Consulta Nº 66 DE 19/05/2017


 


Lei n.º 7.428/15 – FEEF- regulamentada pelo Decreto n.º 45.810/16, para empresa beneficiada pelas disposições da Lei n.º 6.979/15.


Monitor de Publicações

A empresa consulente, que tem como atividade econômica principal a produção, entre outros, de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 24.24 05-02, solicita esclarecimento sobre a aplicação da Lei nº 7.428/15, instituidora do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – FEEF, regulamentada pelo Decreto nº 45.810/16.

A empresa comercializa sua produção, calculando o ICMS conforme benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.979/15, utilizando a alíquota de 12%. Nos termos do § 2.º do artigo 5.º da referida lei, o ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes à saída dos produtos deve ser calculado com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). No entanto, em substituição à sistemática de créditos e débitos, o imposto é recolhido corresponde a 3 % (três por cento) sobre o valor da operação.

Transcrevemos, a seguir, parte da inicial da consulente:

“Neste caso, considerando que a Lei nº 7428 de 25/08/3026 regulamentada pelo Decreto nº 45.810 de 03/11/2016 instituiu que o FEEF a ser depositado deve ser calculado utilizando o percentual de 10% sobre a diferença entre a apuração normal do ICMS e a apuração com o benefício fiscal corrente, e que baseado no artigo 6 º do Decreto 45.810 as empresas que tiveram arrecadação de ICMS, no trimestre imediatamente anterior maior que o valor do FEEF deverá ser depositado e o mesmo trimestre do ano anterior maior que o valor do FEEF referente ao trimestre imediatamente anterior estarão dispensado de pagar FEEF gozando integralmente do benefício atual, ficamos com a seguinte dúvida: [...]”

O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (às fls. 09/10); e com cópias (às fls. 05/08), da documentação da empresa e documento pessoal dos representantes legais da consulente.

Consta, ainda, notificação fiscal da AFR 60.01, às fls. 16, de 24 de abril de 2017, intimando o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sua interpretação às disposições legais invocadas no presente processo, conforme determina o artigo 152 do Decreto nº 2473/79.

Em atendimento à mencionada notificação, a consulente apresentou, às fls. 17/18, em 25 de abril de 2017, seu entendimento, por meio de um exemplo numérico, sobre a matéria submetida na presente consulta.

Por fim, por meio de parecer fiscal, às fls. 22, em 03 de maio de 2017, a AFR 60.01 informa que a instrução processual está correta e que foi anexada a relação dos Autos de Infração lavrados para o consulente (fls. 20) e a relação das ações fiscais anteriores (fls. 19). Informa, ainda, que nenhum dos Autos de Infração lavrados está ainda pendente de decisão final e possui como objeto a matéria consultada e nenhuma das ações fiscais anteriores foi iniciada e ainda não foi concluída.

Isto posto, Consulta:

“Como a empresa deverá calculara a apuração normal de ICMS desconsiderando o benefício fiscal?

a) – Calculando a alíquota de 20% do ICMS sobre o faturamento?

b) – Calculando débito e crédito entre os valores hipoteticamente que seriam creditados e os valores hipoteticamente debitados e destacados atualmente nas notas fiscais de saídas (alíquota de 12% destacada atualmente baseada na Lei 6.979)?

c) – Calculando débito e crédito entre os valores hipoteticamente que seriam creditados e os valores hipoteticamente debitados (com alíquota de 13% baseado no Decreto 28.494 de 31/05/2001)?”

Análise e Resposta:    

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese e não convalida cálculos de tributos, cabendo, exclusivamente, à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.

Ainda de forma preliminar, destacamos que, nos termos do § 2º do artigo 5,º da Lei nº 6.979/15, "nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento)".

Ressaltamos que, em 23 de março de 2016, foi publicado o Decreto nº 45.607/16 que altera dispositivos das legislações indicadas, em acatamento à Lei n.º 4.056/02 (instituidora do fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais- FECP) e que mantém reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da lei, e dá outras disposições.

O artigo 2.º do referido decreto não alterou, tampouco mencionou o § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/15, razão pela qual permanece o tratamento tributário fixado nos termos do dispositivo legal em sua redação original, isto é, "o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento)".

Por outro lado, § 1.º do artigo 5.º do Decreto 45.810/16, estabelece o que segue:

“§ 1.º Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “ e”, “f” e “g” do inciso I do § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 2.º;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo;

IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste parágrafo por 0,1 (um décimo).”

Neste sentido, a Resolução SEFAZ 33/15, de 30 de março de 2017, estabelece normas e critérios complementares para determinação do montante do depósito mensal do FEEF prevista no § 1.º do artigo 5.º do Decreto nº 45.810/16. Conforme o item 3 do Anexo Único da mencionada resolução, deve-se utilizar a alíquota padrão de 20% (vinte por cento), para a comparação desconsiderando o benefício.

Desta forma, para a apuração do valor a ser depositado no FEEF, o contribuinte deve:  

1 - apurar o ICMS devido considerando os "benefícios", na forma do inciso I do artigo 5.º do Decreto 45.810/16;

2 -  apurar o ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (apuração normal na forma de débitos 

X créditos), conforme o inciso II do mesmo artigo 5º, devendo ser utilizada a alíquota padrão de 20%;

3 - diminuir os valores encontrados na forma dos itens 2 e 1 acima;

4 - calcular o valor do depósito no FEEF que corresponde a 10% da diferença encontrada no item 3, conforme determinação dos incisos III e IV do referido artigo 5.º do Decreto 45.810/16.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou se for editada norma superveniente em sentido contrário.

CCJT, em 19  maio de 2017.