Consulta de Contribuinte Nº 28 DE 07/02/2025


 


ICMS – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – ABERTURA DE FILIAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – ISENÇÃO – A constituição de uma filial para o fornecimento de refeições aos seus associados e empregados, mesmo considerando que as atividades de congraçamento e integração ocorrem no mesmo andar do edifício, não apresenta qualquer entrave ao gozo da isenção prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, sendo necessário, todavia, que exista um efetivo controle para que a refeição seja fornecida direta e exclusivamente para os seus empregados, associados e beneficiários ou assistidos, além do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.


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PTA Nº : 45.000042092-49

CONSULENTE : Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais - AFFEMG

REGIME DE RECOLHIMENTO : Isento ou imune

CNAE PRINCIPAL : 9430-8/00 – Atividades de associações de defesa de direitos sociais

ORIGEM : Belo Horizonte – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como finalidade defender os direitos dos auditores fiscais e promover o congraçamento, bem-estar, integração social, desportiva e cultural entre seus associados.

Para tanto, distribui as suas atividades em espaços que são exclusivos ou compartilhados, destacando que possui um andar específico destinado às atividades de congraçamento e integração, incluindo um restaurante destinado a fornecer refeições aos associados e aos seus colaboradores.

Ressalta que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, nenhum recurso da Associação será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das suas finalidades.

Acrescenta que, desde 14/05/2024, possui inscrição estadual na matriz para a atividade de fornecimento de refeições aos seus empregados e associados, contudo,considerando as diversas atividades que realiza, as quais não envolvem operações com mercadorias, isso vem gerando mais problemas gerenciais do que o necessário.

Desta feita, informa que, para facilitar o seu controle, especialmente contábil, gerencial e fiscal, pretende abrir CNPJ específico para uma filial que realizará a atividade de fornecimento de refeições aos seus empregados e associados e, posteriormente, requerer a baixa da inscrição estadual da matriz.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Associação de constituir uma filial para o fornecimento de refeições aos seus associados e empregados, considerando que as atividades de congraçamento e integração ocorrem no mesmo andar do edifício?

2 – A filial que será constituída, com a finalidade de fornecer refeições aos seus associados e empregados, estará contemplada com a isenção prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, uma vez que a Associação é uma entidade sem finalidade lucrativa?

RESPOSTA:

1 e 2 – No que toca à análise da legalidade da constituição de filial por parte de associação, é de se pontuar que essa espécie de pessoa jurídica, no que tange à sua organização, recebe disciplina pelo Código Civil – Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, cuja interpretação refoge à competência desta diretoria, à qual está atribuída citada função no tocante à legislação tributária mineira, conforme dispõe o art. 146 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dito isso, não decorre da legislação tributária mineira nenhuma regra que impeça que a consulente se organize conforme pretendido, tendo como objetivo a realização de atividades lícitas quanto ao aspecto tributário.

No mesmo sentido, é a dicção do benefício fiscal contido no item 17 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, a qual não apresenta entraves para que o fornecimento de refeições aos seus associados e empregados se dê por intermédio de filial.

Nada obstante, adverte-se que cabe ao contribuinte manter efetivo controle de suas operações, para que a refeição objeto da operação beneficiada seja fornecida direta e exclusivamente para os seus empregados, associados e beneficiários ou assistidos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de fevereiro de 2025.

Assessor: Mellissa Freitas Ribeiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 17 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023