Possibilidade de usufruto dos benefícios do decreto n.º 29.042/2001 após desenquadramento do simples nacional.
A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da possibilidade de usufruir dos benefícios dados pelo Decreto n.º 29.042/2001 após um eventual desenquadramento do Simples Nacional.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 05/09). Entretanto, não consta o reconhecimento da assinatura do signatário às fls. 04. O presente foi formalizado na AFR 10.01 – Campos dos Goytacazes, que informou, às fls. 14, que a consulente não se encontra sob ação fiscal e à inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da Consulta.
A empresa, em sua petição, informa que se encontra enquadrada no Simples Nacional, desde janeiro de 2017, e que tem ciência que nesta condição não pode gozar outros benefícios fiscais, como os do Decreto n.º 29.042/2001. Questiona se pode, oportunamente, pedir desenquadramento do Simples, e passar a usufruir dos benefícios dados pelo Decreto n.º 29.042/2001, mesmo com a publicação da Lei n.º 7.495/2016, que impede, por dois anos, o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, devido a possuir Inscrição Estadual concedida em 2005, em data anterior a da expedição deste ato legal.
Isto posto, consulta, às fls. 04 (SIC):
“a) A empresa acima qualificada tem ciência que no momento não pode gozar do incentivo explicitado no caput do art. 10 e § 7 do decreto 29.042 de 2001, visto que a mesma esta sendo tributado pelo regime do Simples Nacional.
b) Esta mesma Empresa vem arguir junto a Esta Secretaria de Fazenda, se oportunamente vier a solicitar o desemquadramento no Simples nacional, junto aos entes responsáveis, o que junto a este Estado enquadraria esta empresa no regime normal, poderá gozar do incentivo fiscal explicitado no caput do art. 10 e § 7 do decreto 29.042 de 2001, uma vez que a sua inscrição foi em 2005, anterior a sansão da lei 7.495 de 2016, que suspendeu os incentivos fiscais deste Estado por 2 ( dois anos).”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. De fato, ao pedir enquadramento no Simples Nacional, o contribuinte fica impossibilitado de gozar e/ou usufruir qualquer outro benefício fiscal, de acordo com o artigo 9º da Lei n.º 5.147/2007, abaixo reproduzido.
Art. 9.º As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2.º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Faz-se necessário destacar o disposto no artigo 16 da LC n.º 123/2006, abaixo reproduzido, que dispõe que a opção é irretratável durante o ano-calendário da opção.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Decisões judiciais e normas legais, atualmente, impedem a concessão ou ampliação de benefícios fiscais no estado do Rio de Janeiro. Além da Lei n.º 7.495/2016, destacamos a Resolução n.º 1.050/2016, cujo artigo 1º, abaixo reproduzido (redação dada pela Resolução n.º 7/2017), que veda, além de novas concessões de benefícios, a ampliação ou renovação deles, a partir de 28/10/2016.
Art. 1º - Ficam vedadas as concessões, ampliações ou renovações de benefícios fiscais ou financeiros em favor de sociedade empresária, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, realizadas após 28 de outubro de 2016.
Entendemos que os benefícios dados pelo Decreto n.º 29.042/2001 não se enquadram em nenhuma das situações impostas pela Resolução n.º 1.050/2016, pois os mesmos independem de pedido formal ou comunicação de usufruto, assim como, independem de qualquer ato de ofício por parte do estado. Ou seja, entendemos que os contribuintes podem usufruir dos benefícios do Decreto n.º 29.042/2001, caso atendidos os seus requisitos e condições, apesar do disposto na Resolução n.º 1.050/2016 e na Lei n.º 7.495/2016. Entretanto, tal entendimento não é relacionado à data de concessão da inscrição estadual anterior a expedição destes atos. Com efeito, no caso de o ato legal de concessão de algum benefício prever a necessidade de algum pedido, ou mera comunicação, ou ainda a necessidade de deferimento por parte do estado, não seria possível o usufruto dos benefícios, mesmo que a inscrição estadual tenha sido concedida em data anterior a publicação do ato legal.
Quanto ao questionamento no item b, respondemos que o contribuinte poderá usufruir dos benefícios do Decreto n.º 29.042/2001, a partir do desenquadramento no Simples Nacional, em virtude dos mesmos serem independentes de comunicação prévia e/ou formalização, análise e deferimento por parte do fisco.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 22 de maio de 2017.