Publicado no DOE - PA em 8 abr 2025
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Pará, sobre a modificação do termo inativo para aposentado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 11, do art. 33; § 9º do art. 45; inciso ll, alínea “b”, do art. 105; inciso X, do art. 206; o caput do art. 208; e art. 6º dos atos das disposições constitucionais transitórias da constituição do estado do Pará, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33..............
..........................
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma da constituição federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
.............................
.............................
§ 9º A transferência voluntária do servidor militar estadual para a aposentadoria remunerada será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com os proventos definidos em lei.
................................
...............................
................................
b) servidores públicos do estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a aposentadoria;
..................................
..................................
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo governo estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista dos Municípios.
..................................
Art. 208. A despesa com pessoal ativo e aposentado do estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
....................................................
Art. 6º O estado e os Municípios procederão, imediatamente, a revisão dos direitos dos servidores públicos aposentados e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na constituição federal, art. 40, §§ 4º e 5º, art. 42, § 10, e art. 20 do ato das disposições constitucionais transitórias, bem como ao disposto nesta constituição, sendo que os pagamentos, revistos e atualizados, devem ser feitos com base nos valores vigentes na data da promulgação desta constituição, se não tiverem sido calculados com base nos valores vigentes na data a que se refere o art. 20 do ato das disposições constitucionais transitórias, da constituição federal”.
Art. 2º As normas a serem editadas após a publicação desta emenda constitucional deverão utilizar os termos aposentados e/ou aposentadoria.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 25 DE MARÇO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO CHICÃO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO LUTH REBELO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO GUSTAVO SEFER
2º Vice-Presidente
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SA NTIAGO
2º Secretário
DEPUTADO ADRIANO COELHO
3º Secretário
DEPUTADO CEL. NEIL
4º Secretário