Publicado no DOE - RJ em 2 abr 2025
Estabelece as regras referentes à assinaturas de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da jucerja.
O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2634a, realizada em 27 de março de 2025, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21, do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentação e padronização para aceitação de documentos apresentados para registro;
- que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro em formato digital;
- que o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deve ser exercido de maneira uniforme e harmônica;
- o disposto no art. 1.153, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
- o disposto na Lei no 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
- o disposto nos arts. 35 a 42, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e as alterações implementadas pela Instrução Normativa DREI nº 1, de 24 de janeiro de 2024;
- o disposto nos arts. 1º, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5º da Constituição o Estado do Rio de Janeiro; arts. 8º e 57 da Lei nº. 8.934/94; art. 8º da Lei Complementar nº. 123/2006; arts. 9º e seguintes da Lei nº. 11.598/2007; arts. 2º, 4º, VII, a Lei nº. 13.874/2019; art. 2º-A da Lei nº. 12.682/2012; e
- o que consta do processo no processo administrativo SEI-220005/003013/2024;
DELIBERA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a assinatura de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA, a fim de garantir a integridade, confiabilidade e segurança jurídica.
Parágrafo Único. Para fins da presente deliberação, considera-se:
I - requerimento exclusivamente digital: aquele apresentado pelo próprio usuário em plataforma digital da JUCERJA;
II -requerimento híbrido: aquele que é apresentado nas Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros;
III - protocolo: o conjunto de documentos apresentados para registro, constituído pelo(s) instrumento(s) principal(ais) e outros documentos anexos;
IV - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica; e
V- assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º - A JUCERJA oferecerá plataforma digital própria para a assinatura eletrônica de documentos levados a registro.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL
Art. 3º - O requerimento por meio exclusivamente digital pode ser realizado por:
I- empresário titular;
V- administrador;
VIII - profissionais contabilistas;
X- terceiros interessados.
§ 1º - Aquele que assina o requerimento exclusivamente digital é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos em plataforma digital da JUCERJA.
§ 2º - O requerimento exclusivamente digital deve ser obrigatoriamente assinado eletronicamente em plataforma digital da JUCERJA.
§ 3º - Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento exclusivamente digital.
Art. 4º - Os protocolos apresentados por requerimento exclusivamente digital serão compostos por:
I - instrumento(s) principal(ais);
II - outros documentos anexos;
III - declaração de autenticidade; e
IV - declaração de veracidade.
Art. 5º - Os documentos integrantes do protocolo apresentado por requerimento exclusivamente digital poderão contar com:
I- assinatura física;
II - assinatura eletrônica avançada; e
III - assinatura eletrônica qualificada.
§ 1º - Um mesmo documento pode conter mais de um tipo de assinatura eletrônica.
§ 2º - Nos protocolos relacionados à constituição, alteração, extinção, estatutos e atas de empresas todos os partícipes deverão assinar digitalmente o(s) instrumento(s) principal(ais) com alguma das seguintes ferramentas:
I - assinatura eletrônica qualificada;
II - assinatura pelo sistema gov.br; ou
III - assinatura realizada em plataforma digital da JUCERJA.
§ 3º - Nas situações em que a lei permitir o registro do ato apenas com a assinatura do Presidente ou Secretário da Assembleia ou Reunião, somente a assinatura desses deverá atender ao disposto no § 2º.
§ 4º - Nos casos em que o assinante estrangeiro residente e domiciliado no exterior não possua meios de atender o disposto no § 2º, será admitida a sua assinatura eletrônica avançada nos instrumentos principais de protocolos relacionados à constituição, alteração, extinção, estatutos e atas.
§ 5º - Nas hipóteses de documentos de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista será admitida a assinatura eletrônica emitida pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nos instrumentos principais de protocolos relacionados à constituição, alteração, extinção, estatutos e atas.
Art. 6º - Os protocolos apresentados por requerimento exclusivamente digital deverão obrigatoriamente ser acompanhados de declaração de autenticidade eletrônica nos moldes do anexo I da presente deliberação.
§ 1º - A declaração de autenticidade eletrônica deverá obrigatoriamente contar com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura realizada em plataforma digital da JUCERJA.
§ 2º - A declaração de autenticidade eletrônica deverá ser firmada obrigatoriamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade, em documento separado.
§ 3º - Juntamente com a declaração de autenticidade eletrônica deverá ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade dentro do prazo de validade, emitida pelo respectivo Conselho do assinante.
§ 4º - A JUCERJA poderá automatizar a emissão da declaração de autenticidade eletrônica pelo seu próprio sistema, mas a mesma ainda precisará ser assinada eletronicamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade.
§ 5º - Fica dispensada a apresentação da declaração prevista no caput para os protocolos cujos instrumentos principais tenham sido assinados com assinatura eletrônica qualificada dos partícipes, assinatura pelo sistema gov.br ou assinatura realizada em plataforma digital da JUCERJA.
Art. 7º - A declaração de veracidade por parte do Requerente, na forma do art. 36, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, será emitida pelo próprio sistema da JUCERJA mediante aceitação por parte do Requerente.
Parágrafo Único. Não há necessidade de apresentação de procuração para a realização da declaração.
Art. 8º - Nos protocolos apresentados por requerimento exclusivamente digital é vedada a apresentação de documentos assinados eletronicamente, impressos e posteriormente novamente digitalizados.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO HÍBRIDO
Art. 9º - O requerimento híbrido pode ser realizado por:
I- empresário titular;
V- administrador;
VIII - profissionais contabilistas;
X- terceiros interessados.
§ 1º - Aquele que assina o requerimento híbrido é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos nas Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros.
§ 2º - Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento híbrido.
Art. 10 - Os protocolos apresentados por requerimento híbrido, em Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros, serão compostos por:
I- instrumento(s) principal(ais);
II - outros documentos anexos;
III - declaração de autenticidade; e
IV - declaração de recebimento e autenticidade.
Art. 11 - O(s) instrumento(s) principal(ais) de protocolos apresentados para registro por requerimento híbrido, em Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros, deverão ser apresentados em sua via original.
§ 1º - Outros documentos anexos do protocolo poderão ser apresentados no original ou em cópia.
§ 2º - O(s) instrumento(s) principal(ais) deverá(ão) contar com a presença efetiva das assinaturas dos participantes, lançadas do próprio punho, sendo estritamente proibida a submissão de documentos contendo cópias reprográficas ou impressões de assinaturas.
§ 3º - As assinaturas lançadas no(s) instrumento(s) principal(ais) apresentado(s) para registro deverão obrigatoriamente contar com reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, dos assinantes.
Art. 12 - Os protocolos apresentados por requerimento híbrido deverão obrigatoriamente ser acompanhados de declaração de autenticidade, nos moldes do anexo I da presente deliberação.
§1º - A declaração de autenticidade deverá ser firmada obrigatoriamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade, em documento separado.
§ 2º - Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade dentro do prazo de validade, emitida pelo respectivo Conselho, do assinante.
Art. 13 - As Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros devem realizar a conferência dos selos cartorários referentes aos reconhecimentos de firma nos documentos apresentados, bem como da certidão de regularidade do assinante declaração de autenticidade.
Parágrafo Único - Sendo verificada a existência de qualquer irregularidade com os selos ou a certidão de regularidade, o recebimento do protocolo deve ser rejeitado.
Art. 14 - As Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros têm a obrigação de utilizar a declaração de recebimento e autenticidade, nos moldes do anexo II da presente deliberação.
§ 1º - A declaração prevista no caput deverá ser carimbada e assinada pelo funcionário que recepcionou os documentos descritos.
§ 2º - O portador, após preenchida a declaração prevista no caput pelo funcionário, deverá conferir o seu conteúdo, acostar sua assinatura e apresentar cópia do seu documento de identidade.
§ 3º - A declaração de recebimento e autenticidade, junto com a cópia do documento de identidade do portador do protocolo, será acostada após todos os documentos do protocolo.
Art. 15 - Os documentos apresentados para registro por requerimento híbrido, em Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros, serão digitalizados no momento de seu protocolo e imediatamente devolvidos ao interessado.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Presidente decidirá sobre os casos omissos.
Art. 17 - Esta Deliberação entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Deliberação JUCERJA nº 164, de 05 de maio de 2024.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025 SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu ____________________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________________, expedida em ___________________, inscrito no CPF nº __________________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que os documentos apresentados para registro no presente protocolo referentes à(o) sociedade/empresário/cooperativa/consórcio _________________________________________, CNPJ _____________________________ são autênticos e condizem com o original.
_______________, ____ de ______________ de _______
assinatura
Nota: Na hipótese de constituição, informar no campo do CNPJ “CNPJ em constituição”
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E AUTENTICIDADE
Declaro, para os fins do disposto no art. 7o, da Deliberação JUCERJA no 168, de 31 de março de 2, que os documentos abaixo elencados foram conferidos - inclusive os selos cartorários deles constantes - digitalizados por esta unidade e devolvidos ao portador:
Documento N.
Especificação Documento Número de Páginas
_______________, ____ de ______________ de _______
Carimbo e Assinatura do funcionário
Assinatura do portador