Consulta de Contribuinte Nº 26 DE 07/02/2025


 


ICMS – BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Os procedimentos de eliminação de impurezas, catação, seleção, secagem e separação de grãos, ensaque e reembalagem de sementes não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.


Impostos e Alíquotas

PTA Nº : 45.000042252-44

CONSULENTE : Anqa Sementes Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

ORIGEM : Patos de Minas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que tem como atividade principal a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 0141-5/01) e exerce como atividade secundária atividades de pós-colheita (CNAE 0163-6/00), o que inclui o beneficiamento de sementes (soja, milho e sorgo).

Esclarece que o beneficiamento executado consiste no processo de eliminação de impurezas, catação, seleção, secagem e separação de grãos, ensaque e reembalagem (quando solicitado), resultando no próprio produto primário, destinado à semeadura.

Informa que não possui estrutura e maquinários para beneficiamento no próprio estabelecimento, sendo realizado em estabelecimento de terceiros, os quais possuem entendimentos diferentes sobre a operação de beneficiamento de sementes, conforme descrição a seguir:

a) um estabelecimento beneficiador requer:

a.1) por parte da consulente, emissão de nota fiscal de remessa para industrialização, CFOP 5.901, com suspensão do imposto.

a.2) o retorno das sementes através do CFOP 5.902.

a.3) a cobrança do beneficiamento através do CFOP 5.124.

a.4) remessa de embalagens utilizando o CFOP 5.901.

b) outro estabelecimento beneficiador, detentor da Consulta de Contribuinte nº 205/2023, requer:

b.1) por parte da consulente, emissão de nota fiscal de remessa para beneficiamento, CFOP 5.949, com suspensão do imposto.

b.2) o retorno das sementes através do CFOP 5.949.

b.3) a cobrança do beneficiamento através do CFOP 5.949.

b.4) remessa de embalagens utilizando o CFOP 5.949.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual sistemática de emissão das notas fiscais está correta?

2 – Caso apenas uma modalidade esteja correta, qual procedimento deve ser adotado para regularizar as operações anteriores?

3 – Mediante apresentação dessa consulta, o estabelecimento beneficiador deve se adequar ao processo aqui descrito? Ou ele pode requerer tratamento diferenciado para atender suas especificações operacionais?

4 – Ainda que em processo de beneficiamento, a suspensão para o envio de embalagens e demais insumos é aplicada?

5 – Em se tratando de sementes certificadas, conforme previsão do item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, a cobrança do beneficiamento de sementes também é amparada pela isenção do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que os procedimentos de eliminação de impurezas, catação, seleção, secagem e separação de grãos, ensaque e reembalagem de sementes não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário,independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Há incidência do ICMS sobre o beneficiamento não industrial por encomenda,em razão da agregação de valor em mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

1, 4 e 5 – Tratando-se de beneficiamento não industrial efetuado por encomenda do proprietário das sementes, o encomendante deverá, por ocasião da remessa das sementes, insumos ou embalagens, emitir NF-e com CFOP 5.949, CST 050, com a seguinte menção nas Informações Complementares “ICMS suspenso conforme item 2 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2023”.

O estabelecimento beneficiador deverá, em relação ao retorno simbólico das sementes, insumos ou embalagens, emitir NF-e com CFOP 5.949, CST 050, com a seguinte menção nas Informações Complementares “ICMS suspenso conforme item 2 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2023”, e com destaque do ICMS em relação ao beneficiamento; tendo como base de cálculo o valor cobrado pelo referido beneficiamento; como alíquota, a alíquota correspondente à semente ou grão enviado.

A aplicação da isenção de que trata o item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 somente se aplica caso atenda a todos os requisitos do referido item, inclusive as sementes devem ser produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras. Nessa hipótese, em relação ao retorno, deverá ser emitida NF-e com CFOP 5.949, CST 050, em relação ao retorno das sementes, insumos e embalagens, e CST 40 em relação ao beneficiamento, com a seguinte menção nas Informações Complementares “ICMS suspenso conforme item 2 do Anexo IX do RICMS/2023” e “ICMS isento conforme item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023”.

Em relação a tais operações o estabelecimento beneficiador poderá, também, emitir duas NF-e, uma em relação à suspensão e outra em relação ao beneficiamento.

Cabe salientar que não são cabíveis os CFOP 5.901, 5.902 e 5.124 para as operações descritas, em razão de que tais CFOP exigem a ocorrência de industrialização, o que não é o caso na presente hipótese.

Nesse sentido, prevalece o entendimento externado na Consulta de Contribuinte nº 205/2023.

2 e 3 – Cabe ao remetente e ao destinatário da operação, segundo o inciso VIII do art. 60 do RICMS/2023, comunicar ao fisco e ao destinatário ou ao remetente as irregularidades das quais tiverem ciência, nas hipóteses cabíveis, o que se faz mediante a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, a qual é disciplinada pelo art. 18 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.

Nas demais hipóteses em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de fevereiro de 2025.

Assessor: Júlia Cançado Lasmar

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso VIII do art. 60 do RICMS/2023

- art. 18 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023
- item 2 do Anexo IX do RICMS/2023
- item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023