Instrução Normativa SIE Nº 2 DE 20/03/2025


 Publicado no DOE - SC em 1 abr 2025


Orienta quanto aos procedimentos relativos à solicitação de licenciamento de fretamento conforme Decreto Nº 1342/2021, que trata do serviço privado de transporte intermunicipal de passageiros no regime de fretamento.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 40, 99 e 106, § 2º, da lei complementar nº 741, de 12.06.2019;

Considerando a competência conferida pelo artigo 40 da lei complementar 741/2019, com relação ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de santa catarina;

Considerando os incisos i e iii do artigo 8º da lei 5.684/1980;

Considerando o artigo 9º do decreto nº 1.342/2021 .

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º cabe à secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade - siE, licenciar a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado em regime de fretamento.

Art. 2º as licenças de fretamento serão solicitadas pelas operadoras em sistema disponibilizado pela SIE para esse fim, antes do início de cada viagem de fretamento eventual, ou antes do início da operação do fretamento contínuo.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DAS LICENÇAS

Art. 3º para a emissão da licença de fretamento, o operador deverá informar e apresentar:

I - dados do(s) contratante(s):

a) nome completo e cpF, quando pessoa física;

b) razão social e cnpJ, quando pessoa jurídica; e

c) endereço completo;

II - informações do veículo a ser utilizado;

III - município de origem, destino e até 3 (três) intermediários - apenas municípios limítrofes da origem ou do destino, nos termos da lei nº 13.993, de 20 de março de 2007 - se for o caso;

IV - documento de autorização de transporte municipal, se for o caso;

V - lista de passageiros, contendo o nome com ao menos um sobrenome, municípios de embarque e desembarque e número de um dos seguintes documentos de identificação:

a) CPF;

b) carteira de identidade, para passageiros com nacionalidade de países do MErcosUl, identificando país e data de nascimento;

c) certidão de nascimento, em caso de ausência dos documentos descritos nas alíneas "a" e "b", identificando estado, município e data de nascimento; ou

d) passaporte, identificando país e data de nascimento.

VI - adicionalmente, quando fretamento eventual:

a) nome completo e cpF do(s) motorista(s);

b) carteira nacional de Habilitação - cnH, na categoria profissional "d" ou "E", do(s) motorista(s);

c) municípios ou rodovias que indiquem o trajeto da viagem;

d) data e horário de partida de cada trecho da viagem;

e) documento fiscal de prestação do serviço (chave de acesso do cT-eos) e seu respectivo valor; e

f) quilometragem total a percorrer.

VII - adicionalmente, quando fretamento contínuo:

a) municípios ou rodovias que indiquem o trajeto da viagem;

b) horário e frequência das viagens; e

c) instrumento contratual e seu respectivo valor global.

VIII - outras informações consideradas necessárias por regulamentação ou por legislação específica.

§ 1º para obtenção da licença, o(s) veículo(s) vinculados à operadora deverão estar em situação regular perante à SIE.

§ 2º o motorista não poderá integrar a lista de passageiros.

§ 3º a análise da solicitação de emissão de licença de fretamento contínuo depende da confirmação pelo sistema do recolhimento da respectiva taxa e sua expedição estará condicionada à aprovação por parte da siE.

§ 4º o instrumento contratual necessário para o fretamento contínuo deverá conter as informações indicadas neste artigo.

Art. 4º após a emissão da licença, somente poderão ser alteradas as seguintes características da mesma:

i) no fretamento eventual:

a) dados do motorista;

b) veículo;

c) documento de autorização para transporte municipal, se for o caso;

d) data e horário de início da viagem e demais trechos; e

e) lista de passageiros, podendo ser alterada totalmente antes do início da viagem e em até 10% do total da lista após o início da viagem.

II - no fretamento contínuo:

a) veículo;

b) documento de autorização municipal, se for o caso;

c) horário e frequência das viagens; e

d) lista de passageiros, dentro do limite de 20% do total da lista antes do início de cada viagem, na frequência estabelecida.

§ 1º para o cálculo dos valores percentuais de alteração da lista de passageiros sempre será permitida no mínimo uma alteração, e arredondar-se-ão valores decimais para o menor número inteiro.

§ 2º outras características da licença não poderão ser alteradas, sendo necessária a emissão de nova licença para submeter tais alterações.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO


Art. 5º para o fretamento contínuo, o setor competente da SIE poderá promover, a qualquer tempo, a avaliação das informações prestadas em relação ao termo contratual apresentado.

§ 1º Havendo inconsistências entre o instrumento contratual e as características da licença emitida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até mais 30 (trinta) a critério do setor competente, para que seja realizada correção e/ou inclusão de novos documentos, sob pena de cancelamento da licença.

§ 2º a operadora será notificada sobre o prazo de correção por meio digital.

Art. 6º a operadora poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua licença de fretamento contínuo, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 7º a operadora deverá apresentar os seguintes documentos durante a viagem:

I - documento que comprove a regularidade cadastral do veículo utilizado, perante a siE;

II - licença de fretamento, com a respectiva lista de passageiros emitida pelo sistema;

III - documento de autorização de transporte municipal, se for o caso; e

IV - outros documentos exigidos em legislação e regulamentação específica.

Parágrafo único. os documentos poderão ser apresentados de forma digital ou física, nas operações de fiscalização.

Art. 8º É obrigatório o porte de licença de viagem de fretamento válida, afixada no interior do veículo em local de fácil visualização aos usuários.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se a instrução normativa nº 4, de 18 de agosto de 2021, da SIE e todas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de março de 2025

JERRY EDSON COMPER

Secretário de Estado da infraestrutura e Mobilidade