Publicado no DOE - RJ em 27 mar 2025
Disciplina a aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS Nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dos parágrafos 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Nº 87/1996 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar Nº 204/2023.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040058/000001/2024, e
Considerando:
- o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);
- os §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204 , de 28 de dezembro de 2023;
- a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que reconheceu que as remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não configuram circulação jurídica de mercadoria apta a gerar incidência de ICMS;
- o Convênio ICMS nº 109/2024 , aprovado na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, em 3 de outubro de 2024, que estabelece normas para a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Decreta:
Art. 1º Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, referente às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos referentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais previstos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 2º A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá mediante a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores, nos termos previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
§ 1º O crédito a ser transferido será escriturado da seguinte forma:
I - a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração fiscal do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito transferido observarão as mesmas regras previstas na legislação tributária fluminense aplicáveis ao ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimentos de titularidade diversa do destinatário.
§ 3º Na hipótese de existir saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este poderá ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, em conformidade com a legislação tributária interna aplicável.
Art. 3º A transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, será realizada em cada remessa, mediante a consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 4º O crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado nas operações anteriores, relativas às mercadorias objeto da transferência.
§ 1º O crédito a ser transferido, nos termos do caput, fica limitado ao valor resultante da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, conforme disposto no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento;
III - no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, incluindo os gastos com insumos e materiais de acondicionamento.
§ 2º Para fins de cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais mencionados no § 1º deverão compor o valor das mercadorias transferidas.
Art. 5º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 109/2024 e nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 33/2024, deverá observar as normas aplicáveis às operações interestaduais, incluindo, entre outras, aquelas relacionadas à identificação do destinatário, ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), e à apuração do diferencial de alíquota.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o cumprimento de outras regras específicas previstas na legislação tributária vigente, incluindo as normas de emissão, transmissão, armazenamento e validade jurídica da NF-e, bem como obrigações acessórias correlatas.
Art. 6º Alternativamente ao disposto no § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, o contribuinte poderá optar por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à incidência do ICMS, para todos os fins tributários, inclusive para o cômputo do valor adicionado relativo ao Índice de Participação dos Município (IPM).
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto corresponderá a:
I - o valor da entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, incluindo gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 2º Para operações internas, a opção referida no caput poderá ser exercida a cada transferência, sem a necessidade de comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Para operações interestaduais, a opção referida no caput terá abrangência sobre todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional e será registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - RUDFTO de todos os estabelecimentos sob a mesma titularidade, observando-se as seguintes condições:
a) anual e irretratável para todo o ano-calendário;
b) registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS) referente ao período de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
c) realizada por meio do Registro E115, no qual deverão constar os seguintes elementos:
1. No campo 02 (COD_INF_ADIC), o código RJ000019;
2. No campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor "0,00";
3. No campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o ano a partir do qual a opção passará a ter efeito, no formato AAAA.
II - na hipótese de abertura de um novo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser formalizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da concessão da inscrição estadual respectiva.
III - após realizada a opção, sua renovação será automática a cada ano, salvo manifestação contrária do contribuinte, que deverá ser registrada no prazo estabelecido no inciso I, alínea "b".
§ 4º A adoção da sistemática prevista neste artigo não acarretará cancelamento ou alteração de benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou de destino.
§ 5º Na hipótese de exercício da opção referida no caput, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhar a circulação da mercadoria deverá conter, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão:
"Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024".
§ 6º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará uma declaração de adesão ao contribuinte, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, no início do ano subsequente à opção relativamente a operações interestaduais, mencionada no § 3º deste artigo, para ratificação da sistemática adotada.
§ 7º O contribuinte que desejar cancelar a opção referida no caput, para que esta não seja renovada automaticamente no ano subsequente, deverá formalizar sua manifestação de cancelamento até o último dia de dezembro do ano-calendário vigente.
Art. 7º As unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das disposições previstas no Convênio ICMS nº 109 , de 3 de outubro de 2024, ficando a administração tributária da unidade federada de destino condicionada ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio referido no caput não será exigido quando a fiscalização for realizada sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 8º Excepcionalmente para o ano de 2025, a opção prevista no art. 6º deste Decreto poderá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) até 30 de abril de 2025, tomando como referência o período de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste Decreto.
Art. 9º O Convênio ICMS nº 109 , de 3 de outubro de 2024, fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro a partir da data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador