Publicado no DOU em 9 abr 2025
Dispõe sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar Nº 213/2025, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº 15414.612706/2025-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I do caput, dessa lei.
Art. 2º As associações mencionadas no art. 1º deverão se cadastrar na Susep por meio de sistema específico para o cadastro disponibilizado no sítio eletrônico da Autarquia.
§ 1º Os procedimentos operacionais para o cadastramento, bem como as informações e documentos necessários, estarão acessíveis no sítio eletrônico da Susep, devendo a associação seguir as orientações contidas no próprio sistema e no manual de preenchimento disponibilizado nesse sítio.
§ 2º O cadastro da associação deverá ser efetuado por administrador que tenha poderes de representação da associação.
§ 3º O administrador que efetuar o cadastramento será o diretor responsável pelos dados cadastrais e o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências da Autarquia.
§ 4º A associação deverá manter ao menos um administrador responsável pelo cadastro junto à Susep, com mandato vigente e permissão para incluir e editar os dados cadastrais da entidade
Art. 3º O cadastramento previsto no art. 9º, inciso I do caput, da Lei Complementar nº 213, de 2025, somente será considerado válido para quaisquer efeitos previstos na legislação após o correto preenchimento das informações exigidas, o envio da documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações estabelecidas para o cadastro.
§ 1º Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o cadastro estará ativo e a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep e a inclusão do respectivo documento comprobatório no sistema eletrônico específico.
§ 2º Após a celebração do contrato de prestação de serviços e a sua inclusão no sistema específico, a associação deixará de estar em processo de regularização e será considerada regular perante a Susep.
§ 3º Efetivado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das informações e documentos fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de novos documentos ou informações complementares, conforme o caso.
§ 4º Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada insatisfatória, garantido o contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o § 4º sem que tenham sido atendidas pela associação as exigências documentais ou a prestação de informações, ou que não haja a regularização cadastral de que trata o § 2º, a Susep poderá cancelar seu cadastro.
Art. 4º As associações deverão atualizar seus dados cadastrais, o contrato de prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, o estatuto social e demais documentos exigidos no cadastramento, no sistema específico para cadastro da Susep, sempre que houver modificações.
§ 1º O cadastro da associação será suspenso sempre que forem identificadas divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente.
§ 2º A suspensão mencionada no § 1º permanecerá vigente até a devida regularização do cadastro.
§ 3º Caso a suspensão prevista no § 1º ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias ou em caso de cessação das atividades da associação, o cadastro será cancelado.
Art. 5º A associação poderá verificar a situação de seu cadastro por meio de consulta no sítio eletrônico da Susep.
Parágrafo único. A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação completa das associações cadastradas, incluindo os dados cadastrais públicos e a identificação de seus administradores com mandato vigente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS