Consulta Nº 33 DE 07/05/2016


 


Benefício fiscal relativo ao Porto do Rio de Janeiro.


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I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta acerca da interpretação do art. 8° do Decreto n° 42.649/10. A consulente expõe que goza dos benefícios concedidos pelo referido decreto. Entretanto, “por uma questão de logística alheia à vontade da Consulente, o Porto do Rio de Janeiro é o último destino dos navios que transportam as mercadorias importadas pela mesma, causando, por esse motivo, problemas de logística...Com efeito, os navios que fazem o transporte das mercadorias da Consulente elegeram o Porto de Santos, como primeiro destino na America Latina. Após a chegada no porto, o navio contorna praticamente todo o continente sul americano, levando praticamente um mês para chegar no Porto do Rio de Janeiro”.

Seu entendimento é de que os requisitos do citado decreto seriam atendidos caso o mero desembarque ocorresse no Porto de Santos com a transferência imediata para um porto seco localizado no Estado do Rio de Janeiro, via caminhão, uma vez que o importador jurídico será a matriz da Consulente localizada no Estado do Rio.

Isto posto, questiona:

O mero desembarque de mercadorias no Porto de Santos, que serão imediatamente transferidas de caminhão para porto seco localizado no Estado do Rio de Janeiro, local aonde ocorrerá o desembaraço aduaneiro, recolhimento de impostos e está localizada a Matriz da Consulente, impede o gozo dos benefícios fiscais autorizados pelo Decreto n° 42.649/10?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 a 05);

b) procuração e documento de identificação de procurador (fls.20 a 22);

c) contrato social ( fls.07 a 20);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fls. 06);

Consta, ainda, declaração da IFE 05 - Siderurgia e Material de Construção em Geral- informando que a presente consulta atende ao disposto no art. 165 do Decreto 2.473/79 (PAT).

III - RESPOSTA

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, apesar da necessidade de uma interpretação estrita ao caso, por se tratar de norma que excepciona a tributação, no Direito Tributário, ainda que a se refira a hipótese de concessão de incentivos e benefícios fiscais, prevalece o pluralismo metodológico, isto é, ao lado da interpretação literal, ponto de partida e limite da interpretação, conforme destaca Larenz (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997). Na realidade, quanto à sua natureza, ou método, a interpretação é usualmente classificada em Histórica; Literal ou gramatical; Lógico sistemática e Teleológica. A melhor doutrina aponta no sentido da pluralidade metodológica, não existindo hierarquia entre os vários métodos, os quais, apesar de poderem em algumas circunstâncias apontar para resultados contraditórios, constituem manifestações indissociáveis e interdependentes na atividade hermenêutica. Assim, a interpretação não se desenvolve a partir da escolha de um critério, mas sim a partir de um procedimento único, no qual o intérprete aplica e se utiliza de todos os métodos, prevalecendo, de acordo com o caso concreto, um ou outro.

A norma objeto de questionamento encontra-se abaixo transcrita (grifo nosso):

“Art. 8.° As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste Decreto, quando exportadas ou importadas, deverão ter essas operações realizadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados a, em caráter excepcional e por período não superior a 12 (doze) meses, conceder benefício previsto neste Decreto à empresa que não atenda, de imediato, ao disposto no caput deste artigo.”

Pela interpretação literal do dispositivo, a qual visa a estabelecer o sentido jurídico da norma com base nas próprias palavras que a expressam, ou seja, o valor semântico dos vocábulos, depreende-se que o diferimento se aplicaria somente nos casos em que a mercadoria é importada e também desembaraçada pelos portos e aeroportos fluminenses. Dito de outra forma, por essa interpretação, para fazer jus a esse tratamento especial, deveria haver, CUMULATIVAMENTE, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) entrada física da mercadoria no território nacional deve ocorrer através do Estado do Rio de Janeiro, seja por meio de seus portos ou aeroportos;

b) que o processo de desembaraço aduaneiro acontece nesse estado. De acordo com o art. 571 do Regulamento Aduaneiro, o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

Já quando fazemos uso da interpretação teleológica, método que tem por critério a finalidade da norma, ao se interpretar um dispositivo legal, deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Por essa interpretação, pode-se inferir que o legislador, ao dispor “As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste Decreto, quando exportadas ou importadas, deverão ter essas operações realizadas pelos portos ou aeroportos fluminenses”, almejava incrementar a atividade dos portos e aeroportos fluminenses, por meio da geração de emprego e aumento dos investimentos nesses lugares, beneficiando, assim, não só as áreas em torno desses territórios aduaneiros, mas o estado como um todo, o que seria possível ao condicionar a fruição do benefício à realização de ambas as operações  no Estado do Rio de Janeiro

Entretanto, torna-se imperioso observar que o legislador, no dispositivo objeto da consulta, se refere às importações efetivadas via aérea ou marítima, nada dispondo acerca das terrestres. Assim, uma importação cuja entrada física se desse por outro estado via terrestre, não feriria o dispositivo legal em epígrafe, haja vista não haver beneficiamento de portos e aeroportos de outros estados em detrimento dos fluminenses. Dito de outra forma, deve ser obedecida a condição cumulativa de entrada física e desembaraço aduaneiro apenas no caso de importação por vias aérea e marítima (aeroportos e portos), por inexistir hipótese de importação via terrestre com entrada pelo Rio de Janeiro, já que este estado não faz divisa com nenhum país.

Por todo o exposto, não houve redundância por parte do legislador. Pelo contrário, as duas interpretações coadunam-se no sentido de que deve haver cumprimento de ambos requisitos (importação e desembaraço pelos portos e aeroportos fluminenses) para fruição do benefício. Contudo, deve ser feita ressalva no caso de importação via terrestre, em que a entrada física ocorra através de outro estado, com posterior desembaraço aduaneiro no Rio de Janeiro, hipótese que não prejudica o objetivo do legislador de promover o desenvolvimento dos portos e aeroportos fluminenses.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 05 - Siderurgia e Material de Construção em Geral.

C.C.J.T., em   de maio de 2016.