Estabelecimento com Inscrição Facultativa. Não contribuinte. Obrigações acessórias. Resolução 720/2014.
Trata-se de consulta tributária, solicitando o entendimento desta Coordenação acerca da correta interpretação de regras relativas a obrigações acessórias do ICMS.
Em síntese, a consulente expõe o que segue:
A consulente possui Inscrição Estadual Facultativa se dedica a atividades de serviços aéreos especializados em levantamento geológico aerofotográficos, processamento e interpretação de dados geológicos.
A empresa não exerce qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS e não é contribuinte do imposto, não estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).
No entanto, a consulente mantém inscrição facultativa no CAD-ICMS, uma vez que no exercício de suas atividades demanda a movimentação de equipamentos e de materiais de uso e consumo para o local de exercício de suas atividades.
Neste contexto surgiram dúvidas quanto à interpretação do artigo 2° do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, que trata da obrigação de entrega dos arquivos de operação e prestação do SINTEGRA.
A consulente, cita o artigo 2° do anexo IX da parte II e o artigo 2° do anexo XII da parte II, ambos da Resolução supracitada, que desobrigam, expressamente, as pessoas jurídicas que possuem inscrição facultativa da entrega da GIA-ICMS e DUB-ICMS.
Além disso, a mesma resolução, em seu artigo 1° do anexo VII, também desobriga as pessoas jurídicas que possuem inscrição facultativa da entrega do SPED-ICMS.
Expõe o artigo 2° do anexo XI da parte II da Resolução 720/2014 e conclui que tal como no caso do EFD-ICMS, o caput do artigo prevê que estão obrigados a entregar os arquivos do SINTEGRA os contribuintes do ICMS, o que exclui desde logo, dessa obrigação, as pessoas jurídicas que possuem inscrição facultativa. Afirma que se torna desnecessário a existência de dispositivo excluindo, expressamente, dessa obrigação os inscritos facultativamente, já que o próprio caput do artigo o faz ao eleger como obrigados apenas os contribuintes do ICMS.
Em consequência, a consulente entende que a norma que obriga a entrega dos arquivos do SINTEGRA se aplica tão somente àqueles que são contribuintes do ICMS, de modo que não se lhe aplica.
A consulente cita, ainda, a Consulta n° 65/2015 (processo E-04/007/207//20015), que tratou de caso idêntico ao relatado na presente consulta. Na resposta, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias concluiu que: “o artigo 2° do anexo XI da parte II da resolução 720/14 determina que são obrigados à entrega dos arquivos do SINTEGRA todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizem SEPD. Portanto, aqueles que detêm a inscrição facultativa estão dispensados de entregar os arquivos Sintegra”.
Por fim, a consulente a alega que, por medida de segurança jurídica, a solução dada à Consulta n° 65/2015 deve ser a mesma solução conferida a presente consulta.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 13/14, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 15/61, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, despacho da IRF 64.15, às fls. 21, de 13/08/2015, informando que os autos encontram-se devidamente instruídos, conforme art. 151 do Decreto n° 2.473/79, que o consulente não está sob ação fiscal na presente data e que não há registro no sistema AIC de auto de infração lavrado em desfavor da consulente que paute em fundamento que esteja direta ou indiretamente ligado ao objetivo da presente consulta.
“É correto o entendimento de que, não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e estando a mesma cadastrada junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro sob a modalidade de Inscrição Estadual Facultativa, a legislação do Estado do Rio de Janeiro não a obriga a entregar os arquivos SINTEGRA?”
Preliminarmente, reproduzimos, parcialmente, a resposta dada, por esta Coordenação à Consulta n° 65/2015 - Processo E-04/007/207//20015:
"Imprescindível observar que o artigo 2° do anexo I da Parte II da Resolução 720/2014 determina que “no CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. Por conseguinte, o estabelecimento que possui inscrição facultativa no CAD-ICMS, em regra, não é considerado contribuinte do ICMS, contudo pode ser considerado contribuinte eventual se praticar qualquer dos fatos geradores do imposto, tal como a importação de bem ou mercadoria do exterior.
A inscrição facultativa é disciplinada no artigo 21 do anexo I da Parte II da Resolução 720/2014, que assim dispõe:
Art. 21 - A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.
Parágrafo único - A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal.
Ademais, o artigo 2° do anexo XI da parte II da Resolução 720/2014 determina que são obrigados à entrega do arquivo do SINTEGRA todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizem SEPD. Portanto, aqueles que detêm a inscrição facultativa estão dispensados de entregar os arquivos do SINTEGRA.”
Por outro lado, destacamos que o artigo 9° do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, determina o que segue:
“Art. 9° Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1° de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1° de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.”
Destacamos
Desta forma, reiteramos o disposto na referida Consulta 65/2015 e consideramos correto o entendimento da consulente, no sentido que, uma vez que a mesma está cadastrada, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), na modalidade de inscrição facultativa, a legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro não a obriga a entregar os arquivos SINTEGRA.
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2.473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de agosto 2015.