Consulta Nº 60 DE 29/03/2017


 


FEEF – Cálculo – Decreto nº 45.810/16. alíquota prevista em lei que concede benefício fiscal.


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Trata-se de Consulta Tributária questionando a forma de cálculo do valor a ser depositado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – FEEF, previsto no Decreto nº 45.810/16.

Segundo informado pelo contribuinte, o mesmo é beneficiário do Regime de Tributação previsto na Lei nº 6.979/15, que prevê, dentre outros, isenção nas aquisições internas de insumos (art. 4º) e definição de alíquota para as operações de saída.

Segundo interpretação dada pela consulente, o mesmo deverá, para fins do cálculo previsto no art. 5º, II, do referido Decreto, desconsiderar a isenção nas compras e adotar como alíquota de saída 20%.

Por fim, considerando o disposto no art. 6º do citado Decreto, no caso de a diferença entre o ICMS recolhido em relação ao mesmo trimestre de 2016 e 2015 ser positiva e superior ao valor que deveria ser depositado, tal depósito é dispensado.

Pelo exposto, consulta se está correto o entendimento de que deve ser aplicada a alíquota de 20% para fins do cálculo do valor a ser depositado ao FEEF, apresentando tabela de simulação de cálculo.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 14/15), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 09/11), que confere poderes ao signatário da petição em sua cláusula quinta.

Consta, ainda, declaração da IRF 60.01 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 18).

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que as respostas dadas em Consulta Tributária são em tese, não cabendo a avaliação dos valores apresentados pelo contribuinte do caso concreto. Tal competência somete será exercida por intermédio de ação fiscal.

Conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/16, o contribuinte deverá calcular separadamente o valor de ICMS que seria devido, desconsiderando-se qualquer benefício fiscal.

Art. 5º -  O valor do depósito referido no artigo 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de setembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º - Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “ e”, “f” e “g” do inciso I do § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 2.º;

No caso apresentado, o contribuinte encontra razão ao afirmar que deverá ser desconsiderada a isenção concedida pelo art. 4º da Lei nº 6.979/15, bem como a alíquota reduzida prevista no art. 6º e no § 1º do art. 6º da referida Lei, por se tratar de verdadeiros benefícios fiscais não excepcionados no inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto n° 45.810/16.

Por fim, cumpre ressaltar que, segundo disposto no art. 6º do referido Decreto, quando o valor do ICMS recolhido no trimestre anterior ao depósito for superior ao mesmo trimestre do ano anterior, e que este montante for superior ao calculado na forma prevista no inciso III do § 1º do art. 5º , haverá a dispensa do depósito ao FEEF.

Art. 6º - Alternativamente ao que trata o disposto no artigo 2º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que:

(i) O contribuinte deve, para fins de cálculo do valor a ser depositado ao FEEF, observar o disposto no art. 5° do Decreto n

° 45.810/16, desconsiderando a alíquota prevista na Lei n° 6.979/15, aplicando , desta forma, a alíquota regular de 18%, acrescida de 2% referente ao FECP;

(ii) Conforme disposto no art. 6° do Decreto n° 45.810/16, o depósito será dispensado, caso o valor calculado na forma prevista no art. 5° do mesmo decreto seja inferior ao acréscimo de ICMS entre o recolhido no trimestre anterior ao depósito e o mesmo trimestre do ano anterior;
 

Por fim, deve-se salientar que o pedido de verificação dos cálculos encontra-se PREJUDICADO, visto que o instituto da Consulta tributária não tem como objetivo a convalidação de cálculos efetuados pelo contribuinte.

Rio de Janeiro, 29 de março  de 2017