Publicado no DOE - PA em 28 mar 2025
Altera a Constituição do Estado do Pará, quanto ao recebimento de pensão ou proventos de aposentadoria de qualquer natureza por deputados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica alterado o art. 312 da Constituição do Estado do Pará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312 Os deputados que sejam pensionados ou estejam recebendo proventos de aposentadoria de qualquer natureza, na forma da lei, não terão suspensos os pagamentos do beneficio, quando estiverem no exercício de mandato eletivo.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 18 DE MARÇO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO CHICÃO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO LUTH REBELO DEPUTADO GUSTAVO SEFER
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
DEPUTADA CILENE COUTO DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
1ª Secretária 2º Secretário
DEPUTADO ADRIANO COELHO DEPUTADO CEL. NEIL
3º Secretário 4º Secretário