Publicado no DOU em 4 abr 2025
Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei Nº 8742/1993 e o art. 3º da Lei Nº 15077/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos.
Art. 2º Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 4º Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.
Parágrafo único. As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata ocaputao controlador dos dados de que trata o art. 7º.
Art. 6º Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para:
I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;
II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e
III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários.
Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck