Substituição tributária – MVA aplicável a “Refrescos, Xaropes e Pós para Refrescos”. ”Refrescos e Outras Bebidas prontas para beber à base de chá e Mate”, classificado na NCM/SH 2202.10.00, está enquadrado no subitem 23.2.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e “refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00”, classificado na NCM/SH 2202.10.00, está enquadrado no subitem 23.2.2 do mesmo anexo.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do percentual de margem de valor agregado aplicável a “refrescos, xaropes e pós para refrescos”.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 06/13), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 14/15).
A AFE-11 se manifestou que a consulente “não se encontra sob ação fiscal na data do pedido, e também feita consulta ao sistema AIC não consta Auto que se refira a esta consulta” (fl. 22).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) A empresa, ora consulente, ao fabricar refresco, xaropes e pós para refrescos, estaria classificada na margem de valor agregado (MVA) com percentual 40,15%?
Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
A consulente informa que fabrica os produtos: “refresco, xaropes e pós para refrescos”, não informando as classificações NCM/SH das referidas mercadorias.
Partindo-se da premissa que os produtos fabricados pela consulente, objeto da presente consulta, sejam classificados na NCM/SH 2202.10.00, tais produtos poderiam ser enquadrados nos subitens 23.2.1 e 23.2.2 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:
Subitem |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
23.2.1 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
48,97% |
23.2.2 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
40,15% |
Além disso, refrescos e refrigerantes foram excluídos do subitem 1.7 do mesmo anexo, conforme pode ser verificado na parte final de sua descrição, a seguir:
Subitem |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
|
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador |
Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores) |
||||
1.7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
140% |
70% |
Logo, caso o produto comercializado pela consulente seja “Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate”, classificado na NCM/SH 2202.10.00, ele está enquadrado no subitem 23.2.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e a MVA original aplicável é 48,97%¨. Por outro lado, caso o produto seja “Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00”, classificado na NCM/SH 2202.10.00, ele está enquadrado no subitem 23.2.2 do mesmo anexo e a MVA original aplicável é 40,15%.
Considerando o exposto, caso o produto comercializado pela consulente seja “Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate”, classificado na NCM/SH 2202.10.00, ele está enquadrado no subitem 23.2.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e a MVA original aplicável é 48,97%¨. Por outro lado, caso o produto seja “Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00”, classificado na NCM/SH 2202.10.00, ele está enquadrado no subitem 23.2.2 do mesmo anexo e a MVA original aplicável é 40,15%.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 2 de maio de 2017.