Decreto Nº 34449 DE 31/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 1 abr 2025


Altera o Decreto Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 16-B. Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, nas operações realizadas com mercadorias abrangidas por este Decreto, observado o art. 16-R:

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III - ................................................................................................................................................................................................................

d) 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), observado o § 16 deste artigo;

................................................................................................”(NR)

“Art. 16-C. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, bem como nas operações que realizar acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e) modelo 65, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos III e IV do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas, observado o §1º do art. 16-R:

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II - 5,00% (cinco inteiros por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022.

..................................................................................................”(NR)

“Art. 16-D. ....................................................................................................................................................................................................

II - 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alínea, “c” e “d”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022.

..................................................................................................”(NR)

“Art. 16-R. Os contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto farão jus à aplicação dos seguintes percentuais nas operações internas, em substituição aos percentuais previstos no art. 16-B, de acordo com o número de empregos diretos vinculados ao estabelecimento:

I – com cinquenta ou mais empregos:

a) 8,0% (oito por cento) para autopeças;

b) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), observado o § 16 do art. 16-B;

c) 7,0% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 do art. 16B;

II – com vinte e cinco ou mais empregos:

a) 9,0% (nove por cento) para autopeças;

b) 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), observado o § 16 do art. 16-B;

c) 8,0% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 do art. 16-B.

§ 1º Na hipótese prevista no art. 16-C, o adicional previsto para as operações internas para consumidor final pessoa física e operações realizadas com emissão de NFC-e, será calculado com os seguintes percentuais sobre o valor dessas saídas, de acordo com o número de empregos diretos vinculados ao estabelecimento:

I – com cinquenta ou mais empregos:

a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022; ou;

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022;

II – com vinte e cinco ou mais empregos:

a) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022; ou;

b) 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022.

§ 2º Para fins de aplicação dos percentuais previstos neste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá comprovar, semestralmente, a partir de 1º de julho de 2025, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, sem prejuízo da informação prevista no parágrafo único do art. 16-O.

§ 3º Aplicam-se os percentuais mínimos estabelecidos neste artigo a todos os beneficiários do regime especial de que trata este Decreto, até 30 de junho de 2025, independentemente do número de empregos.

§ 4º Aplicam-se, aos contribuintes que se enquadrarem nas disposições deste artigo, as demais condições estabelecidas neste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier