Consulta Nº 21 DE 16/03/2016


 


Possibilidade de imediata compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos filiais.


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I - Relatório.

A empresa supraqualificada relata na inicial que seu estabelecimento principal neste Estado, inscrição estadual 86.841.797, localizado no bairro de Jardim Balneário Santa Clara- Duque de Caxias, tem por única atividade a “fabricação de produtos petroquímicos básicos”, CNAE 2021-5/00; que possui filiais neste Estado com inscrição estadual 86.975.416, localizado no bairro de Jardim Balneário Ana Clara - Duque de Caxias, com única atividade “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, CNAE 4684-2/99; e com inscrição estadual 81.577.072, localizado no bairro do Caju - Rio de Janeiro, com única atividade “comércio atacadista de resinas e elastômeros”, CNAE 4684-2/01.

No regular exercício de suas atividades, integra a cadeia petroquímica e a cadeia plástica da indústria nacional, segmentada na 1ª, 2ª e 3ª geração de indústrias petroquímicas, conforme abaixo:

Primeira geração - composta pelas centrais petroquímicas, internamente denominadas Unidades de Insumos Básicos (UNIBs), responsáveis pela produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, dentre outros produtos.

Segunda geração (indústrias intermediárias) - responsáveis pela produção das diversas resinas petroquímicas, com diferentes propriedades e especificações, dentre elas, polietileno, polipropileno, polímeros de cloreto de vinila, dentre outros produtos.

Informa que no Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento principal, inscrição estadual 86.841.797, possui um único sítio que integra as duas primeiras gerações petroquímicas em apenas um estabelecimento localizado em Duque de Caxias, que comercializa seus produtos diretamente a clientes industriais transformadores, para seus respectivos processos produtivos na cadeia petroquímica e plástica.  Além desse, comercializa também seus produtos a partir das filiais referidas acima.

Nesse contexto, a presente consulta versa sobre a possibilidade da consulente centralizar a apuração do ICMS devido por seus estabelecimentos deste Estado, com a compensação de saldos credores e devedores.  Pois, apesar dos artigos 1° e 2° do Livro III do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.° 27.427/00, estar prevista a possibilidade de compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo passivo localizados no Estado, estabelece que sua aplicação se restringe aos “casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada” (§ 9°, artigo 26, Livro I, RICMS/00), sem definir o conceito de exercício de “atividades de forma integrada”.

Assim, considerando os referidos § 9°, artigo 26, Livro I, e Livro III, ambos do RICMS/00; o artigo 25 da Lei Complementar federal n.° 87/96; os artigos 32 e 33 da Lei n.° 2.657/96; e que não há regulamentação acerca da definição do conceito relativo ao requisito alternativo (grifado), do exercício de “atividades de forma integrada”.

Considerando que, no caso concreto, relativo às unidades localizadas neste Estado, o estabelecimento industrial em epígrafe, provê mercadorias a seus estabelecimentos comerciais a fim de que sejam comercializados aos clientes finais, entende a consulente atender o requisito previsto no mencionado § 9°, artigo 26, Livro I, RICMS/00, “já que evidente o exercício de atividades de forma integrada entre os estabelecimentos indicados”.

Isto posto, Consulta:

Requer desta Coordenação pronunciamento formal sobre a possibilidade de imediata compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos filiais da consulente, inscrições estaduais n.° 86.841.797, localizado no bairro de Jardim Balneário Santa Clara - Duque de Caxias; 86.957.416, localizado no bairro de Jardim Balneário Ana Clara - Duque de Caxias; 81.577.072, localizado no bairro do Caju - Rio de Janeiro; mediante aplicação do procedimento previsto no nos artigos 1° e 2° do Livro III do RICMS/00, que encontra amparo no § 8° da Lei n.° 2.657/96 e artigo 25 da Lei Complementar n.° 87/96.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 18/21), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 16/17), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 25).

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

Ante a ausência de expressa conceituação na legislação para a expressão “atividades de forma integrada” contida no § 9° do artigo 26 do Livro I do RICMS/00, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributária, no exercício da competência lhe atribuída pelo inciso I do artigo 85 da Resolução SEFAZ n.° 45/07, adotou entendimento segundo o qual atividade integrada abrange dois aspectos:

1- Atividades complementares: a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo, como por exemplo, um estabelecimento industrial que envia mercadoria para outro estabelecimento que o comercializará;

2 - Exclusividade: o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo (transferências).

III - Resposta:

Pelo exposto acima, o entendimento da consulente está em consonância com o desta CCJT, podendo a mesma adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 1° e 2° do Livro III do RICMS/00 em relação aos estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que recebem do seu estabelecimento industrial produtos para comercialização.

Ressaltamos que os procedimentos mencionados artigos do Livro III não envolvem em se centralizar a apuração, procedimento que foi citado pela consulente na inicial.  Dessa forma, cada estabelecimento deve efetuar sua apuração individualmente, e, verificado saldos credores e devedores, far-se-á a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, na forma estabelecida no Livro III.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 16 de março de 2.016.

Jilson Torres da Silva 

Auditor Fiscal da Receita Estadual

ID 1938822-5