Instrução Normativa SEMAD Nº 2 DE 04/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 4 abr 2025


Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos no Estado de Goiás (MTR-GO), estabelece os procedimentos para o seu uso e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, disposto no Processo SEI nº 202400017019299, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ATINENTES À COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL, COMPENSAÇÃO FLORESTAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

Art. 1º O procedimento para a compensação da supressão de área de Reserva Legal, necessária à instalação de empreendimentos, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, de que trata o art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, deverá observar os critérios definidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Admite-se a compensação da Reserva Legal de que trata esta norma nos casos em que a Reserva Legal esteja averbada à margem da matrícula do imóvel ou proposta no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 2º Quando a utilização da Reserva Legal se der para fins de exploração minerária, construção de barragens ou implantação de empreendimentos de utilidade pública não previstos nos §§ 2º a 4º do art. 25 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, serão aceitas, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, as seguintes modalidades compensatórias:

I - regeneração da área utilizada, quando a utilização for temporária e de curto prazo;

II - compensação da área utilizada por meio de:

a) remanejamento ou realocação da Reserva Legal dentro da propriedade;

b) compensação da Reserva Legal extrapropriedade; e

c) doação de área para unidade estadual de conservação, pendente de regularização fundiária.

Parágrafo único. As compensações previstas neste artigo deverão ser feitas previamente à emissão da licença de instalação e/ou autorização de conversão do uso do solo (autorização de supressão de vegetação nativa).

Art. 3º Quando a utilização da Reserva Legal se der para fins de implantação de empreendimentos de utilidade pública, mencionados nos §§ 2º a 4º do art. 25 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, ou de empreendimentos de interesse social, afetando áreas de terceiros, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, o empreendedor poderá optar por uma das seguintes modalidades:

I - regeneração da área utilizada, quando a utilização for temporária e de curto prazo;

II - compensação da área utilizada por meio de:

a) instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo;

b) doação de área para unidade de conservação estadual de proteção integral, pendente de regularização fundiária;

c) realização de plantio compensatório; e

d) participação em projetos de recuperação ambiental.

Parágrafo único. As compensações previstas neste artigo serão aprovadas no âmbito do licenciamento ambiental no Sistema IPÊ.

Art. 4º Quando a utilização da Reserva Legal se der para fins de pesquisa científica, a modalidade a ser adotada deverá ser a regeneração da área.

Parágrafo único. Caso não seja possível a regeneração da área utilizada ou o prazo de utilização se estenda além do previsto no parágrafo único do art. 9º desta norma, admite-se a adoção de quaisquer das modalidades descritas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º A compensação florestal e a compensação por danos ambientais, conforme o disposto nos arts. 15 e 23 da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, se darão por uma das seguintes modalidades:

I - servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada, constituída nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - doação de imóvel no interior de unidade de conservação estadual para regularização fundiária em igual proporção, em hectares, à do cálculo da compensação florestal e da compensação por danos, a critério do órgão gestor;

III - plantio compensatório com espécies nativas vinculado à servidão ambiental perpétua nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C, da Lei federal nº 6.938, de 1981;

IV - recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral;

V - participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público em igual proporção, em hectares, à do cálculo da compensação florestal e da compensação por danos; e

VI - depósito em conta específica vinculada ao fundo de conversão de multas de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, conforme valores estabelecidos no Anexo III da Lei estadual nº 21.231, de 2022, para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas até o dia 27 de dezembro de 2019, e valores estabelecidos em regulamento específico para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas após esta data.

Art. 6º A compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, conforme disposto nos arts. 32 e 33 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, se dará por uma das seguintes modalidades:

I - plantio compensatório, na proporção indicada pelos Incisos I, II e III do art. 32 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, vinculado à servidão ambiental perpétua nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981;

II - servidão ambiental perpétua, sobre área de vegetação nativa conservada, equivalente a:

a) 5% (cinco por cento) da área total a ser suprimida, constituída nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C, da Lei federal nº 6.938, de 1981;

b) 10% (dez por cento) da área total suprimida sem autorização, após 27 de dezembro de 2019, constituída nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C, da Lei federal nº 6.938, de 1981;

III - doação de área no interior de unidade de conservação estadual para regularização fundiária:

a) equivalente a 5% (cinco por cento) da área total a ser suprimida; e

b) equivalente a 10% (dez por cento) da área total sujeita ao corte de árvores isoladas sem autorização, após 27 de dezembro de 2019.

Art. 7º A compensação da Reserva Legal, bem como a compensação florestal e a compensação por danos dependerão de prévia aprovação de projeto técnico, conforme termo de referência constante do Anexo I desta norma, respeitados os demais procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Entende-se por projeto técnico a descrição da proposta indicando a modalidade eleita pelo interessado dentre as listadas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, observando ainda os requisitos estabelecidos para cada modalidade.

§ 2º O interessado deverá descrever no âmbito do projeto técnico, de que trata o caput, a modalidade eleita e apresentar os documentos pertinentes, conforme as previsões contidas nesta Instrução Normativa.

§ 3º Não será exigida a apresentação em duplicidade de documentos listados nesta Instrução Normativa quando já tiverem sido apresentados na respectiva plataforma em que será feita a análise da compensação pretendida.

§ 4º A aprovação prévia dos projetos consiste na avaliação destes e da documentação correspondente em face do estabelecido na legislação e nesta Instrução Normativa.

§ 5º A execução dos projetos constará como condicionante dos atos autorizativos e/ou termos de compromisso emitidos pela SEMAD, devendo ser observada a necessidade, conforme o caso, de instauração posterior de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI para a adoção das providências administrativas com vistas à execução e ao acompanhamento da obrigação.

§ 6º Havendo a possibilidade da adoção das providências administrativas voltadas para a execução e o acompanhamento das obrigações, a que se refere o § 5º deste artigo, nas plataformas onde se deu a aprovação do projeto prévio, é dispensada a instauração de processo no SEI para tal.

§ 7º No âmbito das providências administrativas empreendidas para o acompanhamento da execução dos projetos técnicos previamente aprovados, o interessado poderá ser notificado para apresentar documentos complementares e esclarecimentos.

Art. 8º O interessado deverá apresentar a proposta de compensação da Reserva Legal, compensação florestal, compensação por danos ou compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo -EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, por meio de projeto técnico, conforme Termo de Referência constante do Anexo I desta Instrução Normativa, junto às seguintes plataformas, conforme o caso:

I - junto ao processo de licenciamento corretivo ou à solicitação de conversão do uso do solo, corte de árvores isoladas ou supressão de vegetação em Reserva Legal quando em trâmite pela plataforma IPÊ, observados outros requisitos dispostos nesta norma;

II - junto ao processo de regularização de passivos ambientais das propriedades rurais ou urbanas, no âmbito da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI de que trata o art. 1º da Lei estadual nº 21.231, de 2022, nos casos de compensação por danos e compensação florestal; e

III - no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR ou no Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural - SIGCAR, quando este estiver em operação, nos casos em que a compensação de Reserva Legal não estiver vinculada a pedidos de licenciamento ambiental.

§ 1º Caberá à unidade competente pela análise do requerimento de licença verificar a pertinência da proposta de compensação, aprovando-a no âmbito da plataforma respectiva, acompanhada das condicionantes específicas a serem estabelecidas no licenciamento ambiental do empreendimento, quando for o caso, podendo, em situações que se apresentarem mais complexas, requisitar auxílio da unidade competente pela análise do CAR, que se manifestará oficialmente no âmbito da plataforma IPÊ, mediante distribuição paralela do processo pelo Superintendente de Licenciamento Ambiental.

§ 2º A autorização para a supressão da vegetação nativa, à exceção dos casos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, abrangerá a intervenção na área de Reserva Legal e estabelecerá as condicionantes de execução do projeto técnico de compensação da Reserva Legal, florestal ou por danos, acrescida dos prazos concedidos.

§ 3º Deverão constar na autorização para conversão do uso do solo as condicionantes especificando a modalidade de compensação florestal, por danos ou compensação da Reserva Legal adotada, bem como os prazos concedidos para execução do projeto técnico de compensação e o documento que atestará a quitação da obrigação.

§ 4º Em nenhuma hipótese os prazos para execução do projeto de compensação poderão extrapolar o prazo de validade da licença.

§ 5º Até que o SIGCAR esteja apto, os pedidos de regularização de passivos ambientais ou de compensação de Reserva Legal não vinculados a pedidos de licenciamento ambiental tramitarão no SEI, contendo os dados de identificação do requerente, do empreendimento e os demais documentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 6º A demonstração do cumprimento do projeto técnico de compensação de Reserva Legal, compensação florestal ou compensação por danos, nos prazos estabelecidos na licença ambiental do empreendimento, se fará no âmbito do acompanhamento de pós licença, comunicando-se os casos de descumprimento de obrigações para fins de adoção das medidas pertinentes à efetivação da Reserva Legal e demais providências à gerência emissora do ato autorizativo.

§ 7º O não cumprimento das obrigações estabelecidas na licença ou no termo de compromisso sujeitará o requerente à aplicação das penalidades administrativas pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de revogação do licenciamento do empreendimento, da imposição da obrigação de recuperação da área degradada e das demais sanções previstas na legislação.

§ 8º Na hipótese de doação de área ainda não regularizada dentro de Unidade de Conservação federal com a finalidade de cumprimento da compensação de déficit de Reserva Legal decorrente de área rural consolidada, é necessário apresentar a comprovação da doação do imóvel ao Instituto Chico Mendes na abertura do processo de solicitação da licença.

§ 9º A análise da solicitação referida no § 8º deste artigo enseja a análise do CAR do imóvel que possui déficit de Reserva Legal para fins de avaliação da admissibilidade da doação efetivada.

§ 10. A SEMAD pode negar a ratificação da doação efetivada quando verificado que não foram cumpridos os critérios legais e técnicos.

§ 11. Todas as despesas necessárias para a execução das compensações regulamentadas por esta Instrução Normativa são de inteira e exclusiva responsabilidade dos requerentes.

CAPÍTULO II - DA REGENERAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL SUJEITA À INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 9º O interessado, a título de compensação da intervenção em Reserva Legal, deverá propor a regeneração da área utilizada para atividades de exploração minerária, construção de barragens, pesquisa científica ou empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, sempre que tal situação for possível e viável.

Parágrafo único. Será considerada possível e viável a regeneração da área utilizada quando a utilização for temporária e de curto prazo, assim considerada a utilização por prazo inferior a 1 (um) ano e nas situações em que houver as condições técnicas e ambientais necessárias para a recuperação da própria área utilizada.

Art. 10. A proposta de regeneração da área utilizada deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I - Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa expedida por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando obrigatório, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, atestando a viabilidade técnica e ambiental para a realização da regeneração da área, indicando as medidas a serem adotadas para a condução da regeneração e o cronograma de execução; e

II - declaração do interessado de que o uso da área para fins de implantação do empreendimento, atinente à exploração minerária, construção de barragens, pesquisa científica ou atividades consideradas de utilidade pública ou interesse social, tem caráter provisório, não superior a 1 (um) ano, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 11. A regeneração da área utilizada deverá ser executada em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma apresentado na proposta a que se refere o art. 9º desta Instrução Normativa e ficará sujeita a monitoramento pela SEMAD.

§ 1º A execução da recuperação da área degradada em Reserva Legal independerá de aprovação por parte da SEMAD, cabendo ao empreendedor e, quando obrigatório, ao respectivo responsável técnico, a recuperação ambiental de acordo com as melhores técnicas indicadas.

§ 2º Quando tecnicamente pertinente e a critério do interessado, a definição das medidas para a condução da regeneração da vegetação nativa poderá ser realizada com base no sistema "WebAmbiente", acessado no link https://www.webambiente.gov.br.

§ 3º A execução da regeneração da área deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD, devendo ser apresentados relatórios anuais com vistas ao acompanhamento e monitoramento da recuperação.

§ 4º Atrasos ou o cumprimento ineficiente do cronograma apresentado serão considerados descumprimento de condicionante da licença ambiental ou do termo de compromisso, implicando nas sanções administrativas previstas em lei e na suspensão da licença ambiental concedida.

§ 5º A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente à realização da regeneração da área, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.

CAPÍTULO III - DO REMANEJAMENTO OU REALOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA PROPRIEDADE

Art. 12. O requerimento de compensação de Reserva Legal mediante remanejamento ou realocação da área da Reserva Legal no âmbito da mesma propriedade será instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis emitida há no máximo 90 (noventa) dias;

II - mapa do imóvel acompanhado de ART discriminando a área afetada, a área de Reserva Legal atual e proposta, as APPs e as áreas de uso restrito, indicando, em quadro específico no mapa, as coordenadas de todos os vértices da nova área de Reserva Legal, devendo ainda constar as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e

III - arquivo vetorial do imóvel (polígono) e de todas as camadas contidas no mapa, devendo ainda apresentar as informações contidas nos quadros de vértices e coordenadas em extensão .csv.

§ 1º Na definição da localização da nova área de Reserva Legal, o interessado deverá considerar os critérios de localização definidos nas normas vigentes, atentando-se para o aumento de glebas já protegidas, para a formação de corredores ecológicos e evitando a fragmentação da Reserva Legal, de modo a garantir a viabilidade futura dos remanescentes de vegetação.

§ 2º Nas hipóteses em que a nova área de Reserva Legal não possua vegetação nativa conservada, deverá constar de condicionante da licença ou do termo de compromisso respectivo a obrigação de realizar a recuperação da área mediante plantio de espécies nativas e/ou ações de adensamento, enriquecimento ou o que for tecnicamente necessário, nos moldes previstos no Capítulo VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Nas situações previstas no §2º deste artigo, deverá ser apresentada, em qualquer caso, a ART do profissional responsável pela execução do projeto de recuperação da área, devendo constar em condicionante a obrigação de se utilizar a melhor técnica e critérios disponíveis para a recuperação.

§ 4º A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente à realização da recuperação da área, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.

§ 5º A SEMAD deverá lançar no SIGA as áreas de Reserva Legal remanejadas nos termos da presente Instrução Normativa, para conhecimento, monitoramento e controle.

§ 6º A compensação, remanejamento ou realocação de Reserva Legal no imóvel para áreas que não possuam vegetação nativa conservada só será admitida quando no imóvel não houver remanescente de vegetação nativa suficiente fora de APPs para abrigar a Reserva Legal, à exceção do previsto nos arts. 30 e 50-A da Lei estadual nº 18.104, de 2013.

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL EXTRAPROPRIEDADE

Art. 13. O requerimento de compensação de Reserva Legal extrapropriedade será instruído com a seguinte documentação:

I - do imóvel onde se pretende compensar a Reserva Legal (imóvel receptor):

a) certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis há no máximo 90 (noventa) dias;

b) mapa do imóvel acompanhado de ART discriminando a área de Reserva Legal do próprio imóvel, eventuais reservas legais já existentes referentes à compensação de outros imóveis, quer averbadas ou apenas aprovadas, e a área de Reserva Legal proposta como compensação, as APPs e as áreas e de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de Reserva Legal do próprio imóvel, de reservas legais já compensadas e da área de Reserva Legal proposta como compensação, devendo ainda constar no mapa, as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas e ambientais; e

c) arquivo vetorial do imóvel e de todas as camadas contidas no mapa (poligonais), devendo ainda apresentar as informações contidas nos quadros de vértices e coordenadas em extensão .csv; e

II - do imóvel de localização da reserva afetada (imóvel matriz):

a) certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis há no máximo 90 (noventa) dias;

b) mapa do imóvel acompanhado de ART discriminando eventual área de Reserva Legal que ainda restará no imóvel, as APPs e as áreas de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de Reserva Legal do imóvel, devendo constar ainda no mapa as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas e ambientais; e

c) arquivo vetorial do imóvel e de todas as camadas contidas no mapa (poligonais), devendo ainda apresentar as informações contidas nos quadros de vértices e coordenadas em extensão .csv.

§ 1º Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel onde se pretenda instituir a Reserva Legal extrapropriedade, deverá ser apresentado também o instrumento contratual onde o proprietário autoriza a Reserva Legal extrapropriedade em seu imóvel, ou instrumento de procuração pública outorgada em favor do requerente para tal finalidade.

§ 2º Na definição da localização da Reserva Legal extrapropriedade, o interessado deverá considerar os critérios de localização definidos nas normas vigentes, atentando-se para o aumento de glebas já protegidas, para a formação de corredores ecológicos e evitando a fragmentação da Reserva Legal, de modo a garantir a viabilidade futura dos remanescentes de vegetação.

§ 3º As áreas oferecidas em compensação de Reserva Legal extrapropriedade deverão possuir remanescente de vegetação nativa conservada e não poderão ser sobrepostas à Reserva Legal do próprio imóvel, nem às APPs e nem às áreas de servidão ambiental, para fins de formação de ganho ambiental.

§ 4º No âmbito da análise do pedido de licença, caberá aos analistas responsáveis verificar a documentação prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como o atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos § 2º e § 3º deste artigo, aprovando preliminarmente a proposta de compensação extrapropriedade e condicionando, na licença, a tramitação integral da proposta no âmbito do SICAR ou do SIGCAR, quando este estiver em operação.

§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo, será conferida análise prioritária no âmbito do SICAR ou do SIGCAR, quando este estiver em operação, devendo-se comunicar quaisquer situações de desconformidade à área de licenciamento para que sejam adotadas as medidas necessárias.

§ 6º Caso o imóvel receptor da compensação de Reserva Legal extrapropriedade não tenha a sua própria área de Reserva Legal aprovada pela SEMAD, tal aprovação ocorrerá como decorrência da efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal no âmbito do SICAR ou do SIGCAR, quando este estiver em operação, na fase de execução do projeto, observando-se os critérios definidos na legislação vigente, efetuando-se os devidos registros no CAR dos imóveis envolvidos.

§ 7º A SEMAD deverá lançar no SIGA as áreas de Reserva Legal extrapropriedade nos termos da presente Instrução Normativa para conhecimento, monitoramento e controle.

CAPÍTULO V - DA SERVIDÃO AMBIENTAL EM CARÁTER PERPÉTUO

Art. 14. A instituição de servidão ambiental se dará em caráter perpétuo e, em qualquer hipótese, deverá ser proposta em área excedente aos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos por Lei e não sobreposta com as APPs.

§ 1º Na definição da localização da área de servidão ambiental, o interessado deverá considerar, quando a Reserva Legal estiver somente proposta no CAR, se ela foi demarcada observando os critérios de localização definidos nas normas vigentes, sendo esta condição necessária para que se possa autorizar, nesses casos, a proposta.

§ 2º A área de servidão, preferencialmente, e como critério para análise de ganho ambiental nos casos de compensação por danos e compensação florestal, deverá ser contígua à área de Reserva Legal e APP e outras áreas protegidas eventualmente existentes no imóvel e imóveis vizinhos.

Art. 15. O requerimento para compensação de Reserva Legal por meio de servidão ambiental, em caráter perpétuo, deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - do imóvel onde se pretende instituir a servidão:

a) certidão da matrícula emitida há no máximo 90 (noventa) dias e de inteiro teor do imóvel que receberá a servidão, a qual comprove ser o interessado o proprietário do bem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

b) mapa do imóvel que receberá a servidão acompanhado de ART, discriminando a área proposta para a servidão ambiental, a área de Reserva Legal, as APPs e as áreas de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de Reserva Legal e da área proposta para servidão, contendo ainda as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas;

c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e das demais camadas contidas no mapa de que trata a alínea "b";

II - do imóvel de localização da Reserva Legal afetada:

a) certidão da matrícula emitida há no máximo 90 (noventa) dias e de inteiro teor;

b) mapa do imóvel acompanhado de ART discriminando a área de Reserva Legal e a respectiva área afetada, as APPs e também as áreas de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de Reserva Legal e das áreas afetadas, contendo ainda as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e

c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e todas as mesmas camadas contidas no mapa.

§ 1º Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel onde se pretenda instituir a servidão, deverá ser apresentado também o instrumento contratual onde o proprietário autoriza a averbação da servidão perpétua em seu imóvel, ou instrumento de procuração pública outorgada em favor do requerente, para tal finalidade.

§ 2º A servidão ambiental perpétua, como compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve observar o art. 33 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, sempre que decorrer de uma solicitação de conversão do uso do solo ou corte de árvores isoladas.

§ 3º A servidão ambiental perpétua, como compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve observar o art. 19 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, sempre que oriundo da necessidade de regularização de conversão do uso do solo sem licença, após o dia 27 de dezembro de 2019.

Art. 16. A instituição da servidão ambiental perpétua deverá ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data em que a licença ambiental ou termo de compromisso forem emitidos, conforme condicionante que constará do ato.

§ 1º Somente será considerada instituída a servidão ambiental quando da apresentação da matrícula do imóvel que demonstre a averbação respectiva.

§ 2º A instituição da servidão deverá ser informada no CAR do respectivo imóvel, obrigação que constará como condicionante da licença.

Art. 17. Fica vedada, em caráter permanente, a alteração da destinação da área instituída como servidão nos termos desta Instrução Normativa, mesmo nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites.

Parágrafo único. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental é a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

Art. 18. A SEMAD deverá lançar no SIGA as áreas de servidão ambiental instituídas nos termos da presente Instrução Normativa, para conhecimento, monitoramento e controle.

Art. 19. A aprovação e o monitoramento quanto às obrigações relativas à instituição da servidão ambiental competem à gerência em que foi proposta a compensação.

Art. 20. A servidão ambiental perpétua deverá seguir o critério de ganho ambiental e ser instituída sobreposta à vegetação nativa, sempre que o imóvel possuir vegetação excedente à Reserva Legal e APP.

Parágrafo único. A servidão ambiental referida no caput deste artigo deverá ser localizada preferencialmente em glebas únicas e contígua às Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente.

Art. 21. A aprovação da servidão ambiental perpétua independe de prévia aprovação da localização da Reserva Legal pela SEMAD, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - a localização da Reserva Legal tenha sido proposta no CAR;

II - não houver sobreposição da Reserva Legal proposta a Áreas de Preservação Permanente; e

III - o imóvel tenha percentual mínimo de vegetação nativa para permitir a aprovação posterior da Reserva Legal.

Parágrafo único. Caso a localização da Reserva Legal proposta não venha a ser aprovada e disso decorra a necessidade de ajustar a localização da área de servidão ambiental, o interessado deverá apresentar nova proposta de servidão ambiental junto à SEMAD e realizar nova averbação na matrícula do imóvel.

Art. 22. A supressão de vegetação nativa em área de servidão ambiental perpétua instituída a título de compensação não é passível de compensação, ficando o infrator obrigado a recuperar a área.

CAPÍTULO VI - DA DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA CRIAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL SOB A RESPONSABILIDADE DA SEMAD

Art. 23. Os procedimentos para a doação de bens imóveis com vistas à criação ou à regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público estadual sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD são regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 24. O empreendedor interessado em adquirir imóvel para doação ao Estado de Goiás, com vistas à criação ou à regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público estadual, poderá fazê-lo nas seguintes situações:

I - compensação de Reserva Legal, observada a Lei estadual nº 18.104, de 2013;

II - compensação florestal, observada a Lei estadual nº 21.231, de 2022;

III - compensação pelo corte de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica, observada a Lei estadual nº 21.231, de 2022; ou

IV - compensação por danos ambientais, observada a Lei estadual nº 21.231, de 2022.

§ 1º A área a ser doada para criação ou regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público estadual deverá equivaler à mesma área, em hectares, daquela decorrente das compensações previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.

§ 2º O cálculo da compensação pelo corte de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica observará as disposições estabelecidas pela Lei estadual nº 21.231, de 2022 e sua regulamentação.

Art. 25. O empreendedor interessado poderá optar, de forma isolada ou cumulativa, pelas seguintes modalidades de doação:

I - direta;

II - indireta; e

III - de área excedente para compensações futuras.

§ 1º Nos casos de doação direta, o empreendedor interessado deverá adquirir e registrar o imóvel antes de transferi-lo para o Estado de Goiás.

§ 2º Nos casos de doação indireta, o empreendedor interessado efetuará o pagamento pela compra de imóvel de terceiro, que fará a transferência do imóvel na forma de doação para o Estado de Goiás.

§ 3º A compensação devida pelo empreendedor interessado poderá ser efetuada por terceiros, mediante apresentação de documentos comprobatórios da transação.

§ 4º O empreendedor interessado, a seu critério, poderá doar área excedente para compensações futuras, por meio de doação direta ou indireta, ainda que no momento da doação não seja devedor de compensação.

§ 5º O saldo de área de que trata o § 4º deste artigo será objeto de registro próprio junto à SEMAD, que considerará o crédito para abatimento de compensações futuras mediante solicitação do empreendedor interessado.

§ 6º Caso a área devida a título de compensação seja inferior às áreas dos imóveis disponíveis para regularização, a SEMAD poderá autorizar que o pagamento do preço relativo à regularização fundiária do imóvel seja realizado por mais de um empreendedor interessado.

Art. 26. Os procedimentos definidos no art. 29 desta Instrução Normativa poderão ser realizados pelo próprio órgão ambiental, cabendo ao empreendedor interessado efetuar o pagamento do preço do imóvel estabelecido em laudo de avaliação oficial, quando a aquisição do imóvel pelo empreendedor interessado restar impossibilitada ou dificultada em razão da ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses:

I - área de compensação devida inferior à fração mínima de parcelamento;

II - empreendimento com capital estrangeiro;

III - empreendimento de interesse social e/ou utilidade pública; ou

IV - quando restar menos de 3 (três) meses para o término do prazo previsto no art. 32 desta Instrução Normativa e o empreendedor interessado não houver logrado êxito em adquirir algum imóvel, mediante comprovação de que tentou, diligentemente, fazê-lo.

Art. 27. O processo de manifestação de interesse na doação de imóvel para criação ou regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público estadual deverá ser aberto pelo empreendedor interessado no SEI, por meio de envio de formulário específico disponibilizado pela SEMAD, conforme modelo do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após o envio do formulário de manifestação de interesse na doação de imóvel, o empreendedor deverá informar o número do processo SEI referente à doação no requerimento de licença ambiental no âmbito do IPÊ, da DAI ou qualquer outro procedimento pertinente em trâmite na SEMAD.

Art. 28. Após o protocolo do processo de manifestação de interesse no SEI, conforme definido no art. 27 desta norma, a SEMAD enviará ao empreendedor:

I - lista de imóveis aptos à doação, sejam eles propriedades ou posses;

II - autorização para o empreendedor negociar os imóveis para doação junto a proprietários e possuidores, fornecendo dados de contato; e

III - orientações necessárias para que o empreendedor dê início ao processo de negociação e aquisição do imóvel, para posterior doação ao Estado.

§ 1º O empreendedor será responsável pelas informações dos proprietários e possuidores dos imóveis que tiver acesso, sendo vedado copiar, distribuir ou repassar tais informações a terceiros que não estejam diretamente ligados ao procedimento de aquisição específico, devendo firmar termo de compromisso nesse sentido no ato do recebimento da lista.

§ 2º O empreendedor que já houver realizado a negociação com o proprietário ou possuidor deverá prestar esta informação quando formalizar o requerimento referido no art. 27 desta Instrução Normativa, ficando dispensado do procedimento previsto no caput deste artigo.

Art. 29. Após adquirir ou negociar a propriedade do imóvel inserido em Unidade de Conservação de domínio público estadual objeto de criação ou regularização fundiária, o empreendedor interessado deverá protocolar a seguinte documentação básica no processo SEI:

I - documentação do proprietário do imóvel:

a) se pessoa física:

1. documento de identificação;

2. CPF;

3. declaração de estado civil; e

4. comprovante de endereço; ou

b) se pessoa jurídica:

1. Estatuto Social;

2. CNPJ;

3. procuração com poderes para celebrar o negócio jurídico;

4. RG do representante legal; e

5. CPF do representante legal;

II - contrato de doação do imóvel assinada pelo empreendedor e/ou proprietário;

III - certidão de registro imobiliário do imóvel, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

IV - certidão de registro do imóvel, com negativa de ônus, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

V - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado emitido pelo INCRA;

VI - Guias de recolhimento do ITR dos últimos cinco anos, com comprovante de pagamento, ou Certidão Negativa de Débitos relativos ao ITR;

VII - última DITR;

VIII - escritura de compra e venda, aprovada pelo cartório respectivo, em que figure como recebedor da doação o Estado de Goiás por meio da SEMAD;

IX - comprovante do CAR;

X - arquivo georreferenciado do bem imóvel, caso o bem imóvel não tenha sido certificado pelo SIGEF e seja doado por terceiros (formatos shapefile e kml);

XI - memorial descritivo do bem imóvel subscrito por responsável técnico, com as confrontações e construções existentes, caso o bem imóvel não tenha sido certificado pelo SIGEF e seja doado por terceiros;

XII - mapa do bem imóvel subscrito por responsável técnico;

XIII - certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XIV - certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XV - certidão negativa de débitos estadual, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XVI - certidão negativa de débitos municipal (do domicílio do doador), emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XVII - certidão negativa de débitos com o FGTS, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XVIII - certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XIX - certidão negativa do Cartório Distribuidor Cível Estadual (domicílio do doador), emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XX - certidão negativa do Cartório Distribuidor Cível Federal (1º e 2º graus), emitida há no máximo 30 (trinta) dias;

XXI - certidão negativa do Cartório Distribuidor Criminal (domicílio do doador), emitida há no máximo 30 (trinta) dias.

§ 1º O empreendedor interessado deverá informar o número do processo aberto no SEI durante o processo de licenciamento ambiental.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo também será adotado nos casos decorrentes de Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multas - TCACM, Termo de Compromisso Ambiental - TCA, DAI e em outros procedimentos similares.

Art. 30. Após o envio da documentação básica listada no art. 29 desta Instrução Normativa, o processo de manifestação de interesse na doação será encaminhado à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Emergências Ambientais - SUC da SEMAD, que procederá às seguintes etapas para efetivação da doação:

I - análise dominial do imóvel;

II - realização de vistoria no imóvel;

III - parecer técnico, elaborado pela Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação - GEREF;

IV - manifestação jurídica;

V - lavratura da escritura pública de doação perante o Tabelionato de Notas;

VI - registro da Escritura Pública na matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis.

§ 1º Caberá à SEMAD promover a lavratura da escritura pública de doação perante o Tabelionato de Notas, o registro da Escritura Pública na matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis e o cadastramento do imóvel no Sistema de Patrimônio Móvel e Imóvel do Estado de Goiás - SPMI.

§ 2º Os custos decorrentes do processo de doação serão de responsabilidade do doador, cabendo a este o pagamento de todas as despesas necessárias à lavratura e registro dos atos, incluindo o Imposto de Transmissão de Imóvel - ITBI.

§ 3º A análise dominial do imóvel de que trata o inciso I do caput deste artigo será delimitada à verificação da cadeia dominial vintenária.

§ 4º Após a averbação da escritura pública do imóvel, a SUC emitirá certidão da quitação da doação ao interessado, a qual será usada como comprovante de cumprimento da obrigação firmada em condicionante de Licença Ambiental, Termo de Compromisso ou para demonstrar a compensação da Reserva Legal junto ao CAR.

Art. 31. Quando se tratar de áreas de posse, a doação deverá ser precedida pela aquisição da propriedade do imóvel pelo possuidor por meio do procedimento de usucapião extrajudicial ou judicial, nos termos da legislação vigente.

§ 1º As áreas mencionadas no caput deste artigo poderão ser objeto de compensação de Reserva Legal, compensação florestal, compensação pelo corte de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica ou compensação por danos.

§ 2º Após a aquisição da propriedade do imóvel pelo possuidor por meio do procedimento de usucapião extrajudicial ou judicial será dada continuidade ao processo SEI para instrução complementar, lavratura da escritura pública de doação do imóvel em nome do Estado de Goiás e respectivo registro imobiliário.

Art. 32. A doação definitiva do imóvel localizado em Unidade de Conservação de domínio público estadual, para criação ou regularização fundiária, ao Estado de Goiás, mediante lavratura da escritura pública de doação, deverá ser executada no prazo de:

I - 1 (um) ano, no caso de propriedade; ou

II - 2 (dois) anos, no caso de posse.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão contados da data de emissão da licença ambiental ou do Termo de Compromisso.

§ 2º A efetivação tempestiva da doação constitui condicionante da licença ambiental emitida ou do Termo de Compromisso firmado.

Art. 33. A área a ser doada para compor a Unidade de Conservação de domínio público estadual com vistas à criação ou à regularização fundiária deverá estar integralmente contida em seu interior.

Parágrafo único. Os imóveis parcialmente inseridos em Unidade de Conservação de domínio público estadual poderão ter a totalidade de sua área doada, desde que a fração fora do limite da unidade atenda a pelo menos uma das seguintes condições:

I - seja menor que a fração mínima de parcelamento;

II - não suporte condições mínimas de cumprimento da função social de um imóvel rural, conforme previsto no art. 186 da Constituição da República Federativa do Brasil; e

III - reste comprovado ganho ambiental.

Art. 34. A área doada deverá ser desocupada até a data de assinatura da escritura pública de doação.

CAPÍTULO VII - PLANTIO COMPENSATÓRIO DE ESPÉCIES NATIVAS

Art. 35. A proposta de plantio compensatório de espécies nativas observará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e será instruído com os seguintes documentos:

I - projeto técnico conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

II - certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis, emitida há no máximo 90 (noventa) dias, do imóvel onde será realizado o plantio compensatório;

III - mapa do imóvel onde será realizado o plantio compensatório acompanhado de ART discriminando a área a ser recuperada, a área de Reserva Legal, as APPs e as áreas de uso restrito, indicando, em quadro específico no mapa, as coordenadas de todos os vértices da área do plantio, devendo ainda constar as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e

IV - arquivo vetorial do imóvel (polígono) com as mesmas camadas contidas no mapa.

§ 1º O plantio compensatório vinculado à DAI e/ou processo de licenciamento será aceito apenas na hipótese em que o imóvel não possua vegetação excedente à Reserva Legal e APP.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, será exigido o envio dos seguintes arquivos:

I - polígono da área em que ocorreu a supressão de vegetação nativa e/ou corte de árvores isoladas, se for o caso;

II - polígono referente à área em que ocorrerá o plantio compensatório;

III - Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa (Anexo II), acompanhada de ART, quando obrigatório; e

IV - auto de infração ou auto denúncia ou declaração de prescrição da infração ambiental, se for o caso.

§ 3º Caso o plantio compensatório ocorra em imóvel de terceiro, o interessado deverá apresentar termo de anuência do respectivo proprietário com a indicação da localização geográfica e a descrição da área a ser recuperada.

§ 4º Caso o plantio compensatório ocorra em UC de proteção integral, o proprietário deverá apresentar a manifestação de interesse do gestor da unidade de conservação contendo a área e localização georreferenciada da área a ser recuperada no interior de unidade e manifestação favorável do proprietário da área, caso o imóvel onde será realizada a recuperação não esteja integralizado ao patrimônio da unidade de conservação ou não esteja sob a posse da SEMAD.

§ 5º O plantio compensatório pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve ser realizado conforme o art. 19 da Lei nº 21.231, de 2022, sempre que oriundo da necessidade de regularização de conversão do uso do solo sem licença após o dia 27 de dezembro de 2019.

§ 6º Será exigida a instituição de servidão ambiental sobre a área destinada ao plantio compensatório, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 36. Observar-se-ão os procedimentos definidos no art. 8º desta Instrução Normativa quanto à aprovação da proposta de plantio compensatório, devendo todas as condicionantes técnicas e ambientais serem estabelecidas no âmbito da licença ambiental do empreendimento ou do termo de compromisso específico.

§ 1º O plantio compensatório deverá ser executado em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma apresentado que ficará sujeito a monitoramento pela SEMAD.

§ 2º A aprovação do plantio compensatório independe de aprovação de projeto de recuperação de área degradada por parte da SEMAD, cabendo ao empreendedor e respectivo responsável técnico a obrigação de promover a recuperação ambiental de acordo com as melhores técnicas indicadas com vistas a atingir os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa - SEMAD nº 13/24, que dispõe sobre o Procedimento de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás.

§ 3º Quando tecnicamente pertinente e a critério do interessado, a proposta de plantio compensatório com espécies nativas poderá ser executada com base no sistema "WebAmbiente", acessado no link https://www.webambiente.gov.br.

§ 4º Atrasos ou o cumprimento ineficiente do cronograma apresentado serão considerados descumprimento de condicionante da licença ambiental ou do termo de compromisso, implicando nas sanções administrativas previstas em lei e na suspensão da licença ambiental concedida.

§ 5º A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente a realização do plantio compensatório, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.

§ 6º O plantio compensatório pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica deve ser realizado conforme os incisos I, II e III do art. 32 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, sempre que decorrer de uma solicitação de conversão do uso do solo ou corte de árvores isoladas.

§ 7º Para fins de autorização do corte de árvores isoladas, o total de mudas a serem plantadas a título de compensação deverá ser estabelecido tendo como base a proporção mínima do art. 32 da Lei estadual nº 21.231, de 2022.

§ 8º No caso previsto no § 7º deste artigo, a seleção das mudas a serem plantadas deverá contemplar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das espécies alvo suprimidas e 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas características do tipo de ambiente selecionado para recepcionar o plantio compensatório.

§ 9º O plantio compensatório pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica deve ser realizado conforme o art. 19 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, sempre que oriundo da necessidade de regularização de conversão do uso do solo sem licença após o dia 27 de dezembro de 2019.

§ 10. A SEMAD deverá lançar no SIGA as áreas de plantios compensatórios para conhecimento, monitoramento e controle.

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS OU DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

Art. 37. A participação em projetos de recuperação ambiental para fins de compensação de Reserva Legal nos casos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, compensação florestal ou compensação por danos observará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e será instruído com Termo de Adesão do interessado, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, indicando o projeto do qual pretende participar, bem como a área, em hectares, que será alvo da recuperação ambiental.

§ 1º O interessado deverá seguir a metodologia proposta para o projeto.

§ 2º Serão alvo de adesão os projetos de recuperação ambiental propostos pela SEMAD ou projetos propostos por terceiros, aprovados pela SEMAD, para serem beneficiários de compensação de Reserva Legal, compensação florestal ou compensação por danos.

§ 3º Caso a metodologia do projeto aprovado permita, o interessado poderá optar por promover depósito de valor em favor do projeto, em conta vinculada ao executor.

§ 4º O valor do depósito mencionado no § 3º deste artigo será calculado com base no resultado da multiplicação da área, em hectares, devida a título de compensação de Reserva Legal, compensação florestal ou compensação por danos, pelo valor por hectare recuperado, conforme estabelecido para o projeto.

Art. 38. As obrigações relativas à execução do projeto de recuperação ambiental serão estabelecidas na licença ambiental do empreendimento ou no termo de compromisso.

Parágrafo único. O interessado deverá dar início efetivo às ações relativas à execução do projeto a que aderiu no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da emissão da licença, devendo concluí-lo no prazo estabelecido no âmbito do próprio projeto, conforme o que restar ajustado com a unidade da SEMAD responsável pela coordenação do projeto, o que será consignado como condicionante da licença.

Art. 39. Uma vez deferida a licença ou firmado o termo de compromisso, a unidade da SEMAD responsável pela coordenação do projeto deverá formar processo na plataforma SEI contendo todos os dados relativos à compensação na forma de adesão a projetos de recuperação ambiental e submetê-lo à unidade responsável pela emissão da licença ou do termo para fins de acompanhamento e monitoramento das ações.

Parágrafo único. A unidade responsável pela coordenação do projeto junto à SEMAD deverá comunicar a área de licenciamento sempre que verificar descumprimento ou cumprimento indevido do projeto por parte do interessado, independentemente de que tal verificação seja constatada no âmbito das análises pós-licença.

CAPÍTULO IX - RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 40. A proposta de recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral observará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e será instruída com os documentos necessários, conforme o caso.

§ 1º Nos casos de plantio compensatório com espécies nativas vinculado à servidão ambiental perpétua instituída nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981, e de recuperação de áreas degradadas no interior de unidades de conservação de proteção integral estadual, serão adotados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 13, de 22 de maio de 2024, que dispõe sobre o Procedimento de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás.

§ 2º Em qualquer caso, a proposta de recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral deverá ser instruída com:

I - a manifestação de interesse do gestor da unidade de conservação, contendo o polígono da área e localização georreferenciada da área a ser recuperada; e

II - caso o imóvel onde será realizada a recuperação não esteja integralizado ao patrimônio da unidade de conservação ou não esteja sob a posse da SEMAD, a manifestação favorável do proprietário da área.

§ 3º No caso de recuperação de áreas degradadas no interior de unidades de conservação de proteção integral estadual, deverão ainda ser observados os seguintes procedimentos:

I - para a realização do plantio em unidades de conservação, é necessário realizar a comunicação prévia ao órgão gestor, para obtenção de informações sobre disponibilidade de área a ser recuperada, agendamento de vistoria, entre outras informações pertinentes ao projeto, podendo ser presencial ou pelos canais de atendimento oficiais do departamento responsável pela gestão da unidade de conservação;

II - após a análise do pedido, o departamento responsável pela gestão da unidade de conservação indicará a(s) área(s) disponível(eis) para recepcionar o projeto de recuperação da vegetação nativa;

III - o requerente deverá apresentar uma proposta de recuperação da vegetação nativa nos moldes estabelecidos no art. 4º da Instrução Normativa nº 13, de 2024, que dispõe sobre o Procedimento de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás;

IV - após a análise da proposta, a equipe técnica do departamento responsável pela gestão da unidade de conservação deverá se manifestar pela admissibilidade da proposta e emitir autorização específica para o projeto, contendo as informações básicas sobre a atividade, o responsável e a validade da proposta;

V - uma vez obtida a autorização prevista no inciso IV deste artigo, o requerente poderá iniciar a preparação do plantio in loco, comunicando o órgão gestor sobre qualquer intercorrência ao longo do período de vigência do projeto; e

VI - a solicitação da quitação do compromisso de recuperação da vegetação nativa deverá ser realizada nos moldes estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 13, de 2024, que dispõe sobre o Procedimento de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás.

Art. 41. Observar-se-ão os procedimentos definidos no art. 8º desta Instrução Normativa quanto à aprovação da proposta de recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral, devendo todas as condicionantes técnicas e ambientais serem estabelecidas no âmbito da licença ambiental do empreendimento ou do termo de compromisso específico.

§ 1º A recuperação deverá ser executada em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma apresentado na proposta e ficará sujeita a monitoramento pela SEMAD.

§ 2º A aprovação da proposta será feita pelo gestor da unidade de conservação beneficiária, no âmbito da plataforma IPÊ, cabendo ao empreendedor e respectivo responsável técnico a obrigação de promover a recuperação ambiental de acordo com as melhores técnicas indicadas.

§ 3º Quando tecnicamente pertinente e a critério do interessado, a proposta de recuperação com espécies nativas poderá ser realizada com base no sistema "WebAmbiente", acessado no link https://www.webambiente.gov.br, em substituição ao PRAD, devendo em qualquer hipótese ser aprovada pelo gestor da unidade de conservação.

§ 4º O plantio compensatório com espécies nativas deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos pelo gestor da unidade de conservação, devendo ser apresentados relatórios periódicos com vistas ao acompanhamento e monitoramento da recuperação.

§ 5º Atrasos ou o cumprimento ineficiente do cronograma apresentado serão considerados descumprimento de condicionante da licença ambiental ou do termo de compromisso, implicando nas sanções administrativas previstas em lei e na suspensão da licença ambiental concedida.

§ 6º A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente à realização da recuperação, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.

§ 7º A SEMAD deverá lançar no SIGA as áreas de plantios compensatórios para conhecimento, monitoramento e controle.

Art. 42. A proposta de recuperação de área degradada em unidade de conservação tramitará no âmbito da plataforma IPÊ, devendo as áreas de licenciamento e a Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação - GEMUC emitirem pareceres preliminares sobre o cabimento da proposta, considerando as informações existentes no momento da análise e a manifestação de interesse do gestor, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 40 desta Instrução Normativa, podendo ser estabelecidas condicionantes na licença ou termo de compromisso, caso se verifique a necessidade de providências complementares por parte do interessado.

Art. 43. Uma vez deferida a licença ou firmado o termo de compromisso, a área responsável pela emissão da licença deverá formar processo na plataforma SEI contendo todos os dados, informações e documentos relativos à proposta de recuperação ambiental em unidade de conservação, remetendo-o à GEMUC para providências relativas ao acompanhamento e relatório de quitação.

Art. 44. A quitação da obrigação relativa à recuperação ambiental será dada mediante parecer do gestor da unidade de conservação considerando a área recuperada, observando-se as normas técnicas estabelecidas pela SEMAD.

CAPÍTULO X - DEPÓSITO EM CONTA ESPECÍFICA VINCULADA AO FUNDO DE CONVERSÃO DE MULTAS

Art. 45. A compensação florestal ou a compensação por danos ambientais devida poderá ser realizada mediante depósito do valor integral, em fundo específico de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, conforme valores definidos no Anexo III da Lei estadual nº 21.231, de 2022 para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas até o dia 27 de dezembro de 2019, e valores estabelecidos em regulamento específico para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas após esta data.

Art. 46. O depósito em conta do fundo observará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e será realizado previamente à submissão do pedido de licença ambiental na qual o passivo ambiental esteja sendo avaliado ou no requerimento da DAI, devendo ser juntado o comprovante de depósito no âmbito do requerimento de licenciamento ambiental ou no pedido de regularização ambiental, junto à plataforma IPÊ.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Na análise dos projetos técnicos de compensação de Reserva Legal poderão ser solicitados documentos e informações complementares, quando necessários à compreensão e ao esclarecimento da proposta.

Art. 48. Fica obrigatório discriminar, no âmbito dos autos de infração para apuração de infrações relativas à supressão sem licença, o período em que os fatos ocorreram, dentre aqueles anteriores a 27 de dezembro de 2019 e os posteriores a 27 de dezembro de 2019, como medida necessária ao cálculo da compensação florestal e compensação por danos devida.

Art. 49. Até que o fundo de conversão de multas de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, seja instituído, a modalidade de compensação florestal ou compensação por danos ambientais por meio de depósito de valores em fundo, de que trata os arts. 45 e 46 desta Instrução Normativa, não poderá ser adotada.

Art. 50. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 14/2018 - SEMAD, de 5 de novembro de 2018; e

II - a Instrução Normativa nº 7/2023 - SEMAD, de 13 de abril de 2023.

Art. 51. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I

Projeto Técnico para Compensação de Reserva Legal, Compensação Florestal e/ou Compensação por Danos Ambientais

1) Identificação do interessado

Nome ou razão social:

CPF/CNPJ: RG:

Endereço para correspondência:

Município: Telefone de Contato:

E-mail para contato: Telefone residencial:

2) Tipo de empreendimento ou situação que requer compensação de Reserva Legal, compensação florestal ou por compensação por danos (Discriminar o tipo de empreendimento ou a situação):

3) Objetivo

( ) Compensação de Reserva Legal

( ) Utilidade pública

( ) Interesse social

( ) Mineração

( ) Barragem

( ) Pesquisa científica

( ) Compensação florestal

( ) Compensação por danos ambientais

4) Modalidade da compensação

( ) Regeneração da área utilizada

( ) Compensação por meio de remanejamento ou relocação da Reserva Legal na propriedade

( ) Compensação da Reserva Legal extrapropriedade

( ) Instituição de Servidão Ambiental em caráter perpétuo

( ) Doação de imóvel em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de unidade de conservação

( ) Realização de plantio compensatório com espécies nativas

( ) Participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental

( ) Recuperação de área degradada em unidade de conservação de proteção integral

( ) Depósito em conta específica vinculada ao fundo de conversão de multas;

5) Detalhes da proposta

5.1. Áreas afetadas

Tamanho (ha):

Localização: ( ) Próprio imóvel ( ) Imóvel de terceiros

Município:

Bioma: ( ) Cerrado ( ) Mata Atlântica

CAR do imóvel em que se localizam:

5.2. Áreas oferecidas em compensação

Tamanho (ha):

Obs.: Mesmo quando se tratar de compensação para projetos de recuperação e/ou depósito é necessário informar o tamanho da área a ser oferecida em compensação, tendo em vista que será com base nela que as conversões serão feitas.

Localização: Marque uma das opções abaixo.

( ) No próprio imóvel ( ) Em outro imóvel de mesma titularidade

( ) Em imóvel de terceiro ( ) Em unidade de conservação

( ) Por meio de projetos de recuperação ( ) Depósito

Município:

Bioma: ( ) Cerrado ( ) Mata Atlântica

Estado da área: Marque uma das opções abaixo.

( ) Vegetação nativa conservada

( ) Área a recompor

( ) Não se aplica

Número do CAR do imóvel em que ocorrerá a compensação:

UF-xxxxxxx-xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

5.3. Observações adicionais (Quando houver)

Declaro que junto ao presente projeto foram devidamente apresentados os documentos específicos definidos na Instrução Normativa SEMAD nº x/xxxx* para a análise da modalidade de compensação escolhida. Declaro ainda que a compensação será efetivada nos prazos definidos pela SEMAD, observando, quando necessário, as orientações posteriores também emitidas pela SEMAD.

* Citar número

Responsável Técnico

(Nome, Formação, nº conselho de classe)

Proprietário

(Nome)

ANEXO II

Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa

Eu, ________________________________________________, portador do CPF / CNPJ nº _________________, proprietário do imóvel localizado em ___________________________________________________________, de recibo de inscrição do CAR (caso seja imóvel rural) ___________________________________, juntamente ao responsável técnico (se necessário) _____________________________________, Conselho de classe ___________________________, declaro que a recuperação da vegetação nativa das áreas abaixo caracterizadas é tecnicamente viável, bem como declaro assumir a responsabilidade técnica pelo acompanhamento da recuperação.

Caracterização da recuperação da vegetação nativa

Tipo de intervenção:

( ) Regeneração da vegetação nativa

( ) Recuperação da vegetação nativa

Quantidade de polígonos a serem recuperados:

Localização dos polígonos de recuperação no imóvel:

( ) RL ( ) APP ( )UR ( ) área passível

Quantidade de polígonos a serem recuperados em área passível de uso:

____________Área (ha) ____________

Quantidade de polígonos a serem recuperados de Preservação Permanente:

____________Área (ha) ____________

Quantidade de polígonos a serem recuperados em área de Reserva Legal:

____________Área (ha) ____________

Quantidade de polígonos a serem recuperados em área de uso restrito:

____________Área (ha) ____________

Área total a ser regenerada ou restaurada (ha) ____________________________

Caracterização ambiental de cada polígono e definição de metodologia de recuperação:

Tipo de solo: _______________________________________

Declividade média: _________________________________

Bioma: ( ) Cerrado ( ) Mata Atlântica

Formação da vegetação nativa original:

( ) campestre ( ) savânica ( ) florestal

Utilização nos últimos cinco anos: ____________________

Utilização atual da área: ____________________

Processos erosivos existentes:

( ) Não há

( ) Presença de sulcos

( ) Presença de ravinas

( ) Presença de voçorocas

Há a necessidade de controle de processos erosivos? Sim ( ) Não ( )

Se sim, quais medidas de controle de processos erosivos serão adotadas:

Metodologia de recuperação da vegetação nativa a ser aplicada:

( ) Condução da regeneração natural

( ) Plantio de espécies nativas por mudas

( ) Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural

( ) Semeadura de espécies nativas

( ) Transplantio de espécies nativas

( ) Transposição de serapilheira

( ) Nucleação

( ) Sistemas agroflorestais

( ) Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo de exóticas com nativas de ocorrência regional, nos termos do previsto em lei e nesta norma.

Com base na caracterização ambiental da área aqui descrita, feita após vistoria no local e considerando os danos verificados, atesto a viabilidade da adoção das metodologias indicadas para a recuperação dos locais alterados/degradados, observando também as medidas mínimas descritas no presente documento. Assim posto, declaro como verdadeiras as informações aqui prestadas.

Assinatura do proprietário do imóvel: _______________________________________________

Assinatura do responsável técnico (quando couber): ___________________________________

ART nº ______________________

ANEXO III

DECLARAÇÃO

Declaro para os fins necessários, em conformidade com a Instrução Normativa (informar número, ano e órgão) que a utilização da área de (inserir tamanho da área) (ha) na Reserva Legal do imóvel (nome do imóvel), matrícula (informar), de propriedade de (informar proprietário), CAR (Informar código do CAR), localizado no município de (informar município) com a finalidade de (Informar uma ou mais alternativas de exploração, mineração, barragem, etc.), tem caráter provisório, isto é, por tempo inferior a 1 (um) ano. Declaro ainda que estou ciente da necessidade de efetiva regeneração posterior da área e das consequências da declaração ora preferida. Assim posto, subscrevo.

(Nome do proprietário, CPF/CNPJ)

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA DOAÇÃO DE IMÓVEL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO OBJETO DE CRIAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

1. Tipo de compensação

( ) Compensação de Reserva Legal

( ) Utilidade pública

( ) Interesse social

( ) Mineração

( ) Barragem

( ) Compensação florestal

( ) Compensação pelo corte de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica

( ) Compensação por danos ambientais

2. Identificação do interessado

Nome ou Razão Social:

CPF / CNPJ:

Endereço para correspondência:

Município:

Telefone de contato:

E-mail de contato:

Nome do representante legal:

CPF:

RG:

3. Informações básicas

Número da Solicitação e do Processo no IPÊ:

Número da Solicitação e do Código da DAI:

Número do Processo SEI Autocomposição:

Número do Termo de Compromisso de Conversão de Multa:

Unidade de Conservação selecionada:

Área objeto da Compensação (hectares):

4. Informações complementares

O empreendedor já efetivou negociação com o proprietário ou possuidor? ( ) Sim ( ) Não

Se sim, informar o nome do imóvel adquirido, sua área total e se é propriedade ou posse:

Trata-se de doação de área excedente para compensações futuras? ( ) Sim ( ) Não

_____________________, _____ de ________________ de ____.

Assinatura do Interessado

ANEXO V

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

Em atendimento às exigências decorrentes de licenciamento ambiental, a (NOME DO EMPREENDIMENTO), na qualidade de (ESPECIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA), inscrita no CNPJ sob o n.º xxxx, com sede na Cidade de XXXX, Estado de XXXX, no Endereço XXXX, CEP: XX.XXX-XXX, neste ato representada na forma de seu Estatuto/Contrato Social, pelo seu representante legalmente constituído, o Sr. XXXX, (INFORMAR O CARGO), SE COMPROMETE, no âmbito do licenciamento de empreendimentos do subgrupo tipologia do Anexo Único - Dec. 9.710/2020, a aderir, de forma irrenunciável, ao Termo de Compromisso assumido por (QUALIFICAÇÃO DO PRIMEIRO COMPROMITENTE), e a realizar compensação (DE RESERVA LEGAL/FLORESTAL/DANOS AMBIENTAIS) por intervenção em XXX, nos termos da Lei estadual nº 18.104, de 2013, por meio de patrocínio ao (PROGRAMA/PROJETO) e que visa (ONDE VAI REALIZAR A COMPENSAÇÃO E A FORMA), pactuando-se a realizar todos os custos financeiros, conforme metodologia do (Programa/Projeto), com início de execução em XX (xx) dias após emissão da licença.

Goiânia, XX de XXX de XXXX.

ASSINATURA DO COMPROMITENTE

Cargo e Empresa compromitente