Publicado no DOE - PA em 28 mar 2025
Dispõe sobre a inclusão expressa na Constituição do Estado do Pará da igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 5º da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Estado do Pará acolhe, expressamente, insere em seu ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal, especialmente a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 18 DE MARÇO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO CHICÃO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO LUTH REBELO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO GUSTAVO SEFER
2º Vice-Presidente
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2º Secretário
DEPUTADO ADRIANO COELHO
3º Secretário
DEPUTADO CEL. NEIL
4º Secretário