ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ITEM 9 DA PARTE 1 DO ANEXO II DO RICMS/2023 – A fruição da redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
PTA Nº : 45.000041414-15
CONSULENTE : Ageo Agropecuária Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte
ORIGEM : Paraopeba – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente, dedicada à atividade agropecuária, aduz ter sido contratada pela Vale S.A. para, em cumprimento a Termo de Reparação de Danos firmado por esta com o Estado de Minas Gerais, realizar a entrega de insumos (silagem de milho – NCM 1005.90.10) a mais de 300 produtores rurais afetados pelo rompimento da barragem de Brumadinho, em 2019.
Acrescenta que aplica, a essas operações, a redução de base de cálculo de que trata o subitem 9.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, haja vista que os produtos são destinados a produtores rurais para utilização em alimentação animal.
Junta trecho de uma NF-e emitida, exemplificativa das demais, em que consigna, no campo “Informações Complementares”: a) os dados do produtor rural que recebe os insumos; b) a proibição de que os insumos sejam doados ou vendidos (o que, alega a consulente, deixa clara a destinação final do produto).
Alega que está claro que não é a Vale S.A. a destinatária dos produtos, mas apenas a fonte pagadora, sendo os produtos destinados aos produtores rurais afetados, com base no Termo de Reparação de Danos, diante da obrigação de abastecer as famílias em decorrência do incidente em Brumadinho/MG, de modo que a redução de base de cálculo não estaria descaracterizada.
Informa que não desconhece que é condição indispensável para a fruição do benefício o repasse deste para o produtor mediante abatimento no preço, conforme subitem 9.4 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.
Nesse contexto, esclarece que concede o desconto, mas pratica valores de venda da silagem de milho maiores que o de mercado, tendo em vista as exigências impostas pelo contrato firmado com a Vale S.A., tais como a qualidade da silagem, custos com o ensacamento e demais dispêndios relativos à entrega da silagem aos produtores, como frete, combustível, entre outros.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que, para fins de aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 9.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, basta que o desconto relativo ao imposto desonerado seja concedido ao adquirente, tratando-se a indicação expressa do valor do desconto, no campo “Informações Complementares”, de mera obrigação acessória, cujo descumprimento não descaracteriza o benefício?
2 – Existem exigências documentais ou comprobatórias que a consulente deve manter em sua guarda para subsidiar eventual fiscalização futura sobre o tema? Caso sim, quais documentos ou registros são necessários para apresentação?
RESPOSTA:
Esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 – Não. Conforme entendimento manifestado por esta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 128/2024, cuja leitura se recomenda, é condição para a fruição da redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 que o contribuinte não só deduza do preço o imposto dispensado, mas também que demonstre o cumprimento dessa condição no campo “Informações Complementares” da NF-e que acobertar a operação, nos termos do subitem 9.4.
Ressalte-se, assim, que a referida obrigação de conceder o desconto e consigná-lo em nota fiscal não se trata de mera obrigação acessória, cujo descumprimento ensejaria simples multa isolada, mas verdadeira condição para a redução de base de cálculo, cujo descumprimento é apto a descaracterizar o benefício, sujeito à interpretação literal (inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional).
Portanto, não se aplica a redução de base de cálculo do item 9 aludido às operações que, ainda que cumpridos os demais requisitos, não estiverem acobertadas por nota fiscal consignando o desconto concedido, equivalente ao imposto dispensado, no campo “Informações Complementares”.
2 – Para fins de comprovação da destinação efetivamente conferida aos produtos remetidos, a consulente deverá manter em sua guarda, durante o prazo decadencial, exemplificativamente: a) a relação de produtores rurais beneficiados com as remessas do produto; b) todas as notas fiscais concernentes às remessas, com a devida indicação e descrição dos destinatários no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, c) todos os CT-e eventualmente relacionados com as operações; e d) o contrato firmado com a Vale S.A., bem como eventuais aditivos.
Ainda assim, ressalve-se que compete unicamente à fiscalização apurar eventuais irregularidades na aplicação do benefício fiscal, inclusive no tocante ao descumprimento de quaisquer de seus requisitos, conforme estabelecidos na legislação.
Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - subitem 9.4 do item 9 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 |