Consulta Nº 68 DE 21/05/2017


 


Dobradiça de qualquer tipo – destinada a aplicação no mercado moveleiro – classificado NCM/SH 8302.10.00 – não aplicação da substituição tributaria


Impostos e Alíquotas

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias de sua fabricação, no regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente expõe o que segue:

A empresa, estabelecida no Estado de São Paulo, exerce a atividade de importação e exportação e o comércio de ferragens e artigos do gênero, bem como a montagem de kits de dobradiças.

A consulente comercializa, entre outras mercadorias, partes e/ou pecas utilizadas no ramo moveleiro, com destaque para a venda de dobradiças enquadradas na NCM 8302.10.00 e que são feitas para uso exclusivo em móveis.

A empresa apresenta a descrição da mencionada NCM feita na Tabela de Incidência do IPI – TIPI e realça que, nos termos dos art. 2.º, § § 1.º e 5.º, e 4.º, § 1.º ambos do Livro II do RICMS-RJ/00 combinados com os Protocolos ICMS n.ºs 196/2009, 26/2010 e 32/2014, aplica-se o regime de substituição tributária às operações internas e interestaduais realizadas com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

A consulente infere do exame da legislação do Estado do Rio de Janeiro, que a mercadoria classificada na NCM 8302.10.00 está sujeita ao regime de substituição tributária tanto no item “MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO”  bem como no item “AUTOPEÇAS”.  Contudo, a consulente distribui a mencionada mercadoria, exclusivamente, para o mercado moveleiro, gerando dúvida quanto á eventual submissão de tais operações ao regime de substituição tributária.

Reforça a consulente que a mercadoria que comercializa, classificada na mencionada NCM, destina-se a adquirentes que atuam no ramo moveleiro, inexistindo qualquer relação com os contribuintes que atuam no ramo da construção civil ou de autopeças, concluindo assim que tais operações não se submetem ao regime de substituição tributária.

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 30/32, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/29, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Isto posto, Consulta:

“A) As dobradiças enquadradas no código NCM nº 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo), quando destinadas à contribuintes sediados neste Estado, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos da legislação supracitada?

B) Quando as dobradiças produzidas exclusivamente para aplicação em móveis forem comercializadas a destinatários/adquirentes que atuam no ramo moveleiro, tais operações estarão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS? e

C) Tal regime (substituição tributária), quanto as dobradiças que estão classificadas NCM nº 8302.10.00 e que são aplicadas exclusivamente na atividade moveleira (cujos destinatários não se ativam nos ramos de construção civil ou autopeças), deve haver o recolhimento antecipado de ICMS para este Estado?”

Análise e Resposta:    

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese e não convalida cálculos de tributos, cabendo, exclusivamente, à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.

Ainda de forma preliminar, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA.  Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.

Por seu turno, o subitem 7.26  do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com fundamento nos Protocolos ICMS  41/08 e 97/10 – PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, está descrito como segue:

Subitem

NCM/SH

Protocolo ICMS

Descrição

7.26

8302.10.00
8302.30.00

41/08 e 97/10

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.


De maneira análoga, o subitem 24.74 do mesmo anexo, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, está descrito como segue:

Subitem

NCM/SH

Protocolo ICMS

Descrição

24.74

8302.10.00

196/09 e 32/14

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo


Desta forma, respondendo ao questionamento A) da consulente, entendemos que as operações de vendas do produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no território fluminense, nos termos do subitem 7.26, com fundamento nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 e nos termos do subitem 24.74, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14.

Por outro lado respondendo aos questionamentos B) e C), nosso entendimento é que as vendas com origem em outra Unidade da Federação e com destino ao Rio de Janeiro, do produto classificado na NCM/SH 8302.10.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no território fluminense, tampouco deve haver recolhimento antecipado do ICMS para este Estado, quando produzida e destinadas à revenda, única e exclusivamente ao acabamento de móveis pela indústria moveleira.

Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n.º 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação.  Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto nº 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.    

CCJT, em 21 maio de 2017.