Consulta de Contribuinte Nº 31 DE 10/02/2025


 


ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CRIAÇÃO DE GADO BOVINO – RECRIA E ABATE – As operações de venda, por produtor rural pessoa jurídica, de gado bovino magro para recria para o produtor rural (pessoa física ou jurídica) estão abrangidas pelo diferimento, desde que o adquirente esteja regularmente cadastrado e que não se trate de operação interestadual, conforme incisos II e IV do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, observado ainda o disposto no § 1º deste dispositivo. Por outro lado, em regra, a operação de venda de gado bovino para abate é hipótese de encerramento do diferimento, salvo quando o destinatário for optante pelo crédito presumido previsto no item 2 do Anexo IV do RICMS/2023, conforme disposto no inciso III c/c § 2º do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000041042-00

CONSULENTE : Das Locações e Serviços Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte

ORIGEM : Careacu – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que arrendou uma propriedade rural em Minas Gerais com o objetivo de exercer atividade rural, tendo inscrito a sua filial no cadastro deste estado, em 01/11/2023, que possui como operação principal a compra de gado magro para engorda, com posterior venda do gado gordo para abate em frigorífico mineiro ou para recria.

Ressalta que a aquisição do gado ocorre de produtores rurais (pessoas física e jurídica), em operações internas e interestaduais, e que, após a engorda, a revenda é feita para produtor rural (pessoas física e jurídica) e frigoríficos. Destaca, ainda, que alguns animais nascem na propriedade.

Esclarece que, no seu entendimento, na aquisição de gado para recria, não deve recolher o ICMS, nem se apropriar de crédito, visto que suas aquisições são feitas de produtor rural pessoa física. E que, em relação à venda do gado para produtor rural (pessoa física ou jurídica) mineiro e frigorífico. emite nota fiscal (modelo 1) sem o devido destaque do ICMS, pois entende que a transação é amparada pelo diferimento do ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações de venda de gado bovino magro (recria), para o produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, a emissão da nota fiscal de venda está amparada pelo diferimento do ICMS nas operações internas e interestaduais?

2 – Nas operações de gado para frigorífico mineiro (abate), a emissão da nota fiscal de venda está amparada pelo diferimento do ICMS?

3 – Na aquisição de gado para engorda (interna e interestadual), é devido o recolhimento de ICMS?

4 – Na aquisição de gado de contribuinte, em operação interna ou interestadual, poderá se creditar de ICMS?

5 – No transporte do gado vendido, é devido o recolhimento do ICMS sobre o frete?

6 – No que tange às obrigações acessórias, quais são devidas pela consulente e os prazos?

7 – Caso as respostas sejam negativas, quais procedimentos deve adotar? A forma de apuração do imposto e a alíquota devida?

RESPOSTA:

1 – As operações de venda de gado bovino magro para recria feitas pela consulente para o produtor rural (pessoa física ou jurídica) estão abrangidas pelo diferimento, desde que o adquirente esteja regularmente cadastrado e que não se trate de operação interestadual, conforme incisos II e IV do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, observado ainda o disposto no § 1º desse dispositivo. Em se tratando de operação interestadual, a operação com gado bovino deverá ser tributada.

2 – Não. De acordo com o inciso III c/c § 2º do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, em regra, a operação de venda de gado bovino para abate é hipótese de encerramento do diferimento, salvo quando o destinatário for optante pelo crédito presumido previsto no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.

3 – Nas aquisições internas, caso se trate de venda promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicável a isenção prevista no art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 e, caso promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será aplicado o diferimento do ICMS na forma do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 023/2021.

Por outro lado, as aquisições interestaduais feitas pela consulente regem-se pela legislação do Estado de origem da mercadoria, não sendo, pois, este órgão competente para dirimir eventuais dúvidas a respeito da matéria.

4 – A consulente poderá se creditar do imposto cobrado e destacado em documento fiscal quando das aquisições de gado, desde que a saída subsequente não esteja abrangida pela isenção, não incidência ou imunidade, conforme lógica prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, sendo imperioso destacar que o diferimento em suas vendas não impede o creditamento por não ter natureza de benefício fiscal e, sim, de postergação do lançamento e pagamento do imposto.

Cabe mencionar que, se a saída sobre a qual não incide o ICMS corresponder à transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, deve-se observar os termos dos arts. 153-A e 153-B, ambos do RICMS/2023.   

5 – Importa lembrar, de antemão, que nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimos ou outra despesas, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 19 do RICMS/2023. Os valores relativos a frete somente não integram a base de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias, quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário (cláusula FOB).   Dito isso, se o frete estiver relacionado a transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas e for contratado pela consulente (cláusula CIF), a prestação de serviço estará alcançada pela isenção do ICMS, a que se referem os itens 122 e 162 da Parte 1 do Anexo X do citado regulamento. 

Nada obstante, em não se realizando hipótese isencional, caso o imposto relativo à operação com mercadoria for diferido, como destacado nos itens anteriores, o diferimento também será aplicado à prestação do serviço de transporte com ela relacionada, conforme previsto no § 1º do art. 129 do RICMS/2023.

6 – O produtor rural pessoa jurídica deverá observar o cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tais como a escrituração fiscal digital, emissão de nota fiscal eletrônica, entrega de DAPI, dentre outras, as quais estão previstas no Título III do RICMS/2023.

Especificamente sobre os documentos fiscais, a saída de gado bovino deverá ser acobertada por NF-e e informado no campo informações complementares o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo IMA, conforme art. 148 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, devendo também ser mencionado quando a operação estiver sujeita à isenção ou ao diferimento essa circunstância no documento fiscal, em observância ao art. 100 do RICMS/2023. 

Em relação aos prazos, a nota fiscal que acobertará a operação deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (art. 3º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023) e escriturada em conformidade com a legislação tributária (art. 88 do RICMS/2023).

7 – Nas situações acima dispostas em que ocorrerá o encerramento do diferimento, a consulente deverá aplicar a alíquota de 18% sobre o valor da operação, prevista no item 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, hipótese em que será considerado recolhido eventual imposto diferido da etapa anterior (aquisição), conforme art. 132 do RICMS/2023.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2025.

Assessor: Mellissa Freitas Ribeiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- alínea a do inciso I do art. 19 do RICMS/2023
- art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- § 2º do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023