Resolução SEL Nº 1 DE 01/04/2025


 Publicado no DOE - RS em 3 abr 2025


Dispõe sobre medidas a serem adotadas na esfera da prestação de contas de projetos esportivos do Sistema Pró-Esporte da Secretaria do Esporte e Lazer, diante do enfrentamento do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul.


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O SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado e de acordo com a Lei Complementar n.º 16.129, de 16 de maio 2024, que autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar seu início nas hipóteses e condições que estabelece,

RESOLVE:

Art. 1º Em processos administrativos de prestação de contas, o proponente de projetos do Pró-Esporte poderá demonstrar afetação direta em relação aos fatos que justificaram a decretação de calamidade pública, considerando o Decreto Estadual n.º 57.596, de 1º de maio de 2024.

§1º O proponente de projetos do Pró-Esporte poderá comprovar a execução física e a financeira conforme lhe for possível, contanto que demonstre a afetação direta em relação aos fatos que justificaram a decretação do estado de calamidade pública.

§2º Considerando o disposto no parágrafo anterior e a situação de calamidade pública, a Divisão de Prestação de Contas (DPC) fica autorizada a apreciar ou reapreciar a análise das prestações de contas, com base nas particularidades do caso concreto.

Art. 2º Os prazos para requerimento à Secretaria do Esporte e Lazer começarão a ser contados da seguinte forma:

a) em processos com diligência pendente, o proponente de projetos do Pró-Esporte terá 30 (trinta) dias corridos para resposta, a contar da publicação desta resolução;

b) em processos em que não tenha sido entregue a prestação de contas, o proponente de projetos do Pró-Esporte terá até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta resolução.

Parágrafo único. Os prazos acima poderão ser prorrogados por mais 30 dias a pedido do representante legal do proponente, comprovada a necessidade.

Art. 3º A prestação de contas será considerada inexequível quando os fatos relacionados à decretação de calamidade pública tornarem materialmente impossível a apresentação de documentação relacionada à execução física e financeira do projeto.

Parágrafo único. Se a impossibilidade de apresentação de documentos for parcial, as contas poderão ser consideradas parcialmente inexequíveis, caso em que haverá prosseguimento da parte exequível.

Art. 4º Ouvida a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Divisão de Prestação de Contas (DPC) procederá ao arquivamento do processo referente às contas inexequíveis.

§1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do arquivamento do processo, a Secretaria do Esporte e Lazer poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e concluir a respectiva tomada ou prestação de contas.

§2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa do processo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada aos processos que tramitam no período em que durar o estado de calamidade pública. 

Juliano Franczak

Secretário de Estado do Esporte e do Lazer