Alíquota aplicável para fins de cálculo da diferença de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015.
A consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da alíquota aplicável para fins de cálculo da diferença de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 13/67), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 68/72).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo da diferença de alíquotas do ICMS, devida nas operações e prestações de bens e serviços por ela remetidos a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, corresponde à alíquota específica, prevista na legislação fluminense, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?
2) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que apenas deverá ser adotada a alíquota geral, prevista para as operações internas realizada no Estado do Rio de Janeiro, quando não houver alíquota específica prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?
3) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem “carga tributária reduzida” para as operações internas com determinadas mercadorias, tais como reduções de base de cálculo e isenções, mesmo que estes benefícios tenham sido concedidos de forma unilateral, esta “carga tributária” deve ser considerada para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas, tornando, assim, equivalentes as cargas tributárias previstas para todas as mercadorias, independentemente da sua origem?
4) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem “carga tributária reduzida” para as operações internas, salvo disposição expressa em contrário, contida no Convênio ICMS ou na legislação interna que tenha instituído tal benefício, o cálculo da diferença de alíquotas deverá considerar a “carga tributária reduzida”, não sendo devido, neste caso, o recolhimento do adicional destinado ao FECP, previsto pela (sic) Decreto n° 38.938/2006, tal como previsto no artigo 4° do Decreto (RJ) n° 34.681/03?
Em resposta aos dois primeiros questionamentos apresentados pela consulente, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, devem ser utilizadas as alíquotas previstas no artigo 14 da Lei n° 2.657/96, adicionando-se o FECP, de que trata a Lei n° 4.056/02, ressalvada a hipótese de aplicabilidade de benefício fiscal previsto em Convênio ICMS, que estabeleça outra carga tributária interna efetiva. Na hipótese de aplicação do artigo 14 da Lei n° 2.657/96, a alíquota prevista em seu inciso I deve ser aplicada quando não houver outra alíquota específica nos demais incisos do mencionado artigo 14.
Relativamente ao terceiro questionamento, a resposta é negativa, isto é, o entendimento apresentado pela consulente está equivocado. Conforme determina o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, somente devem ser considerados os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e implementados no Estado do Rio de Janeiro, para efeito do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O último questionamento encontra-se prejudicado, considerando a resposta à pergunta n° 3, isto é, para o cálculo do diferencial de alíquotas somente serão considerados os benefícios concedidos por meio de convênios ICMS editados com base na Lei Complementar n° 24/75.
Considerando o exposto, (1) e (2) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, devem ser utilizadas as alíquotas previstas no artigo 14 da Lei n° 2.657/96, adicionando-se o FECP, de que trata a Lei n° 4.056/02, ressalvada a hipótese de aplicabilidade de benefício fiscal previsto em Convênio ICMS, que estabeleça outra carga tributária interna efetiva. Na hipótese de aplicação do artigo 14 da Lei n° 2.657/96, a alíquota prevista em seu inciso I deve ser aplicada quando não houver outra alíquota específica nos demais incisos do mencionado artigo 14; (3) conforme determina o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, somente devem ser considerados os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e implementados no Estado do Rio de Janeiro, para efeito do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; e (4) questionamento prejudicado, tendo em vista a resposta à pergunta n° 3, isto é, para o cálculo do diferencial de alíquotas somente serão considerados os benefícios concedidos por meio de convênios ICMS editados com base na Lei Complementar n° 24/75.
Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 11 de fevereiro de 2016.