Dispensa da entrega do arquivo Sintegra. aplicabilidade de dispositivo da Resolução SEFAZ Nº 720/14 a contribuinte com inscrição de substituto tributário neste estado.
A consulente solicita na inicial o entendimento desta Coordenação acerca do âmbito de aplicabilidade da dispensa da entrega dos arquivos SINTEGRA por contribuintes obrigados À EFD/IPI, a partir de 1° de setembro de 2014, prevista no art. 9° do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado, com sede no município do Rio de Janeiro e tem como atividade o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo, não realizado por transportador retalhista, bem como de lubrificantes.
Isto Posto, Consulta:
1. É correto o entendimento da Consulente de que todos os estabelecimentos de contribuinte obrigado à EFD estão dispensados de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio IMCS 57/95 a partir de 1° de setembro de 2014?
2. Uma vez que o Convênio ICMS 57/95, em sua cláusula oitava, trata do envio dos arquivos das operações interestaduais, os mesmos seriam alcançados na dispensa determinada pela Resolução SEFAZ n° 720/14?
Análise Preliminar:
O processo encontra-se instruído com procuração (fl. 07, frente e verso), com DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.08), bem como o respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento (fl. 09), além do contrato social (fls. 11 a 20). Consta, ainda, declaração da IFE - 04 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal até a referida data, às fls. 26/27.
Resposta:
1. Com relação ao primeiro questionamento, o entendimento da consulente está correto. De acordo com o inciso II do artigo 9° do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, estão dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA, desde 1° de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
2. Sim. A supramencionada dispensa de transmissão do arquivo SINTEGRA ao Estado do Rio de Janeiro alcança também as operações interestaduais. Dito de outra forma, os contribuintes que tenham Inscrição Estadual de substituto tributário neste estado estão dispensados da transmissão do SINTEGRA ao Rio de Janeiro desde 1° de setembro de 2014. Com relação às demais Unidades Federadas, deve ser verificada a legislação de cada uma delas.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 29 de abril de 2015.