Publicado no DOE - CE em 9 abr 2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao tratamento da Malha Fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (Malha PGDAS-D), prevista no art. 39-A da Resolução CGSN Nº 140/2018, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as disposições do §6. do art. 2.º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao tratamento das declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) retidas em malha, em conformidade com o art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes a serem observadas pelos servidores responsáveis pelo trabalho de malha fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ),
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao tratamento da Malha Fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (Malha PGDAS-D), hospedada no Portal do Simples Nacional, prevista no art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle dos procedimentos de que tratam o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições, em conformidade com o Decreto nº 36.412, de 10 de janeiro de 2025, ou outro que venha substituir.
Art. 2.º Por meio do sistema Malha PGDAS-D, sem prejuízo da atuação dos demais entes federativos, a SEFAZ poderá reter para análise as declarações retificadoras que apresentarem redução de valores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em termos nominais ou relativos, conforme parâmetros internos cadastrados.
Parágrafo único. O contribuinte receberá, de forma consolidada e automática, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), a comunicação de todas as suas declarações retidas para análise, diariamente, se houver.
Art. 3.º A declaração PGDAS-D retida para análise poderá apresentar as seguintes situações:
I – sem efeito, quando o contribuinte, intimado ou não pela SEFAZ, enviar, via autorregularização, declaração retificadora e desde que esta não seja posteriormente retida em malha;
II - intimada, quando, a critério da SEFAZ, for emitido o termo de intimação ao contribuinte para a apresentação de esclarecimentos e de documentos que comprovem a regularidade das informações prestadas;
III – aceita, quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas pelo contribuinte, a SEFAZ verificar que a declaração retificadora está de acordo com a legislação tributária vigente à época do fato gerador, bem como na situação em que cessar ou inexistir os motivos que determinaram sua retenção;
IV – liberada por alteração de parâmetro de malha, quando, a critério da SEFAZ, houver definição de novos valores que ensejem a liberação automática da declaração;
V – liberada sem análise, hipótese em que deve haver a devida justificativa pelo servidor;
VI – rejeitada, quando alternativamente ou cumulativamente:
a) a SEFAZ, independentemente da intimação, possuir elementos necessários e suficientes para confirmar as inconsistências ou os indícios de irregularidade, inclusive os previstos no art 9.º desta Instrução Normativa;
b) o contribuinte não atender à intimação no prazo previsto do § 2.º deste artigo;
c) o contribuinte intimado não comprovar a regularidade das informações prestadas.
§ 1.º A autorregularização realizada nos termos do inciso I deste artigo dispensará a necessidade de qualquer comunicação do contribuinte à SEFAZ.
§ 2.º A SEFAZ emitirá termo de intimação via DTE-SN, observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º, na situação prevista no inciso II do caput deste artigo, com prazo para atendimento de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência.
§ 3.º A SEFAZ emitirá despacho decisório de rejeição via DTE-SN, observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º, na situação prevista no inciso VI do caput deste artigo, orientando o contribuinte a retificar a declaração rejeitada.
§ 4.º Caso a redução do valor do ICMS da declaração rejeitada seja consequência da redução indevida do valor da receita, será necessário que o contribuinte retifique, além da declaração rejeitada, as declarações posteriores, se houver, com vistas à correção da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12).
§ 5.º Não produzirão efeitos as declarações, inclusive para fins de carga automática nos sistemas de cobrança:
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem;
§ 6.º A situação de cada declaração retida poderá ser consultada pelo contribuinte no Portal do Simples Nacional, no campo PGDAS-D, opção Declaração Mensal > Consultar Declarações.
Art. 4.º Os prazos para ciência do termo de intimação e do despacho decisório de rejeição emitidos via DTE- SN, na forma dos §§2.º e 3.º do art. 3.º desta Instrução Normativa, serão os previstos na Resolução CGSN n.º 140, de 2018, observando-se o disposto abaixo:
I - considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Quando do interesse da SEFAZ, na verificação das declarações retidas em que o contribuinte não for mais optante pelo Simples Nacional, deverá ser utilizado o DT-e SEFAZ, alternativamente ao DT-e SN, para a realização do termo de intimação e do despacho decisório de rejeição, observando-se os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual.
Art. 5.º O contribuinte que possuir declaração PGDAS-D retida, intimada ou não, na forma do art. 3.º desta Instrução Normativa, poderá instruir processo administrativo relativamente à apresentação de esclarecimentos e documentação comprobatória visando à aceitação ou liberação da declaração retida em malha.
§ 1.º Em caso de abertura de processo administrativo, o requerente deverá protocolizar o pedido por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA) ou outro que venha a substituir, no assunto “ICMS - ANALISAR MALHA FISCAL PGDAS-D RETIDA”, contendo, no mínimo:
I - requerimento eletrônico preenchido;
III - documentos que comprovem o fato alegado;
II - comunicação DT-e de Retenção de Declaração para Análise - Malha Fiscal PGDAS-D;
IV - termo de intimação DT-e – Malha Fiscal PGDAS-D, se houver;
V - despacho decisório de rejeição DT-e – Malha Fiscal PGDAS-D, se houver.
§ 2.º A instrução do processo, sem os requisitos previstos no § 1º, ensejará o indeferimento do pedido sem análise de mérito e a consequente rejeição das declarações.
§ 3.º Em caso de intimação prévia pela SEFAZ, o processo apresentado após o prazo de que trata o § 2º do art. 3º não será objeto de análise e sua documentação não constituirá como prova no âmbito do processo administrativo, tendo seu arquivamento realizado de forma sumária.
§ 4.º Da análise do mérito do pedido, a SEFAZ procederá com a aceitação, liberação ou a rejeição da declaração, conforme o disposto nos incisos III, V e VI do caput do art. 3º.
§ 5.º Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições relativas à comprovação documental previstas na Instrução Normativa n.º 24, de 2023.
§ 6.º A SEFAZ poderá estabelecer mecanismos de controle automatizado com vistas à otimização da análise e da decisão do processo.
Art. 6.º Os trabalhos de tratamento da Malha PGDAS-D, a serem executados por servidores elencados em Portaria com finalidade exclusiva para esse fim, deverão estar centrados especialmente na identificação de:
III - redução ou supressão de receita; e
IV - qualquer outra medida que concorra direta ou indiretamente para a redução ou supressão de ICMS.
§ 1.º O servidor responsável pela análise da declaração retida em malha poderá realizar diligência fiscal ou cadastral, sendo nesse último caso, mediante a apresentação da Portaria de que trata o caput deste artigo, quando realizada in loco, com vistas à verificação de fatos que ocasionaram a retenção da declaração, sem prejuízo da realização de outros procedimentos previstos no Decreto n.º 34.605, de 2023 e na Instrução Normativa n.º 77, de 8 de outubro de 2019.
§ 2.º Em caso de intimação, o servidor deverá orientar o contribuinte para que comprove a regularidade das operações realizadas, mediante a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentação comprobatória, incluindo as informações e os dados eletrônicos utilizados ou gerados a partir das atividades econômicas, contábeis ou financeiras do estabelecimento, sem prejuízo da indicação da fundamentação legal para a retificação da declaração.
§ 3.º.Para efeitos de aplicação das situações envolvendo este artigo, presumir-se-á:
I - operação ou prestação tributada: a diferença decorrente de omissão de receita, nos termos do inciso IX do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, salvo comprovação do contribuinte em contrário;
II - fato gerador da obrigação principal sujeito à incidência do ICMS, quando o contribuinte, que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, conforme inciso I do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023.
§ 4.º A segregação e a qualificação da receita declarada no PGDAS-D deverão guardar compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada, verificada a partir da documentação fiscal emitida, assegurada a observância de sua idoneidade, nos termos do art. 68 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018 e do art. 58 do Decreto n.º 35.061, de 2022.
Art. 7.º O resultado do tratamento da declaração retida em malha, sob nenhuma hipótese, implicará a homologação do lançamento, bem como não obstará a realização de qualquer procedimento fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário de ofício do ICMS, em relação ao contribuinte no mesmo período analisado.
Art. 8.º A SEFAZ poderá implementar projetos específicos de monitoramento e de ação fiscal com vistas a alcançar segmentos econômicos ou grupos de contribuintes que apresentem indícios de não conformidade, detectados a partir dos procedimentos de acompanhamento e controle da Malha PGDAS-D.
Art. 9.º A análise do processo da malha fiscal e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando a espontaneidade do contribuinte;
II - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo a constatação:
I - da movimentação não justificável de receitas atípicas, também quando forem incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira ou a atividade econômica da pessoa jurídica inscrita;
II - de movimentações financeiras da empresa que não demonstram ser resultado direto de suas atividades regulares, especificadas no objeto de seu instrumento constitutivo.
§ 2.º Identificados os indícios de irregularidades previstos neste artigo, a SEFAZ adotará as providências cabíveis quanto ao tratamento da declaração retida em malha, sem prejuízo do encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, quando for o caso.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA