ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO – DEVOLUÇÃO PARA A ORIGEM – VEDAÇÃO – Nos termos do art. 50 do Anexo III do RICMS/2023, são vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular,ressalvadas as hipóteses previstas no próprio Anexo.
PTA Nº : 45.000042339-99
CONSULENTE : Plena Alimentos S.A.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne
ORIGEM : Contagem – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter realizado, em setembro de 2022, cessão de créditos de ICMS acumulados em razão de exportação para dois estabelecimentos de outra empresa, nos termos do previsto no Anexo III do RICMS/2023.
Aduz que a cessão foi efetivada por meio de notas fiscais de transferência, devidamente emitidas pela consulente e visadas pela autoridade fiscal competente.
Contudo, alega que a empresa cessionária só foi capaz de aproveitar parcela irrisória do crédito, sem perspectivas de utilização do saldo remanescente.
Acrescenta que também não há qualquer perspectiva de que receba o valor que lhe é devido em razão da cessão do crédito acumulado, dado que a empresa cessionária se encontra em recuperação judicial.
Diante disso, entende que é devido o cancelamento das notas fiscais de transferência, sob pena de ter de suportar grande prejuízo.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível realizar o cancelamento das referidas notas fiscais de transferência de créditos acumulados de ICMS? Neste caso específico, em que o crédito foi parcialmente utilizado pela empresa cessionária e o restante não será mais utilizado, há algum procedimento ou requisito diferenciado para o cancelamento?
2 – Não sendo possível o cancelamento das notas fiscais, devido ao fato de o crédito do ICMS ter sido aproveitado parcialmente, é permitido ao contribuinte cedente (Plena Alimentos), emitir notas fiscais de entrada nos valores de ICMS ainda não aproveitados pelo destinatário dos créditos?
3 – Não sendo possível a emissão das notas fiscais de entrada pelo contribuinte cedente, nos termos do item anterior, seria possível ao contribuinte cessionário dos créditos a emissão de notas fiscais de transferência dos créditos dos saldos de ICMS ainda não utilizados para a consulente, o que equivaleria a uma “devolução dos créditos” não utilizados?
4 – Inexistindo a possibilidade de adoção de algum dos procedimentos elencados nos itens 1 a 3 acima, quais outros procedimentos devem ser adotados pelas partes (cedente e cessionária), de modo a permitir que os créditos de ICMS transferidos e não utilizados pelo destinatário (cessionária) possam retornar à conta gráfica do cedente, evitando assim prejuízos à cedente?
RESPOSTA:
1 a 4 – Não há qualquer previsão no Anexo III do RICMS/2023 de cancelamento de notas fiscais de transferência de crédito acumulado devidamente visadas pelo Fisco.
Por sua vez, as hipóteses de estorno de débito pelo emitente de nota fiscal de transferência de crédito estão taxativamente previstas no art. 51 do Anexo III, que não se amoldam ao caso concreto, conforme se segue:
Art. 51 – O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito na hipótese de:
I – desistência da transferência, antes de sua autorização;
II – a autoridade fazendária não autorizar a transferência;
III – a autoridade fazendária não autorizar a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 48 deste anexo, em relação ao destinatário.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o detentor original deverá requerer junto à DF o cancelamento da transferência.
§ 2º – O disposto no inciso III do caput não se aplica se o destinatário do crédito houver utilizado parcela do crédito recebido, anteriormente autorizado, para pagamento de saldo devedor do ICMS apurado em período anterior, em relação ao valor remanescente, nos termos do caput do art. 8º deste anexo.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o Fisco cancelará o visto eletrônico na NF-e emitida para a transferência na hipótese de autorização anterior. (destacou-se)
Destaque-se que não se aplica o disposto no referido inciso III do art. 51, no caso da consulente, dado que, ainda que, por hipótese, a autoridade fazendária não tivesse autorizado a utilização do crédito em razão das vedações em relação ao destinatário previstas no art. 48 do Anexo III do RICMS/2023, parte do crédito recebido já foi utilizado, de modo que incide a vedação do § 2º do mesmo artigo.
Por fim, o art. 50 do Anexo III do RICMS/2023 veda a devolução para a origem de crédito acumulado transferido, exceto na hipótese em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, o que, depreende-se, não é o caso desta consulta. Veja-se:
Art. 50 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste anexo.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá comprovar à DF o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização; (...)
Desse modo, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 50 retrotranscrito, não há como fazer com que os créditos cedidos retornem à conta gráfica da cedente, ora consulente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de janeiro de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 50 do Anexo III do RICMS/2023 - art. 51 do Anexo III do RICMS/2023 |