Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4013 DE 02/04/2025


 Publicado no DOU em 3 abr 2025


Imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ lucro presumido. Percentual de presunção. Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Serviços de oftalmologia prestados por sociedade limitada unipessoal. Necessária caracterização com sociedade empresária de fato e de direito. Prestação de serviço exclusivamente pelo sócio. Inaplicabilidade do percentual reduzido.


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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PRESTADOS POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUZIDO.

Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

A sociedade limitada unipessoal, embora possa configurar uma sociedade empresária (de direito), deve também atender ao requisito fático, mediante organização econômica da atividade médica em que a profissão intelectual constitua um dos elementos da organização, de forma que não se configure a mera prestação de serviços médicos pessoais exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica, hipótese em que se aplica o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018; Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019; E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, 982 e 1.052; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 145, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 114, de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 2025.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PRESTADOS POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUZIDO.

Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, às receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

A sociedade limitada unipessoal, embora possa configurar uma sociedade empresária (de direito), deve também atender ao requisito fático, mediante organização econômica da atividade médica em que a profissão intelectual constitua um dos elementos da organização, de forma que não se configure a mera prestação de serviços médicos pessoais exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica, hipótese em que se aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018; Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019; E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, 982 e 1.052; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 145, de 2018; e Solução Consulta Cosit nº 114, de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 2025.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe