Publicado no DOU em 4 abr 2025
Altera a Portaria MTE Nº 435/2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei Nº 10820/2003, com redação dada pela Medida Provisória Nº 1292/2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200831/2025-76), resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025 sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49 .......................................................................................................
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual, contemplando atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador." (NR)
Art. 49-A Para os fins do disposto no art. 2°-E da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, caso o valor do empréstimo consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do saldo devedor das operações de empréstimos mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2°-E, o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito." (NR)
"Art. 49-B Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, ao término do prazo ali previsto, as instituições consignatárias deverão, compulsoriamente, averbar no sistema ou na plataforma dos operadores públicos todas as autorizações, concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito, imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as margens legais para averbação." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO