Tributário — ICMS — Obrigação Principal — Tratamento Tributário nas operações com produtos: Creme preventivo assadura-NCM-3304.9990 — creme pompom anti-assaduras-ncm- 3304.9910 — creme preventivo assaduras xuxinha-ncm-3304.9090 — estes três primeiros produtos por serem considerados de higiene estão sujeitos ao diferencial de alíquota-DIFAL — o leite de rosa família-ncm-3307.2010-por ser considerado cosmético sujeita-se-á a substituição tributária — fundamentação legal: inciso III do art. 3º da Lei Federal 6.360, de 23/09/2076; artigos 800 e 801 do Decreto 4.335-e/2001 e Instrução Normativa SEFAZ/RR n. 02/2018.
A Consulente acima qualificada realiza consulta que teve origem no Processo n. 22101.001679/2021.91-SEI/RR, dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal — CAF, de competência da Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE 47.11-3- 02 — Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de Produtos Alimentares, apresenta Consulta que versa sobre dúvidas na interpretação dos arts. 800 e 801, ambos do RICMS/RR, Decreto n. 4.335-E/2001, e da Lei n. 6.360, de 23/08/1976, que dispõe sobre as hipóteses de operações com produtos: perfumes, cosméticos e de higiene.
A Lei n. 6.360, de setembro de 1976, em seu artigo 3º incisos, III, IV e V, define os produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumaria, conforme os código e a essência dos produtos. Portanto, indaga se os “produtos com os respectivos NCM's” abaixo relacionados se aplicam a Substituição Tributária ou Diferencial de Alíquota”:
• Creme Preventivo Assadura.........................NCM - 3304.9990
• Creme Pompom Anti-Assaduras...................NCM - 3304.9910
• Creme Preventivo Assaduras Xuxinha.........NCM - 3304.9090
• Leite de Rosa Família...................,........ ......NCM — 3307.2010
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n. 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n. 856/94.
A consulente não se encontra sob Ação Fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre Obrigação Tributária Principal.
Visando uma melhor compreensão da Consulta, segue abaixo a transcrição de textos legais relacionados com a matéria em ora em questão.
O Decreto 4335-E/01, em seus artigos 800 e 801, Seção K —, Capitulo ll, Titulo III — que tratam do Instituto da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos classificados no Capitulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, conforme texto legal transcrito a seguir:
“SEÇAO X - Das Operações corri Perfumes e Cosméticos
Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
I — o estabelecimento industrial, importador, distribuidor on atacadista;
II — qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplico às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICES na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91. de 03 de setembro de 1991.
Art 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituięão tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor on, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas on debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).”
O texto legal acima transcrito, estabelece que nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, estarão sujeitas ao crivo do Instituto da Substituição Tributária, entretanto, no capítulo 33 hă também produtos classificados como de higiene, que não estão sujeitos à Substituição Tributária, mas ao Diferencial de Alíquota — DIFAL.
A Instrução Normativa n. 02/2018 da SEFAZ/RR, publicada no DOE n. 3.240 de 17/05/2018, em seu art. 1º, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS, deverá ser aplicado as definições constantes do artigo 3º da Lei Federal n. 6.360/76, in verbis.'
“Art. 1º- Fica estabelecido, para efeito de classificaęão nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS no modalidade de substituięăo tributária on diferencial de alíquotas, que deveră ser aplicado o disposto no artigo 3 da Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Tendo em Vista que o RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não trata de definições dos produtos de “higiene, perfumes e cosméticos", serão utilizados os conceitos preconizados pela Lei Federal n° 6.360/76, em seu art. 3º, incisos, III, IV e V, in verbis:
“Art.3‘ - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes.
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio on à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros’, (Grifo nosso)
IV - Perfumes.- Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais on sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas on ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e o odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa on sólida;
V - Cosméticos: Produtos para uso externo. destinados a proteção on ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitos as, cremosas as e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.
Assim, tem-se que os três primeiros produtos objetos da consulta, classificados nos NCM: 3304.9990, 3304. 9910 e 3304. 9090, da tabela abaixo, são considerados como de higiene, por ser “produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou á desinfecção corporal”, conforme conceituado no inciso III, art. 3º da Lei Federal n. 6.360/76 c/c a Instrução Normativa n. 02/2018 SEFAZ/RR, os quais deverão ser submetidos à sistemática do Diferencial de Alíquota — DIFAL, ao passo que o quarto produto classificado com o NCM: 3307.2010, por ser considerado cosmético, ficará sujeito ao Instituto da Substituição Tributária.
NCM |
PRO DUTO/DESCRIÇÃO |
3304.9990 |
CREME PREVENTIVO ASSADURA. |
3304.9910 |
CREME POMPOM ANTI-ASSADURAS |
3304.9090 |
CREME PREVENTIVO ASSADURAS XUXINHA |
3307.20.10 |
LEITE DE ROSA FAMÍLIA |
Desta feita, conclui-se que, para a sujeição á substituição tributária, conforme preconizado no art. 800 do Decreto 4.335/2001-E, deve ser considerado além da classificação da mercadoria no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercado- rias - NBM/SH, a finalidade para a qual foram produzidas e observados os conceitos da Lei no 6.360/76.
DA RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à Consulente:
O tratamento tributário nas operações com produtos: Creme Preservativo Assadura: NCM-3304.9990 — Creme Pompom Anti-Assaduras: NCM- 3304.9910 e Creme Preventivo Assaduras Xuxinha: NCM-3304.9090, por serem considerados de higiene estão sujeitos ao Diferencial de Alíquota - DIFAL. Enquanto que o Leite de Rosa Família: NCM 3307.2010, por ser considerado cosmético, sujeita-se ao Instituto da Substituição Tributária, em observância aos incisos III e V, do art. 3º da Lei Federal n. 6.360, de 23/09/2076 c/c os art. 800 e 801 do Decreto n. 4.335-E/2001 e Instrução Normativa SEFAZ/RR n. 02/2018.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficacidade normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao Interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei n. 072 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2021.
Ariovaldo Aires Oliveira
Mat. 050001628
Julgador de Primeira Instância.