Consulta Nº 11 DE 15/02/2016


 


Emissão e porte do DACTE.


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I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição formulada pelo interessado acerca da emissão e porte do DACTE para acompanhar os transportes das mercadorias efetuados.

Informa o consulente, na inicial, as atividades principais e secundárias, afirmando que na prestação de serviços de transporte de mercadorias é obrigado a manter o DACTE, acompanhado das notas fiscais correspondentes.

Adita que o referido documento tem sido impresso e utilizado de duas maneiras: constando somente os dados obrigatórios, e outra, além destes, constando remetente, destinatário, expedidor, chave de acesso, recebedor e local de entrega, tomador, discriminação de valores de frete e encargos, base de cálculo do ICMS e valor recolhido. Afirma, em seguida, que este procedimento gera um grande desperdício de papel e por consequência degradação do meio ambiente.

Isto posto, solicita “um parecer que lhe autorize a dispensa da emissão e porte do DACTE detalhado, e autorização para emitir e portar apenas o resumido, que consta todas as informações necessárias.”

Em seguida, acostou aos autos cópia dos modelos de DACTE, conforme fls. 04/05.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/05), com a procuração (fl.06/08), com o cadastro nacional da pessoa jurídica e o comprovante de inscrição e situação cadastral no CAD-ICMS (fls.09/10). A consulente juntou cópia da alteração contratual (fls.11/13), assim como o comprovante de transação bancária, o DARJ e o DIP referentes à Taxa de Serviços Estaduais (fls. 14/16).

Consta, ainda, declaração da IFE 01, informando que a consulente “não se encontrava sob ação fiscal”. Informa, também, que possui autos de infração lavrados contra o consulente, mas que estes créditos não têm fundamentos relacionados à dúvida suscitada.

Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido em fls.03/05. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento auxiliar impresso em papel, considerado como um documento fiscal, nos termos do art. 15[1] do livro VI do RICMS RJ, com o objetivo de:

a) Acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas, fornecendo informações básicas sobre a prestação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);

b) Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Chave de Acesso);

c) Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços;

d) Auxiliar a escrituração do CT-e para tomadores de serviços não emissores de documentos fiscais eletrônicos;

Ou seja, o DACTE é a representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que será utilizado para acobertar o trânsito da mercadoria e a efetiva prestação de serviço de transporte de cargas, e conterá, em destaque, a chave de acesso para

[1] Art. 15 - São também documentos fiscais:

[...]

IX - o Documento Auxiliar do CTe (DACTE).

consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados. 

Imprescindível ressaltarmos algumas características do DACTE:

a) Deve ser impresso pelo prestador de serviço de transporte de cargas antes do início da prestação, pois uma prestação de serviço de transporte, documentada por um CT-e, sempre deverá estar acompanhado do DACTE correspondente;

b) Somente poderá ser utilizado para acompanhar a prestação de serviço após a concessão da Autorização de Uso do respectivo CT-e;

c) Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais;

d) Poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

e) Poderá ser emitido em mais de uma folha. Assim um DACTE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para a discriminação dos Documentos Originários e Documentos de Transporte Anterior se houver, conforme leiaute dos modelos de DACTE presentes no Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE;

f) O conteúdo dos campos do DACTE deverá ter a sua origem nas respectivas TAG XML do CT-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso. Não poderão ser impressas informações que não constem do arquivo da CT-e.  Além disso, o conteúdo dos campos poderá ser impresso em mais de uma linha desde que a leitura possa ser feita de forma clara.

Ressaltamos abaixo o que dispõe a Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/07:

Cláusula décima primeira - Fica instituído o Documento Auxiliar do CTe - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, prevista na cláusula décima oitava.

III - RESPOSTA

Destarte, note-se que o consulente, na impressão (e porte) do DACTE no transporte das mercadorias, deverá obedecer às disposições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, assim como do Ajuste SINIEF 9/07 e do Capítulo XVI do Título II do Livro IX do Decreto n° 27.427 DE 2000. Conforme o caso, o contribuinte deverá seguir todos os mandamentos do modelo de DACTE adotado, contendo todos os dados obrigatórios.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, para cientificar o interessado.

S.M.J., este é o parecer.

C.C.J.T., em 15 de fevereiro de 2016