Pagamento de auto de infração relativo ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias, utilizando-se do parcelamento previsto na Lei n° 7.116/15.
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do direito ao crédito integral do ICMS, quando do pagamento de auto de infração relativo ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias, utilizando-se do parcelamento previsto na Lei n° 7.116/15.
A consulente exerce “atividade econômica de comércio, indústria e importação de gêneros alimentícios” e “possui autos de infração pendentes de julgamento, cujos débitos analisa a viabilidade de incluir no referido parcelamento, na modalidade a vista, ou seja, para que usufrua da redução de 100% de juros e multa, desde que assegurado seu direito ao crédito integral do tributo” (fl. 3).
O processo encontra-se instruído com cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 5), cópia de procuração (fl. 6), cópia da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da referida empresa (fls. 7/17), cópia dos Autos de Infração n° 03.477580-9 e 03.477581-7 (fls. 18/35) e DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 36/37).
A IFE 10 - Produtos Alimentícios informou que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fl. 39). Entretanto, não informou se existem outras autuações pendentes de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Uma vez feito o parcelamento, a Consulente tem o direito de se creditar automaticamente do valor do imposto ou o creditamento há de ser precedido de autorização do Fisco?
2) Caso o creditamento do imposto não seja automático, qual o procedimento para que a Consulente proceda ao creditamento do valor do imposto e qual diploma legal o disciplina?
3) Referido crédito deverá ser feito pelo valor histórico ou pelo valor atualizado efetivamente pago?
4) O crédito pode ser feito pelo total pago ou o contribuinte deverá apropriar-se individualmente do imposto normal e FECP?
5) Caso os créditos possam ser apropriados integralmente na apuração, como deverão ser feitos os lançamentos na GIA e na EFD - Escrituração Fiscal Digital?
Preliminarmente, por mera economia processual, será respondida a presente Consulta Tributária, ficando condicionada à inexistência outras autuações pendentes de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento.
Além disso, como se pode verificar neste administrativo, às fls. 18/35, os autos de infração n° 03.477580-9 e 03.477581-7 referem-se a débitos de ICMS incidente na importação de mercadorias. A consulente pretende quitar tais autos de infração utilizando-se do parcelamento previsto na Lei n° 7.116/15.
Quanto ao primeiro questionamento apresentado, não há previsão expressa na legislação tributária fluminense quanto ao procedimento a ser adotado. Nesse sentido, entendemos que a consulente tem o direito de se creditar do valor de ICMS incidente sobre a importação pago, quando da utilização do parcelamento previsto na Lei n° 7.116/15, por força do princípio da não cumulatividade.
Nessa hipótese, desde que regularmente cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 7.116/15 e pago o referido débito de ICMS, não é necessária autorização do fisco fluminense para o contribuinte creditar-se do referido imposto. No entanto, é importante deixar claro que caso o pagamento do ICMS seja parcelado, o contribuinte deverá creditar-se na mesma proporção paga mensalmente à fazenda estadual.
O segundo questionamento da consulente encontra-se prejudicado, tendo em vista a resposta do item anterior.
Já relativamente ao terceiro questionamento, o crédito deverá ser efetuado pelo valor histórico, sendo vedada a sua atualização.
Quanto ao quarto questionamento, não deverá ser feita distinção entre ICMS e FECP.
E relativamente ao quinto questionamento, o contribuinte deverá utilizar a Ficha Operações Próprias - Outros Créditos da GIA-ICMS. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá observar o procedimento IV da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, preenchendo no Registro E112 o número do processo relativo ao Auto de Infração e o número do processo referente ao parcelamento.
Considerando o exposto, esta resposta de consulta é:
1) desde que regularmente cumpridos os requisitos do parcelamento previsto na Lei n° 7116/15, a consulente tem direito de se creditar do valor histórico do imposto já efetivamente pago, isto é, sem adição dos montantes pertinentes à atualização monetária, acréscimos moratórios ou de multa, podendo realizar a sua escrituração na “Escrituração Fiscal Digital” - EFD de forma automática, na mesma proporção recolhida aos cofres estaduais mensalmente;
2) prejudicado, tendo em vista a resposta do item anterior;
3) o crédito deverá ser efetuado pelo valor histórico, sendo vedada a sua atualização;
4) não deverá ser feita distinção entre ICMS e FECP;
5) o contribuinte deverá utilizar a Ficha Operações Próprias - Outros Créditos da GIA-ICMS. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá observar o procedimento IV da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, preenchendo no Registro E112 o número do processo relativo ao Auto de Infração e o número do processo referente ao parcelamento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Por fim, repise-se que esta resposta de Consulta Tributária está condicionada à inexistência de outras autuações pendentes de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento.
CCJT, em 25 de janeiro de 2016.