Consulta Nº 25 DE 05/04/2016


 


Esclarecimentos quanto a Resolução SEFAZ 861/2015.


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A empresa consulente com objeto social a exploração do ramo de joalheria, relojoaria, pedraria e artigos assemelhados, sendo sua atividade direcionada especialmente ao mercado estrangeiro, hotéis, pontos turísticos, aeroportos e portos marítimos, vem solicitar o entendimento desta Coordenação qual tratamento, com base na Resolução SEFAZ 861/2015, deve ser dado ao estabelecimento, com CNAE 4713-0/03, constante do Anexo da referida resolução, que realiza atividade que caracteriza fato gerador do ICMS.

A consulente destaca que, analisando a referida resolução, entende que deveria providenciar as baixas de suas Inscrições Estaduais (79.993.247; 79.993.263; 9.993280 e 79.993298), tendo em vista que são estabelecimentos alfandegados, isentos de ICMS.

O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (07); com cópias da documentação da empresa e documento pessoal (fls. 08/21) dos representantes legais da consulente.

Consta, ainda, despacho da IRF 64.10, às fls. 25, informando que a consulente, tanto o seu estabelecimento principal, quanto os dependentes, não estão sob ação fiscal e nem sofreram qualquer tipo de autuação.

Uma vez que parte do questionamento versa sobre baixa e alteração de dados cadastrais no CAD-ICMS, o presente processo foi, preliminarmente, encaminhado, às fls.27/28, à SUCIEF para pronunciamento sobre a matéria, pela  competência prevista no referido artigo 179 do Anexo I da Resolução SEFAZ 720/14. 

II - Isto posto, Consulta:

1) Qual tratamento, á luz da Resolução 861/205, deve ser dado ao estabelecimento que realiza atividade que caracterize a ocorrência do fato gerador (circulação e venda de mercadoria), no entanto, tais operações são isentas do ICMS por se tratar de estabelecimento alfandegado?

2) Caso entenda-se que o Consulente não se enquadra no disposto no artigo 1°, caput, da Resolução 861/2015, o parágrafo 1.° determina que na hipótese de atividade que caracterize a ocorrência do fato gerador do ICMS, o contribuinte deverá transmitir DOCAD eletrônico para atualização dos dados relativos à atividade econômica. Indaga a Consulente se deve ser alterado ou incluído novo CNAE principal à sua inscrição estadual, mesmo se tratando de estabelecimento alfandegado?

3) A consulente questiona, ainda, se o estabelecimento, sob a inscrição 79.523.135, com CNAE 4783-1/01, que, apesar de não efetuar vendas, tem necessidade de promover seu cadastro para “Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo”, para posterior pedido de baixa de sua inscrição, em face à Resolução 861/2015.

III - Resposta:

Transcrevemos, parcialmente, a resposta pela SUCIEF, às fls. 30, como segue:

A Resolução SEFAZ n° 861/15 determinou que os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que realizam apenas atividade que não caracteriza a ocorrência do fato gerador do ICMS solicitassem a baixa de sua inscrição estadual sob pena de impedimento. Na oportunidade, listou no Anexo II, dentre outras as seguintes inscrições estaduais 79.993.247; 79.993.262; 79.993.280; 79.993.298.

Em cumprimento ao disposto na Resolução SEFAZ n° 861/15 o Consulente solicitou Baixa das inscrições acima mencionadas, estando todas, atualmente, na condição de Suspensas.

Em relação aos questionamentos formulados entendemos que:

1) Os estabelecimentos alfandegados de CNAE 47.13-0-03 - Lojas de duty free de aeroportos internacionais devem ter as respectivas inscrições estaduais BAIXADAS, à luz do disposto na Resolução SEFAZ n° 861;

2) Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte.

As atividades econômicas informadas para esta SEFAZ devem manter simetria com as constantes no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.

3) O estabelecimento sob inscrição estadual n° 79.523.135 já é de natureza 23- Unidade Auxiliar- Escritório Administrativo, conforme informado no SICAD.

Esta Coordenação ratifica, na íntegra, o parecer fiscal da SUCIEF transcrito acima.

CCJT, em 05 de abril 2016.