Publicado no DOM - São Paulo em 7 nov 2018
ISS. Local de incidência. Serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do “caput” do art. 1º da Lei Nº 13701/2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014,
RESOLVE :
Art. 1º Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado.
Art. 2º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.