Consulta Nº 26 DE 04/04/2016


 


Esclarecimento quanto ao Livro IV do RICMS-RJ/00.


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Questionamento feito pela requerente na inicial, o qual encontra-se abaixo transcrito:

Em que pese a utilização do termo “tambores” pela legislação do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I do art. 45 do Livro IV do RICMS/RJ[1] deve ser aplicado e estendido, por analogia, aos contêineres utilizados pela consulente para acondicionar o óleo lubrificante acabado não destinado a venda a varejo?

Alega a consulente que vende óleo lubrificante para consumidores finais e que, apesar de utilizar o tambor como meio físico para acondicionamento do lubrificante, vem implementando o contêiner de 1.000 litros como meio de entrega do produto aos seus clientes, pelo fato deste ser mais vantajoso economicamente.

Por fim, entende que o supramencionado dispositivo do Livro IV do RICMS-RJ/00 deve ser aplicado a estendido a todo e qualquer recipiente utilizado usualmente para acomodar o óleo lubrificante, o que inclui, por óbvio, os contêineres.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 e 08);

b) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP (fls.15 e 16);

c) procuração e documento de identificação de procurador (fls. 9 a 14).

Consta, ainda, à fl. , declaração da IFE 04 - Petróleo e Combustível, informando que não existe ação fiscal tampouco autuação pendente de decisão final para este estabelecimento.

[1] Art. 45. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.

Parágrafo único - A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:

I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.

III - RESPOSTA 

Não há que se falar em aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 45 do Livro IV, do RICMS/RJ ao caso em questão, tendo em vista que o regime de substituição tributária já não é aplicável na saída interna de mercadoria destinada a consumidor final. Dito de outra forma, independentemente da forma de acondicionamento do lubrificante (em tambores ou contêiner), não se aplica o regime de substituição tributária ao caso apresentado  por se tratar de venda a consumidor final, uma vez que não haverá operação subsequente a ensejar recolhimento antecipado.

C.C.J.T., em 04 de abril de 2016.