ICMS-ST. Questionamento acerca da Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “JOGOS PARA VIDEOGAME”. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO SUBITEM 6.6 DO ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS-RJ/00 E DO PROTOCOLO ICM 19/85.
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “jogos para videogame”.
A consulente alega que seu produto, cuja NCM/SH é 8523.49.90, não consta do Anexo único do Protocolo ICM 19/85, pois no referido ato normativo está prevista a antiga classificação fiscal da mercadoria, NCM/SH 8523.40.29, a qual foi substituída pela nova classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. Assim, alega que o aludido protocolo não se moldou às novas regras de classificação do bem.
Além disso, a consulente alega que seu produto não deve sujeitar-se ao Protocolo ICM 19/85, por não se tratar de produto fonográfico, fita virgem ou gravada, tendo em vista previsão expressa na referida norma.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 9 e 10), bem como com cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 11/21), cópia de procuração (fls. 22 e 24) e cópia de documento do procurador (fls. 23 e 25).
A IFE 06 - Substituição Tributária apresentou confirmação da entrada em receita do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (fl. 38) e informação sobre a inexistência de débitos pendentes de julgamento nos sistemas AIC, SRS e PRODERJ para o CNPJ raiz n° 07.305.913 (fl. 40).
Às fls. 43/44, esta CCJT solicitou à IFE 06 - Substituição Tributária informação sobre a consulente se encontrar - ou não - sob ação fiscal, conforme determina o inciso I do art. 3° da Resolução n° 109/76.
Por sua vez, a IFE 06 - Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta (fl. 45).
ISTO POSTO, CONSULTA:
Pode a consulente entender que não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM 19/85, na condição de substituta tributária, especialmente no que concerne ao seu produto “jogos para videogame”, uma vez que este não é de origem fonográfica?
Preliminarmente, cabe ressaltar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O item 6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:
6. DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
|
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
6.1 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes - outras |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.2 |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) - em cassetes para gravação de vídeo - outras |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.4 |
8523.80.00 |
Discos fonográficos |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.5 |
8523.49.10 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.6 |
8523.49.90 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.7 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.8 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.9 |
8523.29.33 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes: - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.11 |
8523.49.20 |
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.12 |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25% |
35,80% |
48,15% |
Como podemos observar na descrição do item 6, os produtos ali elencados são discos, fitas magnéticas e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem. Sendo assim, nos resta claro que a regra não é exclusiva para suportes que apenas reproduzem som e imagem, se aplicando também aos jogos destinados aos aparelhos de videogame, que apesar de serem aparelhos cujo princípio primordial é a interação, e não a mera reprodução de sons e imagens, ainda continuam com esta característica presente, mesmo que não exclusivamente.
Informamos, também, que o Protocolo ICM 16/85 foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13 (publicado no DOU de 11/12/2013 e vigente desde 01/02/2014), o qual alterou a redação da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85. A redação conferida pela aludida alteração determina, expressamente, que o regime de substituição tributária se aplica “com as mercadorias listadas no Anexo Único” e não apenas “com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único” como previa sua redação anterior. Além disso, o Anexo único do protocolo em epígrafe também foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13, contemplando a nova classificação fiscal da mercadoria objeto da presente consulta, ao contrário do que alegou a consulente.
Cabe ainda esclarecer que, caso o referido protocolo não tivesse sido alterado, a cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS 81/93 estabelece que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. E, ainda, até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
Diante do exposto, não assiste razão à consulente em seu entendimento sobre o não enquadramento da mercadoria “jogos de videogame” no Protocolo ICM 19/85, já que há correspondência da NCM/SH com a descrição da mercadoria citada. Portanto, o produto “jogos para videogame” (NCM/SH 8523.49.90), comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Ressalte-se, também, que o parágrafo único da cláusula primeira do mencionado protocolo determina que o disposto no caput da referida cláusula aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Quanto à resposta de Consulta n° 57/2011, anexa às fls. 30/33, é importante destacar que sua emissão é datada de 23/05/2011, quando ainda vigia o texto da Cláusula Primeira do Protocolo ICM 19/85 com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 08/09, antes, portanto, da alteração promovida pelo Protocolo ICMS 129/12 no referido dispositivo do Protocolo ICM 19/85.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Considerando o exposto, o produto “jogos para videogame” (NCM/SH 8523.49.90), comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
CCJT, em 12 de agosto de 2015.