Resolução de Consulta DLO Nº 14 DE 26/03/2024


 Publicado no DOE - PE em 26 mar 2024


ICMS. Distribuição a título gratuito de equipamentos destinados à recepção de sinal de televisão aberta transmitidos na "banda Ku" inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, residentes em Pernambuco.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 14/2024. PROCESSO N° 2023.000010763336-64. CONSULENTE: CELL PE SERVIÇOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0308606-28. REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO NERY DA FONSECA CORDEIRO, CPF: 027.586.244-51. 

EMENTA: ICMS. Distribuição a título gratuito de equipamentos destinados à recepção de sinal de televisão aberta transmitidos na "banda Ku" inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, residentes em Pernambuco.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. As operações de distribuição a título gratuito dos "Kits de Banda Ku" estão fora do campo de incidência do ICMS. 

2. A Consulente, contribuinte inscrito regularmente no Cacepe, está obrigada a emir os documentos fiscais previstos na legislação tributária estadual com a finalidade de movimentação da mercadoria.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o nº 0308606-28, cuja atividade econômica principal é o reparo e a manutenção de produtos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, código 9521-5/00, da Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE

2. Informa que, além da atividade econômica principal acima mencionada, efetua a distribuição e instalação, a título gratuito, dos equipamentos relacionados à recepção do sinal de televisão aberta transmitidos na "banda ku", para usuários de "banda C" inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, residentes nos municípios do Estado de Pernambuco.

3. A Consulente foi contratada com a finalidade específica de auxiliar usuários inscritos no CadÚnico, residentes nos municípios do Estado de Pernambuco, no projeto de migração da "banda C" para a "banda ku".

4. A contratante da Consulente adquire todos os equipamentos essenciais para a constituição do “Kit banda ku” e procede com o envio para todos os envolvidos na cadeia de distribuição, na qual se inclui a Consulente, utilizando o documento denominado de "Termo de Declaração de Envio de Mercadorias".

5. Ao receber as mercadorias, a Consulente emite uma nota fiscal de entrada, procede ao armazenamento dos produtos em suas instalações e, em etapas subsequentes, efetua a distribuição para seus parceiros e distribuidores. Por conseguinte, estes parceiros são encarregados da entrega e da instalação, igualmente sem custos, para todos os beneficiários elegíveis localizados no Estado de Pernambuco.

6. A Consulente afirma entender que não irá praticar operação de circulação de mercadoria, uma vez que apenas se destina à distribuição, a título gratuito,dos “kits de banda ku” aos beneficiários do CadÚnico, não decorrendo tal distribuição, portanto, de ato ou negócio oneroso, uma vez que os equipamentos não serão comercializados.

7. Também solicita orientação sobre o devido cumprimento das obrigações fiscais, promover a transparência e manter o controle adequado das operações comerciais realizadas.

8. Por fim, questiona:

8.1. "No que diz respeito às operações de recebimento e distribuição dos “kits banda ku”, é correta a conclusão da Consulente que essas operações não estão sujeitas à incidência do ICMS/ICMS-ST?"

8.2. "Caso seja reconhecida a não tributação, é correto afirmar que a Consulente está obrigada a cumprir a obrigação de emissão de Notas Fiscais de Entrada, a qual é estipulada no art. 145 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS - RICMS, em relação às referidas operações?

8.2.1 Na emissão da nota fiscal de entrada, para fins de documentar o recebimento dos “kits banda ku”, qual CFOP e CST deverá utilizar em cumprimento da obrigação acessória?

8.2.2. Deverá a Consulente indicar que a operação está amparada pela não incidência em “dados adicionais”?

8.3. Caso seja reconhecida a não tributação, é correto afirmar que a Consulente está obrigada a cumprir a obrigação de emissão de Notas Fiscais de Saídas, a qual é estipulada no art. 145 do Decreto 44.650/2017, em relação às referidas operações?

8.3.1. Na emissão da nota fiscal de saída, para fins de documentar a distribuição dos “kits banda ku”, qual CFOP e CST deverá utilizar em cumprimento da obrigação acessória?

8.3.2. Deverá a Consulente indicar que a operação está amparada pela não incidência em “dados adicionais”?

8.4 É correta a conclusão da Consulente de que está desobrigada de emir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, obrigação prevista no art. 153 do RICMS, quando do início e conclusão da operação de transporte dos “kits banda ku”?

8.5. É correto o entendimento da Consulente de que deverá informar no seu SPED EFD-ICMS o registro dos estoques de forma separada no Livro de Inventário, ou seja, distinguindo o estoque de terceiros sob responsabilidade da declarante (“kits de banda ku” de propriedade da EAF) do estoque próprio (outras operações), ante o previsto no no inciso III do art. 269-F do RICMS?

8.6. No caso de o Estado de Pernambuco adotar um entendimento diferente em relação à tributação pelo ICMS no cenário mencionado, especialmente no que diz respeito a componentes sujeitos ao regime de substituição tributária, qual tratamento tributário deve ser aplicado em tais situações?

9. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 13 de janeiro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

10. A consulta diz respeito à incidência ou não do ICMS nas operações de distribuição, a título gratuito, dos equipamentos relacionados à recepção do sinal de televisão aberta transmitidos na "banda ku", para usuários de "banda C" inscritos no CadÚnico, residentes nos municípios do Estado de Pernambuco, bem como a existência ou não de obrigações tributárias acessórias relavas a essas operações.

11. Inicialmente é importante destacar que esta Resolução de Consulta está restrita à operação de distribuição de “kits de banda ku”, no âmbito da operação de distribuição e instalação de kits de "banda ku" para todos os usuários de "banda C" inscritos no CadÚnico.

12. Sobre a operação analisada de distribuição de “kits de banda ku”, como já descrito anteriormente, a mesma está fora do campo de incidência do ICMS, considerando, que a referida distribuição não constitui ato ou negócio oneroso, uma vez que os citados equipamentos não serão comercializados, porém, sendo a Consulente pessoa jurídica contribuinte do ICMS, regularmente inscrita no Cacepe, está sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias.

13. A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica está prevista no art. 145 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, como vemos a seguir:

"Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no
CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009."

14. Na hipótese de a empresa contratante estar dispensada da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme dispuser a legislação da respectiva Unidade Federada, e as mercadorias vierem acompanhadas de "Termo de Declaração de Envio de Mercadorias", a Consulente deve emir Nota Fiscal de Entrada relava às mercadorias recebidas da empresa contratante.

15. Quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, o documento deve ser emitido pelo contribuinte do ICMS quando tal contribuinte for o respectivo transportador da mercadoria ou no caso de contratação de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, conforme previsto nas hipóteses do art. 153 do RICMS/PE a seguir indicadas:

"Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:

I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:

a) em veículo próprio ou arrendado; ou

b) mediante contratação de TAC; e

II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese."

16. Os demais questionamentos formulados versam sobres questões procedimentais e podem ser objeto de orientação através dos canais de atendimento do Telesefaz, por meio do telefone 0800.285.1244.

RESPOSTA

17. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

17.1. As operações de distribuição a título gratuito dos "Kits de Banda Ku" estão fora do campo de incidência do ICMS.

17.2. A Consulente está obrigada a emir os documentos fiscais previstos na legislação tributária estadual com a finalidade de movimentação da mercadoria.

MARIA ODENHEIMER COSTA

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias