Creme de ricota. Dúvida pertinente à aplicação da Substituição Tributária.
Trata-se de consulta tributária formulada pelo estabelecimento acima qualificado, substituto tributário neste estado sob a inscrição *******, solicitando o entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias acerca da aplicação ou não do regime de substituição tributária ao produto elencado na inicial, qual seja: “creme de ricota”.
A consulente esclarece que maior parte da composição do produto é de queijo tipo ricota, além de ser envasado em potes de polipropileno com capacidade de 200 gramas e rótulo litografado. Informa, ainda, que, se baseando no item 3 das notas do capítulo 4 da TIPI, considerou a classificação do produto em questão no código NCM 04.06.90.30 outros queijos, ressaltando a classificação NCM 04.06.90 – outros queijos, “se refere a todos os produtos obtidos por concentração de soro de leite, com adição de leite ou matérias gordas provenientes do leite, com determinado teor de umidade, como no caso do produto em questão”.
Isto Posto, Consulta:
“Está correto o seu entendimento em não aplicar o regime de substituição tributária previsto no item 29.3.10 do Decreto 44.318/2013, nas operações de remessa interestadual do seu produto “creme de ricota” acima descrito, e classificado no código NCM: 04.06.90.30, do estado de Minas Gerais para o estado do Rio de Janeiro, entendendo não ser tal produto um tipo de requeijão ou similar, e sim um derivativo do queijo tipo ricota, dado a sua formulação acima descrita e comprovada?”
Análise Preliminar:
O processo encontra-se instruído com o comprovante de transação bancária, com o DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, assim como com o demonstrativo de item de pagamento - DIP (fls. 11/13). O contribui juntou aos autos cópia da 14ª alteração contratual da empresa (fls. 14/17), cópia do documento de identificação de sócio, além da cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl.19).
Consta, ainda, declaração da IFE 10 - Produtos Alimentícios - informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que não existe auto de infração lavrado, conforme consta em fl. 21.
Resposta:
Inicialmente, cumpre ressaltar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no estado do Rio de Janeiro, e as respectivas margens de valor agregado (MVA), estão disponíveis para consulta, no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/00 (RICMS-RJ). Observe que, para verificar se o produto está submetido ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM/SH (classificação fiscal) e a descrição da mercadoria constante da legislação. Informamos que cabe ao contribuinte verificar a correta classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI, devendo, em caso de dúvidas quanto a esta, se dirigir ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, o RICMS-RJ em seu Livro II, anexo I, item 29.3 (Laticínios e matinais) dispõe as mercadorias da seguinte maneira:
SUBITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
29.3.10 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
Note-se que, nos termos da legislação estadual, estão sujeitos ao regime de substituição tributária o requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. Vale observar que a expressão “similares” se aplica ao creme de ricota, pois considera-se produto similar ao requeijão, o que guarda o mesmo aspecto e consistência, obtido a partir da mesma matéria prima.
Logo, é entendimento da Superintendência de Tributação, de acordo com o subitem 29.3.10 do item 29.3 do anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), que o produto creme de ricota está sujeitos ao regime de substituição tributária.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 04 de março de 2015.