Publicado no DOE - ES em 3 abr 2025
Atualiza as normas e regras para o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a necessidade constante de atualizações e de aperfeiçoamento das normas e regras de funcionamento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Espírito Santo, executado por meio do Programa Reflorestar.
RESOLVE:
Art. 1° - Atualizar as normas e regras para o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar como geradoras de serviços ecossistêmicos passíveis de recebimento de recompensas e/ou de apoio financeiro por meio do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I. Agricultor / empreendedor familiar: aquele que atenda ao disposto no art. 3° da Lei Federal N° 11.326, de 24 de julho de 2006, devendo a sua condição ser comprovada mediante inscrição válida no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II. APREF: Assessoria do Programa Reflorestar, criada por meio da Lei Complementar n° 1.037, de 31 de março de 2023, que reorganiza a estrutura básica da SEAMA e que possui, dentre outras competências, a de subsidiar a formulação de políticas, normas e iniciativas para a implementação de programas e projetos de apoio e de incentivo a pagamento por serviços ambientais, conservação, melhorias e recuperação da vegetação nativa e dos recursos naturais;
III. Áreas e/ou bacias hidrográficas elegíveis: áreas com recursos financeiros disponíveis para atendimento pelo Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais / Programa Reflorestar;
IV. Áreas prioritárias para restauração florestal: áreas identificadas por meio de estudos técnicos viabilizados e/ou reconhecidos pela APREF que, se restauradas, irão reduzir de forma significativa o aporte de sedimentos nos rios e córregos, aumentar a infiltração de água no solo e/ou reduzir o escoamento superficial;
V. Áreas Úmidas Permanentes: Ecossistemas que permanecem inundados ou encharcados por água durante a maior parte ou todo o ano, caracterizados por solos hidromórficos e uma vegetação adaptada às condições de umidade constante, como pântanos, manguezais, turfeiras e lagos;
VI. Cadastro Ambiental Rural - CAR: - registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme definido no Art. 29, da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII. CAF: Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, instituído pelo Art. 4º do Decreto Nº. 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária e regulamenta a Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII. Categorias de ameaça: Classificação das espécies quanto aos riscos de extinção segundo os critérios da IUCN (International Union for Conservation of Nature), podendo ser: Extinta (EX - Extinct), Extinta na Natureza (EW - Extinct in the Wild), Criticamente em Perigo (CR - Critically Endangered), Em Perigo (EN - Endangered), Vulnerável (VU - Vulnerable), Quase Ameaçada (NT - Near Threatened), Menos Preocupante (LC - Least Concern) e Dados Insuficientes (DD - Data Deficient);
IX. Contrato de PSA: instrumento legal pelo qual ocorre a formalização do pagamento por serviços ambientais, mediante condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
X. Espécie invasora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recomposição da vegetação nativa.
XI. Espécies Madeiráveis: Espécies nativas ou exóticas cultivadas ou manejadas com a finalidade principal de produção/extração de madeira, seja para uso comercial ou doméstico.
XII. Espécies Não Madeiráveis: Espécies nativas ou exóticas cuja utilização é voltada para a extração de produtos que não envolvem madeira, como folhas, flores, sementes, frutos, palmitos, óleos essenciais, látex, resinas, gomas e outros subprodutos;
XIII. Espécies-alvo: também conhecidas como CR-lacuna, são espécies Criticamente Ameaçadas que não apresentam qualquer estratégia de conservação (sem registro em Unidades de Conservação; sem projetos de conservação; sem plano de ação);
XIV. Espécies-beneficiadas: espécies nas categorias de ameaça Criticamente Ameaçada, Em Perigo ou Vulnerável que se encontram em Unidades de Conservação ou apresentam algum recurso, projeto ou plano de ação para sua conservação;
XV. Lista Vermelha: Listas elaboradas a partir de normativas estabelecidas pela União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN) e que se baseia em informações científicas sobre a biologia, a ecologia, a distribuição geográfica e o uso real ou potencial, para propor o grau de ameaça sobre determinada espécie;
XVI. Pagador de Serviços Ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XVII. Pagamento por Serviços Ambientais - PSA: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XVIII. Passivo ambiental: áreas de recuperação obrigatória identificadas no Cadastro Ambiental Rural da propriedade ou posse rural, nos termos da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XIV. PAT Capixaba-Gerais: Plano de Ação Territorial Capixaba-Gerais que compõe o Projeto "Estratégia Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies: Todos contra a extinção", coordenado conjuntamente pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo - IEMA e pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais (IEF), e que visa melhorar o estado de conservação e conhecimento sobre as espécies ameaçadas de extinção, por meio do envolvimento de diversos atores e visando a mitigação dos impactos diretos e indiretos causados pelos principais vetores de pressão que incidem sobre as espécies alvo do Plano;
XX. PEPSA: Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - política pública instituída por meio da Lei Estadual nº 9.864, de 26 de junho de 2012, sob a coordenação da SEAMA, direcionada ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, tendo como objetivo a conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XXI. Portal Reflorestar: Aplicação desenvolvida exclusivamente para viabilizar as etapas de cadastro, seleção, atendimento, execução e monitoramento/acompanhamento técnico do Programa Reflorestar, disponível no endereço eletrônico https://seama.portalreflorestar.es.gov.br;
XXII. Programa Reflorestar: Programa de aumento da cobertura florestal do estado do Espírito Santo coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criando no dia 05 de junho de 2011 tendo como principal objetivo incentivar a restauração do ciclo hidrológico por meio da Conservação e Recuperação Florestal, com geração de oportunidades e renda para o produtor rural, por meio da adoção de práticas de uso amigável dos solos do Estado do Espírito Santo, responsável pela operacionalização do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
XXIII. Provedor de Serviços Ambientais: proprietário de área rural, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
XXIV. Reabilitação do solo: técnicas e atividades empregadas com intuito de conferir ao solo as condições mínimas para que a restauração florestal possa ocorrer com êxito;
XXV. Regeneração natural assistida - RNA: consiste no uso combinado de plantio ativo e regeneração natural, onde as intervenções têm como objetivo ajudar as árvores e a vegetação nativa a se recuperarem de forma natural, eliminando barreiras e ameaças a seu crescimento, utilizando seu conhecimento da terra e tradições ancestrais;
XXVI. RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural, é uma unidade de conservação privada, reconhecida pelo poder público, gravada com perpetuidade a partir de um ato voluntário do proprietário da área, com objetivo de conservar a diversidade biológica;
XXVII. Serviços Ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XXVIII. Serviços Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, podendo ser de provisão, suporte, regulação ou culturais, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
Art. 3° - Os pagamentos monetários realizados na forma de PSA pelo Programa Reflorestar, a que se refere o Art. 3° da Lei Estadual n° 9.864/2012, serão denominados de acordo com a sua destinação, conforme segue:
I. PSA Longo Prazo: denominação atribuída ao PSA concedido em forma de compensação financeira para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor, conforme definido pelo inciso I, Art. 3º, da Lei Estadual Nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o PEPSA;
II. PSA de Curto Prazo: denominação atribuída ao PSA concedido em forma de apoio financeiro para que o provedor de serviços ambientais realize a aquisição dos insumos necessários para a viabilização da restauração florestal, conforme definido pela alínea "a", inciso II, Art. 3º, da Lei Estadual Nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o PEPSA;
III. PSA de Assistência Técnica (PSA ATE): denominação atribuída ao PSA concedido em forma de apoio financeiro para a viabilização de apoio técnico necessário para elaboração de projetos técnicos de restauração florestal e de intervenções físicas de conservação do solo e da água, e de acompanhamento das respectivas implementações, conforme definido pelas alíneas "b" e "d", inciso II, Art. 3º, da Lei Estadual Nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o PEPSA;
Parágrafo único: O provedor de serviços ambientais poderá ainda receber pagamentos não monetários como o fornecimento de serviços para implantação de estruturas de conservação do solo e da água.
Art. 4° - A modalidades reconhecidas pelo Programa Reflorestar como geradoras de serviços ecossistêmicos passíveis de recebimento de recompensas e/ou de apoio financeiro, são divididas em modalidades de uso da terra e modalidades de intervenções físicas de conservação do solo e da água, definidas conforme segue:
§1° Modalidades de uso da terra conservacionistas que se subdividem em:
I. Floresta em Pé (FPE): Cobertura florestal primária ou secundária em estágio inicial de regeneração, podendo ser apoiadas pelo PSA de longo prazo e pelo PSA de ATE;
II. Restauração por meio da condução da regeneração natural (REG): Consiste no isolamento e eliminação de fatores de degradação em áreas com potencial de regeneração, para que sua vegetação seja reconstituída de forma natural, sem intervenções de plantio, podendo ser apoiadas pelo PSA de longo prazo, PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
III. Restauração por meio do plantio de essências nativas (REC): Consiste no plantio total ou parcial (enriquecimento) de espécies florestais nativas da Mata Atlântica em áreas degradadas ou não, com o objetivo de recuperar as funções do ecossistema local, onde a regeneração natural não é viável, podendo ser apoiada pelo PSA de longo prazo, PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
§2° Modalidades de uso da terra produtivas que se subdividem em:
I. Sistema Agroflorestal (SAF): Integra, em um mesmo sistema, espécies lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras, etc.) e culturas agrícolas (café, milho, mandioca, etc.), compreendendo produção e conservação de recursos naturais. Além da diversificação da produção e consequente distribuição do rendimento dos produtores rurais ao longo do ano, o sistema agroflorestal auxilia na conservação dos solos e microbacias, podendo ser apoiado pelo PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
II. Sistema Silvipastoril (SSP): Possibilita que as atividades agrícolas, pecuárias e florestais sejam integradas na mesma área. Consiste na diversificação e integração dos diferentes sistemas produtivos, pecuários e florestais, dentro de uma mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotação, de forma que haja benefícios para todas as atividades podendo ser apoiado pelo PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
III. Floresta Manejada (FMA): Modalidade indicada para áreas com objetivo de realizar o manejo florestal sustentável e áreas de exploração de recursos não madeiráveis, sem corte raso, podendo ser apoiado pelo PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE.
§3° Modalidades de intervenções físicas de conservação do solo e da água que se subdividem em:
I. Barraginhas - BAR: Consiste em pequenas bacias escavadas no solo em formato de prato ou meia lua, que se constituem reservatórios implementados para captar água, controlar erosões e permitir a infiltração de água das chuvas no terreno e nos aquíferos;
II. Cochinhos - COC: Consiste em escavações em curva de nível, que visam aumentar a infiltração da água no solo e evitar enxurradas no terreno e erosão do solo;
III. Caixas secas - CAS - Consiste em pequenas bacias retangulares de captação das águas pluviais. escavadas às margens das estradas vicinais de terras, do lado interno das mesmas;
IV. Biodigestor - BIO: Unidade de tratamento de efluentes domésticos, que consiste em uma unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal, nas quais são feitas a separação e a transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto.
§4° A indicação das modalidades a serem aplicadas para cada propriedade ou posse rural, deverão ser realizadas pela consultoria técnica em conjunto com o provedor de serviços ambientais, e deverá observar a legislação vigente.
Art. 5° A área total de apoio para cada modalidade de uso da terra deverá seguir os seguintes limites em hectares (ha), por propriedade:
I. 10 (dez) hectares para a modalidade FPE;
II. 10 (dez) hectares para a modalidade REG;
III. 6 (seis) hectares para a modalidade REC;
IV. 4 (quatro) hectares para a modalidade SAF;
V. 10 (dez) hectares para a modalidade SSP;
VI. 2 (seis) hectares para a modalidade FMA.
§1° A soma, em hectares, para o apoio às modalidades REC, SAF e FMA não poderá ultrapassar o limite de seis (06) hectares por contrato de PSA, observados os limites individuais de cada modalidade;
§2° Poderão ser apoiadas áreas de intervenção para as modalidades REC e SAF acima dos limites indicados no caput deste artigo, desde que o projeto técnico englobe 100% do passivo ambiental da propriedade atendida, ou ainda que toda a área a ser apoiada pelas referidas modalidades esteja inserida nas áreas de passivo ambiental da propriedade atendida.
§3° O atendimento a áreas de intervenção que superem os limites preconizados nesse artigo dependerá de análise técnica e financeira da APREF.
§4° Os limites indicados no caput deste artigo não se aplicam em áreas do programa implementadas integralmente com financiamento não governamental.
Art. 6° O apoio para cada modalidade de intervenção física de conservação do solo e da água será limitado a 1 (um) biodigestor e 10 (dez) horas máquina por propriedade, que poderão ser distribuídos entre as estruturas de acordo com a recomendação técnica da consultoria responsável.
§1° Para distribuição do quantitativo de intervenções nas propriedades, o projeto técnico deverá considerar a seguinte estimativa média de horas máquina por tipo de intervenção:
Intervenção física | Horas máquinas por unidade |
Barraginha - BAR | 2,5 |
Cochinho - COC | 2,5 |
Caixa seca - CAS | 0,5 |
§2° O atendimento a intervenções que superem os limites preconizados nesse artigo dependerá de análise técnica e financeira da APREF.
§3° Os limites indicados no caput deste artigo não se aplicam em áreas do programa implementadas integralmente com financiamento não governamental.
Art. 7° Somente poderão ser apoiadas com as intervenções físicas de conservação do solo e da água as propriedades elegíveis para as modalidades de uso da terra, e que demonstrarem êxito nas ações de restauração florestal possíveis de serem feitas com os recursos repassados na 1° parcela de PSA de curto prazo.
Art. 8° O dimensionamento das áreas e das intervenções físicas a serem apoiadas, e os insumos necessários à sua implantação, deverão ser especificadas em projeto técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, observando-se os limites para cada modalidade, e os valores máximos de PSA de curto prazo estabelecidos no Art. 5º do Decreto n° 3182-R/2012.
§1° Os projetos técnicos deverão ser elaborados utilizando a ferramenta disponibilizada no Portal Reflorestar para esta finalidade.
§2° A parcela a ser apoiada pelo Programa Reflorestar nas modalidades de uso da terra deverá ter área mínima de 700 m², devendo a soma das áreas de intervenção com as modalidades REG, REC, SAF, FMA e SSP ser de no mínimo 5.000 m².
§3° O dimensionamento dos insumos, inclusive de mudas, deverá respeitar os quantitativos indicados no Portal Reflorestar para cada item, que foram definidos com base nas premissas estabelecidas para o Programa Reflorestar, podendo ser solicitado pelo consultor técnico a utilização de quantitativos de insumos inferiores àqueles sugeridos pelo Portal, desde que devidamente justificada e aprovada pelo agente técnico;
§4° Os projetos técnicos poderão prever insumos em quantidade superior aos limites indicados no Portal Reflorestar, assim como itens e ações não previstas pela ferramenta, devendo nesse caso os custos adicionais correrem por conta do provedor de serviços ambientais.
§5° Na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de agrotóxicos em áreas de preservação permanente, devendo ser adotado nessas áreas boas práticas agronômicas, conforme disposto na Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 9° As áreas que tiveram sua cobertura florestal suprimida irregularmente após 22 de julho de 2008, não poderão ser elegíveis para atendimento pelo Programa Reflorestar.
Art. 10 Não será permitido o uso de espécies invasoras no âmbito do Programa Reflorestar.
Art. 11 Para fins de reconhecimento de áreas florestais na modalidade FPE, poderão ser consideradas áreas de formações de florestas com vegetação primária ou secundária a partir do estágio inicial de regeneração, conforme definições dadas pela Resolução CONAMA n° 29, de 7 de dezembro de 1994.
§1° Caso exista passivo ambiental localizado em área de preservação permanente (APP) hídrica na propriedade rural atendida, o quantitativo de cobertura florestal considerado elegível para o recebimento de PSA pela modalidade FPE será proporcional ao quantitativo de área de passivo ambiental localizado em APP hídrica a ser recuperada, observando-se o limite estabelecido no Art. 5º desta Portaria;
§2° O cálculo da proporcionalidade mencionado no § anterior será obtido aplicando-se o percentual do passivo ambiental localizado em APP hídrica identificado na propriedade rural sobre a área, em hectares, de vegetação nativa existente na propriedade atendida que pode ser reconhecida para a modalidade FPE, conforme disposto no caput deste artigo;
Art. 12 - Para à implementação da modalidade REG, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1° A área a ser restaurada deverá estar localizada em região classificada com potencial de regeneração natural alto ou transição médio/alto, de acordo com o mapa do estudo conduzido pelo Centro de Desenvolvimento do Agronegócio, disponível em: https://www.cedagro.org.br/artigos/ESTUDO_REGENERACAO_NATURAL_-_Completo_abr14.pdf ;
§2° A área a ser restaurada deverá ter sido classificada como de uso alternativo no mapeamento de uso do solo realizado pelo Estado sobre imagens obtidas entre os anos de 2007 e 2008;
§3° A área a ser restaurada deverá possuir no momento da elaboração do projeto técnico, forma de uso do solo que não se caracterize como formação florestal natural, assim entendidas aquelas que se encontrem em estágio inicial de regeneração natural ou formações sucessionais mais avançadas, devendo ser utilizado para esta avaliação a classificação de uso do solo mais recente do Estado do Espírito Santo e disponível no Portal Reflorestar, ou imagens mais recentes e que estejam disponíveis;
§4° A área a ser restaurada deverá caracterizar claramente que as intervenções a serem realizadas por meio do Programa Reflorestar irão permitir a observação de avanço considerável do estágio de regeneração da vegetação nativa da área, demonstrando de forma clara e inequívoca a adicionalidade no aumento da cobertura florestal proporcionado pelo apoio concedido pelo Reflorestar;
§5° A área a ser restaurada por meio da modalidade REG não poderá ser indicada onde se verifique a ocorrência de fatores restritivos, como a presença de áreas úmidas permanentes, solos arenosos, com afloramentos rochosos, com processos erosivos avançados, áreas de voçoroca, ou com dominância de espécies que exija práticas específicas de manejo, com destaque para aquelas com monodominância, área que possuam vegetação secundária, a partir (incluindo) do estágio inicial de regeneração natural, bem como, para áreas onde os fatores degradantes não possam ser identificados e isolados;
§6° A indicação da modalidade REG poderá ser realizada fora das áreas previstas no §1º deste Artigo, desde que sejam atendidas todas as demais condições nele especificadas, mediante apresentação pelo responsável técnico pela elaboração do projeto de justificativa demonstrando de forma clara e inequívoca que a região onde se localiza a área a receber a intervenção possui características que demonstram a viabilidade do uso dessa modalidade de restauração, como, por exemplo, a proximidade da área a ser restaurada de até 100 metros de fragmentos florestais que possam atuar como fonte de propágulos, a utilização de outras técnicas de recuperação associadas, como a nucleação, dentre outras.
Art. 13 - Para a implementação da modalidade REC, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1° A área a ser restaurada deverá ter sido classificada como de uso alternativo no mapeamento de uso do solo realizado pelo Estado sobre imagens obtidas entre os anos de 2007 e 2008;
§2° A área a ser restaurada deverá possuir no momento da elaboração do projeto técnico, forma de uso do solo que não se caracterize como formação florestal natural, assim entendidas aquelas que se encontrem em estágio inicial de regeneração natural ou formações sucessionais mais avançadas, devendo ser utilizado para esta avaliação a classificação de uso do solo mais recente do Estado do Espírito Santo e disponível no Portal Reflorestar, ou imagens mais recentes e que estejam disponíveis;
§3° As técnicas de recomposição florestal adotadas deverão seguir as orientações descritas pelo Pacto para a Restauração da Mata Atlântica no documento disponível em (https://www.pactomataatlantica.org.br/o-movimento/acervo/, ou por outras instituições de pesquisa, desde que, possua comprovação científica de sua eficiência;
§4° A REC deverá ser realizada com espécies nativas da Mata Atlântica de ocorrência regional, com diversidade mínima de 10 espécies, salvo casos em que exista justificativa técnica para a utilização de menos espécies, como por exemplo, limitações edafoclimáticas;
§5° A proporção de indivíduos por espécie deverá ser a mais equitativa possível;
§6° Nas áreas de passivo ambiental identificadas no CAR da propriedade, deverão ser adotadas as exigências mínimas do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Espírito Santo, definidos na Instrução Normativa IDAF n° 011/2023 e em seu Manual Técnico.
§7° A indicação de número de mudas por hectare em quantitativo inferior ao indicado no Portal Reflorestar, poderá ser feito mediante a constatação da possibilidade de uso, de forma conjunta ou isolada, de técnicas de restauração que caracterizem a regeneração natural assistida, como o plantio de enriquecimento, plantio em ilha, dentre outras técnicas de restauração florestal;
Art. 14 - Com o objetivo de garantir uma estrutura florestal mínima para a implementação da modalidade SAF, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1° O arranjo do SAF proposto deverá possuir espécies que ocupem pelo menos três estratos arbóreos, quais sejam:
I. Estrato alto - espécies que alcançam acima de 15 metros de altura
II. Estrato médio - espécies que alcançam de 5 a 15 metros de altura;
III. Estrato baixo - espécies que alcançam até 5 metros de altura.
§2° Caso exista um estrato dominante, este poderá contemplar no máximo 60% (sessenta por cento) dos indivíduos apoiados pelo Programa e deverá estar disposto de forma intercalada com os demais estratos;
§3° Os indivíduos da Mata Atlântica devem representar pelo menos 10% do total de indivíduos a serem apoiados pelo Programa e devem ser representadas por pelo menos dez diferentes espécies, sendo que a proporção de indivíduos por espécie e sua distribuição pela área deverá ser feita de forma equitativa;
§4° A distribuição das espécies nativas na área deve considerar uma distância máxima entre linhas de 35 (trinta e cinco) metros, podendo até 70% das espécies nativas serem alocadas nas bordas do sistema, sempre respeitando o número mínimo de espécies e indivíduos recomendado.
§5° Para áreas de intervenção estreitas, com largura de até 40 (quarenta) metros, os plantios de espécies nativas poderão ser realizados exclusivamente nas bordas, sendo necessário que o plantio ocorra em ambas as bordas.
§6° Nas áreas de passivo ambiental identificadas no CAR da propriedade, deverão ser adotadas as exigências mínimas do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Espírito Santo, definidos na Instrução Normativa IDAF n° 011/2023 e em seu Manual Técnico.
§7° A implantação de Sistemas Agroflorestais em áreas de passivos ambientais localizadas em APP, somente será autorizada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
§8° Quando a implementação do SAF for realizada de forma fracionada, em cada uma das etapas, deverá ser realizado o plantio do número de mudas nativas proporcional a cada parcela, ou seja, deverão ser plantadas, pelo menos, 50% das mudas de essências nativas previstas para o SAF na primeira etapa do plantio, mediante pagamento da primeira parcela de PSA de Curto Prazo; 30% das mudas de essências nativas previstas para o SAF com o recurso da segunda parcela de PSA de Curto Prazo e; 20% das mudas de essências nativas previstas para o SAF com o recurso da terceira parcela de PSA de Curto Prazo;
§9° Quando a indicação da modalidade SAF ocorrer em área onde se caracterize porte arbóreo, o apoio somente será concedido se ficar evidenciado, por meio de justificativa a ser incluída no projeto técnico, que a implementação do SAF permitirá a migração para um modelo de maior diversidade;
§10° Na conversão de áreas cultivadas com espécies predominantemente agronômicas para SAF, em que se verifique a preexistência de quantitativo de espécies agronômicas superior aos limites estabelecidos, o percentual da espécie dominante poderá exceder o percentual máximo definido no §2º deste artigo, desde que observadas as demais regras definidas para esta modalidade.
Art. 15 - Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas para a implementação da modalidade SSP, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1° A indicação de número de indivíduos por hectare em quantitativo inferior ao indicado no Portal Reflorestar poderá ser solicitado pelo responsável técnico, mediante justificativa técnica da redução proposta, desde que não seja inferior a 150 indivíduos por hectare.
§2° Nos arranjos florestais propostos objetivando a exploração dos recursos madeiráveis, o manejo da área deverá ser feito de forma a não permitir, sob nenhuma hipótese, a caracterização de corte raso.
Art. 16 - Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas para a implementação da modalidade FMA, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1° O apoio à implementação de monocultura somente será permitido para espécies não madeiráveis;
§2° O apoio ao uso de espécies madeiráveis somente será permitido nas situações que seguem:
I. Arranjos florestais contendo somente espécies madeiráveis, deverão possuir pelo menos três espécies florestais com diferentes ciclos de corte e que sejam de famílias botânicas diferentes, devendo ser utilizado para definição dos ciclos de corte os seguintes parâmetros:
a. Espécies florestais de ciclo curto de corte: até 7 anos;
b. Espécies florestais de ciclo médio de corte: entre 7 a 15 anos;
c. Espécies florestais de ciclo longo de corte: acima de 15 anos.
II. Nos arranjos florestais que contenham apenas uma espécie madeirável, a área ocupada por esta espécie não poderá exceder a 50% da área apoiada para a modalidade.
III. Nos arranjos florestais que contenham apenas duas espécies madeiráveis, a área ocupada por cada uma destas espécies não poderá exceder a 30% da área apoiada para a modalidade, devendo estas espécies terem diferentes ciclos de corte e serem de famílias botânicas distintas.
IV. Nos arranjos florestais que contenham mais de uma espécie madeirável, a disposição das mesmas deverá ser intercalada de forma a não permitir, sob nenhuma hipótese, a caracterização de corte raso.
§3° Nas áreas de passivo ambiental identificadas no CAR da propriedade, deverão ser adotadas as exigências mínimas do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Espírito Santo, definidas na Instrução Normativa IDAF n° 011/2023 e em seu Manual Técnico.
§4° A implantação de FMA em áreas de passivos ambientais localizadas em APP, somente será autorizada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, sendo vetado nesses casos, o uso de espécies madeiráveis.
Art. 17 Para à implementação das modalidades BAR, COS, CAS e BIO, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1° Não será permitida a implantação das modalidades de intervenção física de conservação do solo e da água em APPs e/ou em áreas com vegetação nativa estabelecida.
§2° O apoio para a modalidade BAR somente será permitida em terrenos com declividade inferior a 12%.
§3° O apoio para a modalidade COS poderá ocorrer em terrenos com declividade entre 12% e 20%.
Art. 18 O apoio financeiro previsto pelo Programa Reflorestar não inclui a previsão de recursos para reabilitação do solo, devendo nesse caso os custos adicionais correrem por conta do provedor de serviços ambientais.
Art. 19 - Sobre o valor de PSA de Longo Prazo, a serem pagos aos provedores de serviços ambientais, poderão incorrer bonificações nos seguintes valores e situações:
SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO |
BONIFICAÇÃO |
Propriedade rural com cobertura florestal de 16 a 20% em julho de 2008. |
10% |
Propriedade rural com cobertura florestal acima de 20 a 30% em julho de 2008. |
20% |
Propriedade rural com cobertura florestal acima de 30 a 40% em julho de 2008. |
30% |
Propriedade rural com cobertura florestal acima de 40% em julho de 2008. |
40% |
Propriedade rural com RPPN criada. |
40% |
Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação que permita sua presença. |
20% |
Propriedades rurais cujos proprietários realizam boas práticas de uso do solo, como agricultura orgânica, sistemas agroflorestais e silvipastoris, sistemas agroecológicos, práticas de conservação do solo como barraginhas, caixas secas e cochinhos e/ou possuem solução para tratamento de esgoto implementado e funcionando. |
20% |
Propriedade rural localizada na zona de amortecimento de Unidade de Conservação, de acordo com legislação vigente ou plano de manejo, se este existir. |
10% |
Propriedades cujos contratos de Pagamento por Serviços Ambientais venham a ser celebrados entre o Estado/Bandes e "a" produtora rural (atendimento prioritário ao gênero). |
40% |
Propriedades rurais onde seja possível demonstrar, por meio de laudo e/ou documento técnico reconhecido e/ou emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a ocorrência de espécie da fauna criticamente ameaçada de extinção ou estar inserida em área de ocorrência do Brachyteles hypoxanthus (Muriqui), espécie criticamente ameaçada de extinção. |
20% |
Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-alvo criticamente ameaçadas, em perigo ou vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Estadual/Nacional priorizadas para conservação no Plano de Ação Territorial Capixaba-Gerais, conforme regramento estabelecido por Portaria específica da SEAMA, a ser publicada a partir da data de publicação desta Portaria. |
40% |
Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-beneficiadas criticamente ameaçadas de acordo com a Lista Vermelha Estadual, conforme regramento estabelecido por Portaria específica da SEAMA, a ser publicada a partir da data de publicação desta Portaria. |
30% |
Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-beneficiadas em perigo e vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Estadual, bem como espécies-beneficiadas criticamente ameaçadas, em perigo ou vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Nacional, conforme regramento estabelecido por Portaria específica da SEAMA, a ser publicada a partir da data de publicação desta Portaria. |
20% |
Provedor de serviços ambientais irá restaurar pelo menos 75% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade. |
50% |
Provedor de serviços ambientais irá restaurar entre 50 e 74,9% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade. |
30% |
Provedor de serviços ambientais irá restaurar entre 25 e 49,9% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade. |
20% |
Provedor de serviços ambientais irá restaurar entre 10 e 24,9% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade. |
10% |
§1° A soma dos percentuais de bonificação não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento).
§2° O percentual de bônus incidirá somente sobre o valor de PSA de longo prazo a ser concedido para as modalidades FPE, REC e REG, não podendo incorrer sobre o PSA de curto prazo e sobre o PSA de ATE.
Art. 20 A SEAMA manterá disponível em seu sítio eletrônico lista de espécies nativas da mata atlântica de ocorrência regional, recomendadas para uso nas modalidades de uso da terra conservacionistas, assim como lista de espécies nativas e exóticas comerciais, recomendadas para uso nas modalidades de uso da terra produtivas, com informações de estratos florestais, espaçamentos recomendados, classificação quanto à forma de exploração (madeirável e/ou não madeirável) e ciclos de corte.
Art. 21 A SEAMA manterá disponível em seu sítio eletrônico lista das espécies exóticas invasoras.
Art. 22 Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela APREF.
Art. 23 Fica revogada a Portaria SEAMA N° 038-R, de 21 de novembro de 2023.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 1 de abril de 2025
FELIPE RIGONI LOPES
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos