Emenda à Constituição Nº 94 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - PA em 28 mar 2025


Altera a Constituição do Estado do Pará, quanto ao recebimento de pensão ou proventos de aposentadoria de qualquer natureza por deputados.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional: 

Art. 1º Fica alterado o art. 312 da Constituição do Estado do Pará, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 312 Os deputados que sejam pensionados ou estejam recebendo proventos de aposentadoria de qualquer natureza, na forma da lei, não terão suspensos os pagamentos do beneficio, quando estiverem no exercício de mandato eletivo.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 18 DE MARÇO DE 2025.

DEPUTADO FRANCISCO MELO CHICÃO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO LUTH REBELO DEPUTADO GUSTAVO SEFER

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

DEPUTADA CILENE COUTO DEPUTADO ELIAS SANTIAGO

1ª Secretária 2º Secretário

DEPUTADO ADRIANO COELHO DEPUTADO CEL. NEIL

3º Secretário 4º Secretário