Resolução de Consulta DLO Nº 9 DE 24/02/2024


 Publicado no DOE - PE em 24 fev 2024


ICMS. Substituição. Autopeças. Custo médio ponderado. Conceito contábil.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2024. PROCESSO N° 2023.000011533270-15. CONSULENTE: REDIESEL RECIFE AUTODIESEL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0166166-34. 

EMENTA: ICMS. Substituição. Autopeças. Custo médio ponderado. Conceito contábil.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima idenficado, responde à consulta nos seguintes termos:

Em face da previsão conda no art. 110 do CTN, de a lei tributária não poder alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, deve ser adotado, para os
efeitos do inciso I do artigo 3-A do Decreto 35.679, de 2010, o conceito contábil de custo médio ponderado.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja avidade econômica principal é: comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

2. Apresenta dúvida quanto a aplicação do conceito de custo médio ponderado constante no inciso I do artigo 3-A do Decreto 35.679, de 13 de outubro de 2010, que trata da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável a operações com autopeças.

3. Informa que "Conforme OCPC 16 (Comité Pronunciamento Contábil) o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição, sendo o custo médio ponderado o cálculo dessas variáveis durante o período."

4. Por fim apresenta dois cálculos de custo, um seguindo a orientação do citado Comitê e outro "considerando apenas os custos" e pergunta: "Qual custo devemos considerar para calcular o custo
médio ponderado de acordo com o Decreto 35.679, de 13/10/2010, artigo 3-A, I, 2?".

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de janeiro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito ao sendo da expressão "custo médio ponderado" previsto no inciso I do artigo 3-A do Decreto 35.679, de 2010.

7. Como se pode depreender a dúvida do contribuinte decorre do fato de que, segundo suas próprias palavras, "o Decreto 35.679 não demonstra o cálculo, criando a dúvida se podemos ou não abater o crédito de ICMS destacado na NF-e de compra e descontos para formação do custo médio ponderado."

8. De fato, não cabe a norma tributária redefinir conceitos da contabilidade, como é o caso do custo médio ponderado, conforme previsão do art. 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional-CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente que deve ser adotado, para os efeitos do inciso I do artigo 3-A do Decreto 35.679, de 2010, o conceito contábil de custo médio ponderado.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária