Transporte internacional de carga, obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do procedimento instrumental a ser adotado quando da prestação de serviços de transporte marítimo de longo curso iniciado no Estado do Rio de Janeiro.
A consulente informa que após a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), passou a ser obrigatória a emissão do referido documento fiscal àquelas empresas que prestam os mais diversos serviços de transporte, tal como a Consulente.
Informa também, que tanto o Ajuste SINIEF 09/07 quanto o Livro IX do RICMSRJ/00 não excepcionam e nem dispensam, de forma expressa, a emissão do CT-e nas prestações de serviços de transporte marítimo de longo curso iniciado no Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que a Consulente realiza transporte de longo curso iniciado no Estado do Rio de Janeiro e destina mercadorias ao exterior, sendo tal fato não alcançado pela incidência do ICMS, a Consulente questiona a necessidade/obrigatoriedade de emissão do referido documento eletrônico nas prestações de transporte marítimo de longo curso em si, com destino ao exterior.
Isto posto, Consulta:
Qual o procedimento instrumental a ser adotado pela Consulente quando da prestação de serviços de transporte marítimo de longo curso iniciado no Estado do Rio de Janeiro? Na prestação de serviços desta natureza – transporte internacional de carga – é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 33/34),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 13/18), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 19/31).
Consta, ainda, no processo, declaração da IFE 01-Barreiras Fiscais, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.78).
Resposta:
O serviço de transporte de natureza internacional está fora da competência do ICMS, por força do artigo 155, II, da CF/88, que somente reserva ao Estados a competência de instituir impostos sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Portanto, ante a não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte internacional e a ausência de disposição expressa no sentido da emissão do CT-e em tal hipótese, é imperioso concluir pela desnecessidade de emissão do CT-e na prestação de serviços de transporte internacional.
Ressaltamos ainda, que tal desnecessidade não desonera o contribuinte da emissão do CT-e na remessa da carga até o local de embarque da mercadoria para o exterior.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 05 de abril de 2016.