Consulta Nº 24 DE 23/02/2016


 


Atividade de importação e comércio varejista de embarcações, atividade embarcada pela CNAE 4763-6/05, mais precisamente com a importação e a revenda de veleiros.


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A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca possibilidade de remessa simbólica de mercadorias importadas diretamente da França para Depósito Fechado localizado neste Estado.

A consulente informa que pretende trabalhar com a atividade de importação e comércio varejista de embarcações, atividade embarcada pela CNAE 4763-6/05, mais precisamente com a importação e a revenda de veleiros. O consulente importará tais embarcações, que virão navegando, e serão nacionalizadas conforme a legislação aduaneira.

Isto posto, Consulta:

1) Após as embarcações terem sido regularmente importadas por Resende/RJ e terem sido devidamente internadas e desembaraçadas, poderá este estoque ser simbolicamente transferido para um Depósito Fechado, através da emissão da respectiva Nota Fiscal? Caso a resposta seja afirmativa, existe prazo determinado para a efetiva revenda de tais embarcações, após a guarda destas em Depósito Fechado?

2)As embarcações citadas poderão ser transferidas eventualmente para “Boat Shows”, com o fim específico de serem expostas, sendo que em tais ocasiões serão emitidas notas fiscais nos termos do inciso II do artigo 52 do Livro I do RICMSRJ/00. Está correto tal procedimento?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 05/07),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 08/26), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 09/26).

Consta, ainda, no processo, declaração da IRF 60.01-Três Rios, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.33).

Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que Depósito Fechado é o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda, e que em consulta ao Sistema de Cadastro da Secretaria de Fazenda, não consta nenhum Depósito Fechado vinculado ao CNPJ do contribuinte.

Feitos os esclarecimentos acima, passamos a responder objetivamente às perguntas.

1) Não, tendo em vista que a operação de “remessa ficta” para Depósito Fechado não faz sentido. Caso a embarcação fique estocada em estabelecimento de terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal para este fim, com destaque imposto.

2) Não. Em relação a remessa e retorno das mercadorias para simples exposição em “Boat Shows, o contribuinte deverá observar o procedimento do artigo 90 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária. 

CCJT, em 23 de fevereiro de 2016.