4º. Também se aplica ao grupo contábil 8.0.0.00.00.00-2 os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções dos Subtítulos contábeis e deverão conter lançamentos de mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie, observando o que dispõe o §1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 3º – Caberá também às Instituições Financeiras cumprir as regras definidas no item 8.13 do Anexo 13 – Tabela de Códigos COSIF de Ativo (TJEO).

Art. 4º – As pessoas jurídicas definidas no artigo 1º deste Decreto ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista neste Decreto;

II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido neste Decreto;

III - guarda da DES-IF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§1º. As pessoas jurídicas que não cumprirem ou cumprirem em atraso as obrigações previstas nesse artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§2º. As pessoas jurídicas previstas neste Decreto ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações escrituradas sempre que:

I – houver erro ou omissão na declaração original;

II – ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenha sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal.

§3º. Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as pessoas jurídicas de que trata este Decreto ficam desobrigadas de registrar na Declaração Digital de Serviços (DDS) dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados.

Art. 5º – As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) ficam obrigadas a manter à disposição do fisco municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.

Art. 6º – A transmissão, validação e processamento da DES-IF serão realizados por meio do sistema Directa, disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º. No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação inicial, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso o arquivo seja validado com sucesso. 

§2º. O processamento definitivo da declaração será realizado de forma assíncrona e periódica, sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do resultado do mesmo, fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso.

§3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 7º – O sistema Directa estará disponível ao usuário da DES-IF 24 (vinte e quatro) horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na SEFIN.

Parágrafo único. Sempre que houver prejuízo na indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na SEFIN de forma a ocasionar perda do prazo final no envio de quaisquer módulos da DES-IF, o Secretário Municipal de Finanças expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 130 da Lei nº 3.882/89

Art. 8º – O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, independentemente da entrega da DES-IF. 

Art. 9º – A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte através da DES-IF, referente ao valor de ISS a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.

§1º. Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISS, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e ou judicial.

§2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.

Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, na sua Versão 3.2.

Parágrafo único. As instituições Financeiras obrigadas a entregar a DES-IF devem obedecer às configurações definidas pela SEFIN, sob pena de ser considerado não enviado o arquivo, bem como manter a guarda da declaração acompanhada do recibo de processamento em meio digital pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de aplicação das multas dispostas na legislação tributária.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.

Art. 12 – Excepcionalmente para o exercício de 2025, os prazos a que se refere o art. 1º, §1º, incisos II e III, ficam estendidos para o dia 30 de abril de 2025, sem prejuízo do prazo para recolhimento do imposto devido, observando-se a legislação em vigor e o art. 8º deste Decreto.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º a 4º do art. 1º e arts. 2º ao 8º do Decreto nº 11.021, de 03 de junho de 2016.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de março de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito

MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças