RIOLOG, artigo 5° da lei 4.173/2003, recolhimento do ICMS correspondente a 2% (dois por cento).
Trata-se de consulta tributária formulada por empresa com atividade de distribuição e logística, solicitando o entendimento desta Coordenação acerca da correta interpretação do artigo 5° da Lei 4.173/03.
A consulente expõe o que segue transcrito:
“Para efeito de enquadramento no RIOLOG segue pergunta formal.
Conforme art. 5° da Lei n° 4.173 de 2003
Art. 5° - As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas notas fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3° desta Lei.
A Johncenter distribuição e logística LTDA contém outras operações além de venda, como também a remessa simbólica de mercadorias para o depósito fechado, descriminadas no CFOP 5905’.
Sendo assim, todas as notas fiscais de saída serão obrigadas ao recolhimento de um ICMS mínimo de 2% citados no artigo? Caso não, quais são as operações que abrangem esta obrigação?”
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 04/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/15 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, despacho da IFE 06, às 21, de 10 de agosto de 2015, informando que foram realizadas consultas de débitos nos sistemas SRS, AIC e PRODERJ, para o CNPJ Raiz n° 28.197.788, não sendo identificados débitos inscritos em dívida ativa estadual. Informa ainda que foi identificado Auto de Infração com status “em Impugnação ou Recurso”, conforme fls. 18 a 20. Além disso, foram identificadas declarações acessórias (GIA) não apresentadas, débitos de IPVA e parcelamentos pendentes em fls. 18.
Preliminarmente, cumpre destacar o enquadramento no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, criado pela a Lei n° 4.173/03 e regulamentado pelo Decreto n° 36.453/04, é um benefício opcional concedido ao contribuinte.
A seguir, reproduzimos o referido Art. 5° da Lei n° 4.173/03:
“Art. 5° - As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas notas fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3° desta Lei.
Destacamos
Por outro lado, o Decreto n° 36.453/04 dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no RIOLOG, conforme o seu Art. 1°, transcrito como segue:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n° 4056/02, de 30 de dezembro de 2002;
II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
Destacamos
É entendimento desta Coordenação que o disposto no Art. 5° da Lei 4.173/03 é uma condição para usufruto dos benefícios concedidos pelo RIOLOG, ou seja, as empresas se obrigam a recolher o ICMS no mínimo 2% (dois por cento) do valor constate em todas as notas fiscais referentes às operações de saída realizadas pela empresa enquadrada no programa, uma vez que não há qualquer exceção expressa, relativa às notas fiscais, no referido artigo.
Adicionalmente, informamos que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de outubro 2015.