Publicado no DOE - RJ em 4 abr 2025
Institui o programa de incentivo aos blocos de carnaval de rua do Estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval de Rua do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura dos Blocos de Carnaval, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolvê-los e promovê-los como instrumento cultural de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
§ 1º - Esta lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais das ligas e blocos de carnaval de rua, com suas bandas, cortejos e cordões nos municípios do Estado, a fim de garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e condições de funcionamento da folia fluminense.
§ 2º - Para fins de desta lei, considera-se Blocos de Carnaval conjunto de pessoas que se reúnem e desfilam tradicionalmente pelas ruas das cidades, durante as celebrações e festejos de Carnaval, de forma semi-organizada, trajando fantasias profissionalmente confeccionadas, improvisadas ou apenas acompanhando um tema específico, cantando e dançando músicas em ritmo de marchinhas, samba e músicas populares.
Art. 2º - O Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval promoverá:
I - a capacitação de músicos, professores de dança, coletivos de dança, DJs e produtores de eventos no Estado do Rio de Janeiro e seus parceiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os praticantes dessa cultura no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;
II - a realização de feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol dos blocos de carnaval no Estado do Rio de Janeiro;
III - o Incentivo à integração de iniciativas relacionadas à cultura dos blocos de carnaval, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - o mapeamento dos projetos e iniciativas relacionados aos Blocos de Carnaval no Estado do Rio de Janeiro, por meio de estudos técnicos e do cadastro de bandas, músicos e DJs dançarinos, professores e escolas de dança, produtores dos eventos, campeonatos e outros eventos relacionados em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
V - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de indivíduos e coletivos, estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
VI - incentivar oficinas nas comunidades, para jovens negros ou de periferias;
VII - articular parcerias para promover os eventos, pensando em fortalecer a rede que envolve os blocos, como artesanato e outras manufaturas artísticas desse universo do empreendedorismo afro;
VIII - criar mecanismos facilitadores para atuação dos blocos, seja de uso do espaço público ou privado;
IX - propor editais e projetos artísticos que financiem esses grupos, promovendo parcerias para adquirir instrumentos, realizar as oficinas e garantir a realização dos blocos de carnaval;
X - ofertar ou facilitar o uso de espaços públicos para ensaios;
XI - promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e abrir parcerias com empresas privadas para divulgação;
XII - resgatar e dar visibilidade à memória, história e legado desses blocos de carnaval para o Brasil e o Estado do Rio;
XIII - fortalecer o corredor cultural da Lapa;
XIV - fortalecer a Federação dos Blocos Afros e Afoxés do Rio de Janeiro - FEBARJ e seus associados.
Art. 3º - Esta lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no § 2º do artigo 1º desta lei, prioritariamente a:
XIV - grupos de Bate-bola ou Clóvis;
XVI - sociedades carnavalescas.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Estadual o cadastro e inscrição dos Blocos de Carnaval, nos termos do art. 2º, atestada sua apresentação habitual e contínua.
Art. 5º - Constituem fontes de recursos para o Programa de Fomento e Incentivo disposto nesta lei:
I - Fundo Estadual da Cultura - Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998;
II - Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Lei n.º 8.266, de 26 de dezembro de 2018;
III - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
V - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;
VI - dotações orçamentárias específicas para este fim.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa publicará anualmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Edital de concorrência pública para fins desta lei.
Art. 7º - Compete aos blocos e assemelhados:
I - inscrever-se, individualmente, no edital anual, informando nome do grupo, nomes de três responsáveis, local de concentração, percurso, local de dispersão, número de apresentações, datas, horários, número estimado de foliões e eventuais demandas especiais;
II - adotar medidas relacionadas à segurança de veículos e equipamentos utilizados durante o desfile;
III - garantir o acesso de todo o público interessado, sem cobrança de ingresso;
IV - solicitar permissão especial no caso de utilização de equipamentos de som, trios elétricos, alegorias e assemelhados com mais de três metros de altura;
V - apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação de promoção da igualdade racial e de defesa e proteção aos direitos das pessoas.
Parágrafo Único - O Poder Público Estadual poderá, ainda, estabelecer competências aos responsáveis pelos blocos, por meio de dispositivo próprio, que visem à segurança da realização dos eventos e dos participantes.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá adotar políticas afirmativas como critério de seleção de parcela dos projetos apresentados.
Art. 9º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada; uma vez o projeto concluído, a cada novo edital.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador