Publicado no DOE - CE em 2 abr 2025
Explicita o alcance do disposto no art. 5.° da Lei Nº 18305/2023, que determinou o reajuste dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS após alteração da alíquota modal de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o art. 5.º da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, determinou o reajuste, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º da referida norma, de quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO que a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, estabelece que isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, será concedida nos termos de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o art. 6.º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, prevê que a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n.º 24, de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3.º do art. 23 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais;
CONSIDERANDO os §§ 4.º e 5.º do art. 3.º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, EXPLICITA:
1. O artigo 5.º da Lei 18.305, de 2023 deve ser interpretado em consonância com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como com o inciso I, do parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, não sendo cabível a majoração de benefício fiscal referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sem a celebração e ratificação, pelos Estados e Distrito Federal, de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA