Decreto Nº 23569 DE 31/03/2025


 Publicado no DOE - BA em 1 abr 2025


Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, quanto à substituição tributária por antecipação nas operações com calçados, cintos, bolsas e carteiras.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, 

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 289 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 17 - .......................................................................................................

.................................................................................................................

IV-A - calçados, cintos, bolsas e carteiras: 34%;

......................................................................................................” (NR) 

“Art. 297-A - Até 31/12/2026, os contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal e que possuam estabelecimento com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, cujo faturamento com as vendas de calçados, bolsas, cintos e carteiras seja de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das vendas no próprio estabelecimento, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições das mercadorias que comercializam, devendo utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no § 17 do art. 289 do RICMS.

Parágrafo único - A fruição do tratamento previsto no caput deste artigo será por estabelecimento e dependerá de credenciamento concedido pelo titular da DIREF.” (NR) 

Art. 2º - Fica sem efeito o art. 1º do Decreto nº 23.478, de 25 de fevereiro de 2025

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda