Benefício fiscal empresas do ramo de telecomunicações.
A empresa informa na inicial que em 31.12.2014 a “Embratel” foi incorporada pela “Claro S/A.”, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da referida empresa, conforme disposto no artigo 1.116 do Código Civil.
Relata que, conforme os atos societários anexados às fls. 13/17 e 18/32, a empresa incorporadora Claro, do ramo de telecomunicações, adotando o sistema normal de recolhimento do ICMS, informa que os benefícios fiscais do ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro decorrentes de projetos culturais e esportivos relacionado às fls.06 não estão sendo utilizados desde o processo de incorporação, em 31.12.2014.
Relata também que a nova filial Claro no Rio de Janeiro manteve o mesmo endereço da extinta por incorporação Embratel; no entanto, alterou a inscrição do CNPJ de n° 33.530.486/0001-29 para o de n° 40.432.544/0706-09, assim como a inscrição estadual de n° 80.617.341 para o n° 78.002.840.
Isto posto, Consulta:
Requer esclarecimentos sobre qual procedimento a nova filial Claro S/A. sediada no Estado do Rio de Janeiro deve adotar para continuar usufruir regularmente do benefício fiscal do ICMS referente a processos acima relacionados e que se encontram plenamente em vigor, haja vista que as aprovações aos projetos concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ocorreram originalmente em nome da empresa Embratel, extinta por incorporação.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 09/11), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 42/55), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 143).
II - Análise e Fundamentação e Resposta:
Preliminarmente, diante dos elementos constantes dos autos, transcreveremos abaixo os dispositivos do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.° 720/14, que estabelecem as normas acerca do Cadastro de Contribuintes do ICMS, no caso de incorporação:
“Art. 65. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo”.
“Art. 66. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD.
.......................................................;
§ 3.° Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte”.
“Art. 70. Os pedidos de alteração de nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:
I - alteração do nome empresarial;
II - transformação da natureza jurídica da empresa;
III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado”.
Pela análise dos dispositivos regulamentares acima transcritos, verifica-se que na hipótese de incorporação em que o estabelecimento incorporado permanece ativo e, assim, sem que haja interrupção das suas atividades, não há alteração de inscrição estadual, ficando dessa forma mantidos os créditos e débitos vinculados àquela inscrição, corretamente registrado na escrituração, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, considerando os meios atuais do cumprimento das obrigações acessórias, o disposto no artigo 43 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.
Entretanto, de forma contrária, a consulente promoveu a baixa da inscrição estadual n.° 81.617.341 vinculada ao estabelecimento localizado na Av. Presidente Vargas, n.° 1.012, Centro - Rio de Janeiro, sem efetuar a mera alteração cadastral nos termos indicados acima. Assim sendo, feito o pedido de baixa da inscrição do local, os créditos do ICMS não utilizados se extinguem com a consecução da baixa, sem que haja previsão na legislação para transferência dos mesmos para uma outra inscrição.
Feita a observação acima, respondendo objetivamente à pergunta formulada, no tocante ao incentivo fiscal relativo a projetos culturais, há que se considerar que todo o processo de análise, emissão de pareceres e decisão final pela concessão do incentivo se baseou na estrutura e composição societária da empresa que o pleiteou, em atendimento às condições estabelecidas na Lei n° 1.952/92, no Decreto n.° 42.292/10 e Resolução SEC n.° 206/0, e, portanto, não se aplica automaticamente à empresa incorporadora, cabendo a esta, no intuito obter o incentivo fiscal, apresentar o seu próprio requerimento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 29 de março de 2.016.